TRF1 - 1086253-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:26
Juntada de informação de prevenção negativa
-
27/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Informação
-
25/04/2025 13:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:47
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2025 18:37
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:24
Juntada de apelação
-
21/12/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:18
Juntada de procuração/habilitação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1086253-51.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANNA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA e outros RÉU : - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE - BRASÍLIA e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a transferência do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para outro curso de graduação, a fim que sejam custeadas as suas mensalidades.
Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi emendada a inicial para retificar o valor da causa, em cumprimento à determinação judicial.
Embora não tenha sido citada, a Caixa apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de transferir o Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) para outro curso de graduação de ensino superior, por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Inicialmente, a legitimidade, por ser matéria de ordem pública, haja vista ser uma das condições da ação[1], é passível de conhecimento inclusive ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Grifei.
Pois bem.
Com efeito, verifico que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam os requisitos para obtenção do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO FIRMARDO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Embora a formulação de política de oferta do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017) estejam em sua esfera de atribuições, a União não tem interesse nem legitimidade em demanda na qual se discutam problemas relacionados ao aditamento do FIES. 2.
O aditamento de contrato de financiamento estudantil para transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre letivo e sem observância do critério de nota mínima no Enem encontra óbice tanto nos arts. 84-A, § 3º, e 84-C, da Portaria MEC n. 209/2018, quanto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019.
Precedentes. 3.
O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 3.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000823-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.).
Grifei Lado outro, verifico que a legitimidade passiva recai à Caixa, uma vez que detém a qualidade agente financeiro do FIES, conforme assentada jurisprudência do TRF-1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer movida em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Caixa Econômica Federal e do Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI. 2.
Para este relator, a pretensão de contratação de financiamento estudantil deve ser dirigida apenas contra o agente financeiro credenciado pelo FIES e contra a União (MEC), não detendo o FNDE legitimidade passiva nessas novas ações, seja por não mais ostentar a condição de agente operador do FIES, seja por não ser o agente financeiro.
Porém, para a maioria da Turma, o FNDE ostenta legitimidade passiva, conforme divergência lançada nos autos. 3.
Tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES a Caixa Econômica Federal, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 6º e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 5.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 6.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 7.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 8.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 9.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Precedentes declinados no voto. 10.
O próprio Edital n. 4, de 26/01/2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2023, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE rejeitada, por maioria; agravo de instrumento desprovido, à unanimidade. (AG 1025244-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.).
Grifei Quanto à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a parte ré apenas apresentou impugnação, não trazendo aos autos qualquer elemento que justificasse o seu indeferimento.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso para arcar com todas as despesas processuais, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC[2].
Outrossim, a parte ré não comprovou que a remuneração mensal líquida da parte autora supera os 10 salários-mínimos mensais, logo, a gratuidade da justiça deve ser deferida, conforme a consolidada a jurisprudência do TRF-1[3].
No mérito, o caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.).
Grifei Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[4], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[5].
DEIXO de resolver o mérito em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[6], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Embora a Caixa tenha antecipado a sua defesa, de forma precipitada, haja vista o IRDR 72, deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência.
Custas pela parte autora.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[7]; após, arquive-se.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] AG 0008628-51.2016.4.01.0000; AC nº 0001549-08.2014.4.01.4101; AG nº 0062111-74.2008.4.01.0000. [4] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [6] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [7] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. -
05/12/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*60-23 (AUTOR)
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05/12/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:29
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:46
Juntada de resposta
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1086253-51.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda, o qual neste caso concreto equivale ao valor integral do financiamento que se pretende.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
28/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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