TRF1 - 1001563-59.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001563-59.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA SARAIVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE IMPERATRIZ e outros SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, em que sustenta a existência de omissão na sentença de ID 2158978253, que extinguiu os pedidos, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Eis o relatório.
Decido.
O recurso é intempestivo: o embargante, ciente da sentença em 10/11/2024, protocolizou a peça somente em 18/11/2024 (id. 2158978253), fora do prazo que lhe reserva o art. 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data da assinatura.
Juiz(a) Federal 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001563-59.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA SARAIVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA GOMES DE MORAES DOS SANTOS - MA8347 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE IMPERATRIZ e outros SENTENÇA SANDRA SARAIVA LIMA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE IMPERATRIZ e outro, com pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente (id. 2033273658), a parte impetrante sustenta que o INSS negou seu direito líquido e certo de averbar o vínculo empregatício no cargo de professora na Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão, exercido entre 02/1998 e 12/2002.
Nomeada em 1998 após aprovação em concurso, a impetrante argumenta ter contribuído ao Regime Geral de Previdência Social até agosto de 2002, momento anterior à instituição do Regime Próprio pela Lei Municipal nº 44/2002.
Portanto, solicita-se a concessão da segurança para averbação do período de e 02/02/1998 a 31/08/2002.
Informação de prevenção negativa (id. 2034288681).
Em decisão (id. 2051575187), a medida liminar foi indeferida.
Contudo, o benefício da justiça gratuita foi deferido.
Para corrigir a autuação, os autos foram retificados (id. 2053036158).
O polo ativo foi intimado da decisão (id. 2053036169).
Intimaram/notificaram o GERENTE EXECUTIVO DE IMPERATRIZ, a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e a PRF (id. 2053036191, id. 2053095165, id. 2053095150 e id. 2058813171).
O INSS pugnou pelo o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (id. 2068661663).
Logo após, o INSS manifestou-se apresentando informações acerca do caso (id. 2080795150).
Finalmente, a parte impetrante requereu a realização de diligências cabíveis junto ao Município de Campestre do Maranhão, por meio da expedição de ofício para obtenção de documentos que comprovem seu vínculo de trabalho em determinado período.
Os autos foram conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Decido.
A parte impetrante usa de remédio constitucional para garantir a averbação de tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Campestre, relativo ao período de 02/02/1998 a 31/08/2002.
Diante disso, tenho que o ponto controvertido diz respeito à existência ou não de direito líquido e certo em relação à averbação do tempo supracitado.
Desde logo, ressalto que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Neste contexto, observo que a prova pré-constituída não é suficiente para delimitar o direito em disputa, pois não é esclarecedora quanto ao direito líquido e certo.
Tal insuficiência decorre da necessidade de uma ampliação probatória para esclarecer as controvérsias relativas ao tempo de ingresso na carreira pública.
Também, destaco que a própria parte autora reconhece a necessidade de diligências adicionais para maiores esclarecimentos (id. 2134031768).
Dessa forma, é essencial ressaltar que o remédio constitucional em questão requer uma demonstração clara e objetiva, respaldada por prova pré-constituída, sobre o que se pretende tutelar¹.
Assim, considerando que o interesse de agir se fundamenta no binômio necessidade-adequação, onde a adequação se refere à escolha do procedimento judicial apropriado para concretizar a pretensão apresentada em juízo, observa-se que, mesmo havendo o interesse-necessidade, a ausência de interesse-adequação implica na falta de interesse de agir, devido à inadequação do procedimento legal escolhido para satisfazer a tutela pretendida².
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do registro.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal ¹ AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA.
PORTARIAS N. 376 E 378 DE 2019.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória.
IV - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. (...). (AgInt no MS n. 28.821/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.) ² Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir como indicadores da presença dele: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado.
Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (...) O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimento instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador.
Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.
Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei. (In Instituições de direito processual civil. 2ª ed. 2002.
São Paulo: Malheiros. v.
II, p. 305/306). -
14/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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14/02/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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