TRF1 - 1047621-08.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Juntada de manifestação
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01/01/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/01/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 18ª REGIÃO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Diego Mendes da Mota Coelho Presidente da Comissão Eleitoral CREF 18 em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Diego Mendes da Mota Coelho Presidente da Comissão Eleitoral CREF 18 em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:05
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:58
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047621-08.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDER DO VALE PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248 POLO PASSIVO: IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 18ª REGIÃO, DIEGO MENDES DA MOTA COELHO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL CREF 18, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "1.
QUE CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de garantir a permanência da Chapa 02 no pleito eleitoral e, consequentemente na votação do próximo dia 08/11/2024, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09;" Custas integralmente recolhidas.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante (ID 2156716242). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC).
Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC 10076264820154013400.
Decisão Monocrática Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
TRF-1ª Região.
PJE 26/08/2020).
Ante o exposto, homologo a desistência do feito e denego a segurança, com base no art. 487, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais integralmente recolhidas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 5 de novembro de 2024 HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
05/11/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:40
Juntada de manifestação
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04/11/2024 19:33
Juntada de manifestação
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04/11/2024 19:31
Juntada de manifestação
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04/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:37
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/11/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2024 11:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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02/11/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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