TRF1 - 1046471-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SILVA BARRETTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS TRIPODI em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIR FLAVIO PEREIRA GARRETA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARICE CORREA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO OLIVEIRA SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELMAR JUAN PASSOS VARJAO BOMFIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE PEDREIRA DE FREITAS SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA MOTA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IRANI ROSSINI DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO OLIVEIRA SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SILVA BARRETTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de IRANI ROSSINI DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA MOTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CARNEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDEMIR FLAVIO PEREIRA GARRETA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PEDREIRA DE FREITAS SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ELMAR JUAN PASSOS VARJAO BOMFIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARICE CORREA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS TRIPODI em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:25
Juntada de pedido de extinção do processo
-
03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de JOAO VACCARI NETO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de MANUEL RIBEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIR FLAVIO PEREIRA GARRETA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARICE CORREA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO OLIVEIRA SANTANA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARMANDO RAMOS TRIPODI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de IRANI ROSSINI DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CESAR DE ARAUJO MATA PIRES FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO SILVA BARRETTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DA MOTA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ELMAR JUAN PASSOS VARJAO BOMFIM em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE PEDREIRA DE FREITAS SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BASTOS PETITINGA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA DUQUE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046471-37.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900 POLO PASSIVO:RENATO DE SOUZA DUQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA10898, PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA17471, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA65526, CAMILA CUNHA PINHEIRO POCO - SP253826, ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, CRISTIANE PETRO - RS112949, JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150, CASSIO QUIRINO NORBERTO - PR57219, HENRIQUE SMIJTINK - PR67641, MARCELO LEBRE CRUZ - PR48594, ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN - PR22916, PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI - PR36587, CARLOS MANOEL LEITE GOMES FLORENTINO - SP222111, RENATO FERMIANO TAVARES - SP236172, FILIPE MIGUEL ARANTES - SP305581, EDUARDO TALAMINI - PR19920, ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318, MONICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE - PR57540, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483, STELLA FARFUS SANTOS - PR98069, ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES - SP107285, EDUARDO STEVANATO PEREIRA DE SOUZA - SP209047, ANA CASARIN - SP388033, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540, MATEUS CARDOSO COUTINHO - BA24952, DOMINIQUE VIANA SILVA - BA36217, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES - BA61538, CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA61071, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA18374, BERNARDO TORRES LINS - BA45697, DENIS AUDI ESPINELA - SP198153, EDUARDO DA GRACA - SP205687, GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA - SP305583, GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA - SP220285, EDNALDO JOSE SILVA DE CAMARGO - SP130487, CAROLINA FREIRE NASCIMENTO - DF59687, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, MARCELO WINCH SCHMIDT - DF53599, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469, RACHEL LUZARDO DE ARAGAO - DF56668, BRUNO MENEZES BRASIL - BA16772, LUCAS FISCHER DE MORAES - PR106737, PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO - SP90846, FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684 e JULIANA SALINAS SERRANO - SP271406 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e OUTROS, objetivando, no mérito, a condenação dos requeridos por atos de improbidade e o ressarcimento ao erário.
O feito fora inicialmente distribuído, em 2019, à 1ª Vara Federal de Curitiba, sob o nº 5078374-78.2019.4.04.7000/PR.
Após longa tramitação, aquele Juízo editou a decisão de fls. 350/367 do Num. 2135111831, por meio da qual declarou sua incompetência, com espeque no art. 2.º da Lei de Ação Civil Pública e no art. 93 do CDC, sob o entendimento de que o dano seria nacional, o que atrairia a competência desta Seção Judiciária do Distrito Federal, entendimento que reforça ao informar que, em relação ao Juízo criminal, a competência para o trato dos fatos também foi firmada no Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
De início, necessário notar que assiste razão ao Juízo primevo quando afirma que a competência territorial para processar e julgar ações de improbidade se dá em razão do local do dano, entendimento que é amplamente acolhido pelo STJ e atualmente reforçado pelo §4º-A do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, inserido na LIA pela reforma da Lei nº 14.230/2021.
Sob tal prisma, em caso de dano de âmbito nacional, como se pode apontar ao caso sob exame, de fato, também assiste razão ao Juízo declinante quando afirma que, nesses casos, a competência para o processamento é das Seções Judiciárias da capital do estado ou do Distrito Federal.
Contudo, é também entendimento sedimentado pelo STJ que a escolha, no caso, cabe exclusivamente ao autor.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
LOCAL DO DANO.
AFERIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DANO DE NATUREZA NACIONAL OU REGIONAL.
FORO COMPETENTE.
CAPITAL DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE TOCANTINS (PALMAS/TO).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO VOTO DO SR.
RELATOR. (AgInt no AREsp n. 758.361/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 18/9/2018.) Dessa forma, ao promover o ajuizamento da demanda na capital do estado do Paraná, o MPF já fez sua legítima opção, que deve ser observada pelo Juízo, que não pode substituir o autor no mister, sob pena de ferir o princípio do Juiz Natural.
Por fim, também é importante registrar que o STJ também aponta para a irrelevância, para fins de atribuição da competência territorial para as ações de improbidade, do fato de a competência criminal ter sido deslocada para o Distrito Federal, já que, como é cediço, tratam-se de instâncias autônomas, com regramentos processuais próprios.
O STJ, inclusive, já se debruçou acerca de conflito semelhante ao dos autos, tendo firmado a competência do Juízo de Curitiba/PR.
Note-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
DANO DE ÂMBITO NACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
ESCOLHA DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2.
A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria” (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3.
A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186206 - DF (2022/0049493-2) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR) Destarte, considerando que o MPF já fez a opção pelo Juízo Federal da capital do estado do Paraná, deve-se observar sua prerrogativa, em homenagem ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, d, da CF/88 c/c art. 953, I, do NCPC.
Encaminhe-se ao STJ, juntamente a esta decisão, cópia da inicial (fls. 7/220 do Num. 2134915693) e da decisão declinatória do Juízo Federal de Curitiba (fls. 350/367 do Num. 2135111831).
Intimem-se.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Após, suspenda-se o feito, até julgamento do conflito.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
05/11/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
26/08/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 18:41
Juntada de procuração/habilitação
-
19/07/2024 09:32
Juntada de procuração/habilitação
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sidney de Brito Cordeiro
Advogado: Larissa Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:46