TRF1 - 0005333-49.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005333-49.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005333-49.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A POLO PASSIVO:NICOLAU GOMES DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA SILVA ALVES - DF45963 e ANTONIO FERNANDO CARDOSO CINTRA - BA53525 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005333-49.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia de fls. 649-653, que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os embargos quanto a NICOLAU GOMES DE MELO, SOLANGE CLEIA DE FREITAS DINIZ GONÇALVES e JOSÉ REGINALDO GONÇALVES PRIMO, excluindo os valores relativos à multa moratória, e improcedentes em relação aos demais, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ALCÂNTARA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA, ELIAS CARDOSO PEREIRA SAMPAIO e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA, mantendo a execução.
Foram opostos embargos de declaração, não providos em sentença integrativa de fls. 660-662, e, após, foi manejada a apelação.
A Caixa Econômica Federal alega, em suas razões recursais, que a multa fixada em decisão interlocutória não constitui título executivo judicial válido, nos termos do art. 475-N do CPC; que sua execução implicaria enriquecimento ilícito dos apelados.
Defende, ainda, que os valores são excessivos, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que parte dos créditos já foi satisfeita em outros processos.
Requer que os embargos julgados integralmente procedentes em relação a PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, ELIAS CARDOSO PEREIRA e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA (“n.° 2005.13993-4 tramitado na 7ª Vara Federal, e do processo n°2003.32121-3 em trâmite na 1ª Vara Federal, respectivamente”), com a exclusão da multa em relação a eles. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005333-49.2006.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
Trata-se o presente de embargos à execução em face dos embargados a fim de se decretar a nulidade da execução por título judicial n. 2001.13210-9.
Inicialmente, somente há controvérsia em relação aos exequentes PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, ELIAS CARDOSO PEREIRA e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA.
Quanto aos demais, tendo em vista a inexistência de recurso, houve trânsito em julgado.
Em sentença, consignou-se que “Em relação aos demais — CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ALCÂNTARA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUZA, VISIDAL SANTOS DE OLIVEIRA, ELIA[S] CARDOSO PEREIRA SAMPAIO e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA —, entretanto, deve ser mantida a penalidade, vez que receberam as cifras que lhes eram devidas após a aplicação da multa diária(fls.4421444 e 452/453 dos mesmos autos)”.
Quanto a todos eles, houve o julgamento de improcedência dos embargos.
Clama a CEF que a multa seria nula em razão de ter sido fixada em decisão interlocutória, que não constaria do rol taxativo do CPC, art. 475-N, então vigente.
Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível a execução de decisão interlocutória que determina o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, inclusive sob pena de ineficácia de um instrumento que existe.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU A MULTA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "É possível a execução da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação, não havendo que se falar em violação do artigo 475-N, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1299849/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012). 2.
Apelação provida. (AC 0015269-35.2005.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sexta Turma, e-DJF1 p.819 de 27/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
FGTS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
FORÇA EXECUTIVA. 1.
A condenação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, cuja previsão de sua cominação encontra-se inserta nos arts. 461, § 4º, e 645 do Código de Processo Civil, deve ser entendida como medida coercitiva, própria da fase de efetivação do julgado, sendo descabido exigir-se o ajuizamento de novo processo de conhecimento apenas com o objetivo de tornar obrigatório o pagamento da astreinte imposta. 2. É possível, assim, executar decisão interlocutória que arbitra multa diária por atraso no cumprimento de obrigação de fazer decorrente de julgado, conforme previsto no art. 461, § 4º, do CPC. 3.
Agravo regimental da CEF improvido. (AGRAC 0024589-46.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.1231 de 10/02/2012) Quanto à alegada excessividade, a parte autora limitou-se a afirmar tal característica, o que não se verifica no caso concreto.
Caberia à parte autora demonstrar, o que não fez.
Do documento de fl. 92, consta a informação de que “Os reclamantes PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, ELIAS CARDOSO PEREIRA e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA, já foram contemplados com créditos das diferenças dos Planos Econômicos determinados judicialmente através de outro Processo, conforme extratos que encaminhamos anexo”.
Note-se, contudo, que, da leitura da exordial, não consta tal pedido; reconhecer que os reclamantes PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, ELIAS CARDOSO PEREIRA e MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA já foram contemplados com créditos das diferenças dos Planos Econômicos determinados judicialmente implicaria em uma decisão extra petita porque não houve, na exordial, contida em fls. 510-513, pedido sobre tal aspecto; não podendo a parte inovar em recurso, não conheço da apelação no ponto. À vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005333-49.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005333-49.2006.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA, NICOLAU GOMES DE MELO, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ALCANTARA, VISIDAL SANTOS DE OLIVEIRA, ELIA CARDOSO PEREIRA PREHATNEY, SIDNEY DE BRITO CORDEIRO, MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA, SOLANGE CLEIA DE FREITAS DINIZ GONCALVES ALVES, JOSE REGINALDO GONCALVES PRIMO Advogado do(a) APELADO: LARISSA SILVA ALVES - DF45963 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO CARDOSO CINTRA - BA53525 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É admissível a execução de multa fixada em decisão interlocutória como título executivo judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2.
A alegação de excesso na execução deve ser acompanhada de provas suficientes, sob pena de sua improcedência. 3. É inviável o acolhimento de pleito inovador em sede recursal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator Convocado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A .
APELADO: NICOLAU GOMES DE MELO, JOSE REGINALDO GONCALVES PRIMO, SOLANGE CLEIA DE FREITAS DINIZ GONCALVES ALVES, MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA, ELIA CARDOSO PEREIRA PREHATNEY, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA, VISIDAL SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ALCANTARA, SIDNEY DE BRITO CORDEIRO, Advogado do(a) APELADO: LARISSA SILVA ALVES - DF45963 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO CARDOSO CINTRA - BA53525 .
O processo nº 0005333-49.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 02, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 . -
14/10/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 20:52
Juntada de manifestação
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11/02/2020 16:28
Conclusos para decisão
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de VISIDAL SANTOS DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO GONCALVES PRIMO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SIQUEIRA ALCANTARA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de NICOLAU GOMES DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA AVENA DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de ELIA CARDOSO PEREIRA SAMPAIO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de SOLANGE CLEIA DE FREITAS DINIZ GONCALVES em 10/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:26
Juntada de documentos diversos
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 09:29
Proferida decisão interlocutória
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24/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
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30/09/2019 18:10
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 18:10
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 18:05
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2019 16:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/08/2019 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/08/2019 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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20/08/2019 17:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4779089 PETIÃÃO
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20/08/2019 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/08/2019 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/08/2019 14:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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25/05/2018 13:31
PROCESSO REQUISITADO - CÃP-IA ERIKA RAYANA DOS REIS OLIVEIRA OAB 47320
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07/10/2014 11:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/10/2014 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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07/10/2014 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES ( DEVOLVIDOS DE ACORDO DA CEF)
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07/10/2014 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/09/2014 18:09
PROCESSO RETIRADO PELA CEF
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02/09/2014 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/09/2014 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/09/2014 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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01/09/2014 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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01/09/2014 15:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3442271 PETIÃÃO
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01/09/2014 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/08/2014 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/05/2014 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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14/05/2014 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:06
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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02/06/2009 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:51
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/03/2009 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/11/2008 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/10/2008 17:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/10/2008 17:31
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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