TRF1 - 0045942-84.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0045942-84.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA S.A.
REU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE ASSISTENTE: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TELEFÔNICA S.A. em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, tendo como assistente simples a TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. objetivando: “(...) (a) decretar a nulidade das decisões do CADE, proferidas em 04.12.13, nos Atos de Concentração nº 53500.012487/2007 e nº 53500.021373/2010, a primeira complementada por decisão que rejeitou os embargos de declaração em 10.6.14, em razão dos vícios tratados nos itens 106/157, acima, desta inicial; (b) na hipótese de não acolhimento do pedido (a), acima, desconstituir a decisão do CADE, em razão da inexistência de prova efetiva de qualquer prejuízo à concorrência nos autos do Ato de Concentração nº 53500.012487/2007, bem como da impossibilidade de se condenar a autora apenas com base em indícios; (c) na hipótese de não acolhimento do pedido, (a), acima, desconstituir o acórdão do CADE, em razão da inexistência de prova efetiva de qualquer prejuízo à concorrência nos autos do Ato de Concentração nº 53500.021373/2010, bem como da impossibilidade de se condenar a autora apenas com base em indícios; (d) no caso de improcedência dos pedidos (a) e (c), acima, desconstituir a decisão de determinou a aplicação da multa de R$ 15.0000,00 (quinze milhões de reais), ou, na eventualidade, reduzi-la de modo a compatibilizá-la com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o seu caráter confiscatório”.
A parte autora alega, em síntese, que: - o CADE pretende desconsiderar decisão que ele mesmo proferiu em 2010 aprovando a operação o qual permitia que a Telefônica participasse do controle da VIVO e mantivesse uma participação indireta na Telecom Itália, conforme Termo de Compromisso de Desempenho —- TCD; - detinha uma participação de 50% da VIVO, sendo, portanto, a sua controladora em conjunto com a Portugal Telecom e que em 2007 adquiriu uma participação minoritária na Telecom Itália que, por sua vez, é controladora da TIM no Brasil; - foi estabelecido que diante da participação da Telefônica na VIVO, ela não teria qualquer interferência na condução dos negócios da TIM, o que foi aprovado pela Anatel, conforme Termo de Compromisso de Desempenho —- TCD; - em 18/08/10, quatro meses após a celebração do TCD, a Telefônica aumentou a sua participação na VIVO de 50% para 100% e comunicou o CADE imediatamente.
A partir deste momento até setembro de 2013, o CADE continuou monitorando e atestando mensalmente o cumprimento das obrigações estabelecidas no TCD; - em 24/09/13, a Telefônica aumentou a sua participação indireta na Telecom Itália de 7,11% para 10,16%, respeitando todas as condições estabelecidas no TCD: posição meramente - passiva na TIM, com interesse apenas financeiro.
O CADE, repentinamente, mudou de ideia e passou a sustentar que o TCD proibia o aumento de participação societária indireta da Telefônica na VIVO ou na Telecom Itália; - violando integralmente o devido processo legal e a ampla defesa, quando o prazo para a Telefônica se manifestar ainda estava em curso, o CADE proferiu as duas decisões atacadas nesta ação, impondo multa de R$ 15 milhões pelo suposto descumprimento ao TCD e determinando que a Telefônica se desfizesse integralmente de sua participação indireta na Telecom Itália, ou que vendesse os 50% da VIVO e os 3% da Telecom Itália adquiridos após a celebração do TCD; - postula-se nesta ação, a decretação de nulidade de duas decisões do CADE.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas (id192326375 - Pág. 45).
O CADE requereu a oportunidade de se manifestar previamente a respeito do pedido liminar, e informou a necessidade do depósito no valor integral da multa para a suspensão da sua exigibilidade (id 192326375 - Pág. 48/52).
O CADE apresentou manifestação prévia e pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, documento id192326375 - Pág. 61/98.
A parte autora requereu a juntada do comprovante de depósito no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), referente ao recolhimento da caução (id 192326386 - Pág. 74/75).
O CADE requereu o indeferimento dos pedidos da presente ação (id192326386 - Pág. 77/84) e apresentou documentos (id 192326386 - Pág. 87/114).
A TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. requereu admissão no processo na qualidade de assistente (id192326386 - Pág. 118/121).
O CADE concordou com a assistência da TIM no processo e requereu o depósito integral do valor da multa (id192326388 - Pág. 4/14).
A parte autora manifestou-se sobre o pedido de admissão na lide como assistente da Tim Brasil Serviços e Participação S.A., alegando que não vê qualquer motivo ou fundamento que justifique a sua admissão como assistente nesta demanda (id192326388 - Pág. 21/23).
A parte autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, referente ao depósito da garantia relativa à multa de R$ 15 MILHÕES (id 192326388 - Pág. 26/27).
Decisão (id192326388 - Pág. 31/32) deferiu o pedido de suspensão de exigibilidade da multa aplicada e deferiu o pedido de assistência, a fim de que a sociedade Tim Brasil Serviços e Participações SA figure como assistente simples do CADE.
O CADE, em cumprimento à decisão judicial, informou que a exigibilidade do crédito está suspensa e solicitou que a autora confirmasse que não fez o levantamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) depositados em julho de 2014 (id 192326388 - Pág. 38/39), o que foi confirmado pela parte autora (id 192326388 - Pág. 44/47).
Citado, o CADE apresentou contestação (id192326388 - Pág. 51/120), ratificando, em todos os seus termos, a manifestação sobre o pedido de tutela de urgência apresentada, requerendo a improcedência do pedido autoral e postulou a juntada aos autos da versão pública do Acordo em Controle de Concentrações — ACC posteriormente firmado ente o CADE e a TELEFÔNICA (id 192326388 - Pág. 122/136).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova documental suplementar. (id192326388 - Pág. 151/168).
O CADE requereu o julgamento antecipado da lide (id192326388 - Pág. 171).
A TIM não requereu outras provas (id192326388 - Pág. 174).
Sem mais provas, vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
O cerne da questão é saber se a parte autora descumpriu o Termo de Compromisso de Desempenho - TCD firmado com o CADE a ensejar a multa pecuniária aplicada.
De início, verifica-se a perda do objeto quanto à anulação da decisão do CADE no Ato de Concentração nº 53500.021373/2010, que condicionou a consolidação de controle da TELEFÔNICA na empresa VIVO ao cumprimento alternativo de uma das seguintes obrigações: a) retirada da TELEFÔNICA do capital social da TELECOM ITALIA, extinguindo-se o controle indireto que a empresa detém sobre a TIM; ou b) a formação de nova sociedade com outra empresa no controle da VIVO.
Isso porque, após a propositura da presente demanda, a parte autora celebrou novo acordo com o CADE, firmado em 25 de março de 2015, intitulado Acordo em Controle de Concentrações, nos autos do ACC nº 08700.002190/2015-17, referente aos Atos de Concentração nº 08700.009731/2014-49 e 08700.009732/2014-93, que trataram da cisão da TELCO e da aquisição, pela TELEFÔNICA, da empresa GVT.
Na espécie, a TELEFÔNICA, com o acordo firmado, deu início ao cumprimento das decisões, no que se refere às obrigações de desfazimento da participação societária na TELECOM ITALIA, assim com a retirada da participação societária, findou-se o controle indireto que a empresa detinha sobre a TIM, permanecendo, a empresa autora, assim, apenas com o controle integral da VIVO no Brasil.
Assim, é de ser reconhecer a perda superveniente interesse de agir da autora quanto a anulação da determinação de que se desfizesse integralmente de sua participação indireta na Telecom Itália, ou que vendesse os 50% da VIVO e os 3% da Telecom Itália adquiridos após a celebração do TCD.
Quanto à violação formal ao direito de defesa, uma vez que o CADE teria decidido sobre a punibilidade quando ainda se encontrava em curso o prazo conferido à TELEFÔNICA para manifestação, a referida alegação não merece prosperar.
Da análise do caderno processual, observa-se que a parte autora foi consultada sobre o aumento da participação societária no capital social da TELCO por meio do Ofício nº 4787/2013 - Acompanhamento do TCD, e apresentou esclarecimentos iniciais em 03/10/2013 (id192326376 - Pág. 13/15), e um novo esclarecimento em 08/10/2013, em suas razões de defesa (id192326382 - Pág. 123/133), confirmando a veracidade das notícias divulgadas pela imprensa.
Nesse sentido, a parte autora teve duas oportunidades de manifestação a respeito da possível violação ao TCD, então apurada pelo CADE, antes da aplicação da penalidade.
Com efeito, não há comprovação nos autos de qualquer violação concreta ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ao contrário, todos os documentos juntados aos autos comprovam que o CADE obedeceu ao rito a ele normativamente imposto na cláusula 6.2 do TCD pelo CADE (id192326369 - Pág. 39), a saber: “6.2 O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas cláusulas 2.1 (1), (1), (iii), (iv) e (vi), 2.2 (vi); (vii) e (ix), 2.4 e 2.6 sujeitará a(s) Compromissária(s) que tiver(em) cometido o descumprimento, ou a TIM Brasil, no que cabível a ela, ao pagamento de multa até o valor máximo de R$ 20.000,000,00 (vinte milhões de reais), sem prejuízo da revisão da aprovação do Ato de Concentração pelo CADE, nos termos dos artigos 55 e 58 da Lei n. 8.884/94”.
Na espécie, verifica-se que o CADE agiu de forma legítima ao analisar o aumento de capital social no âmbito da fiscalização do cumprimento do TCD, isso porque o aumento do capital societário em 3% não se enquadra na operação como ato de concentração, para fins de notificação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência-SBDC, somente o aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidor já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida, nos termos do estabelecido no art.10, IL “b” da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012.
Passa-se a análise da alegação de mudança de entendimento por parte do CADE quanto à proibição do aumento de participação societária indireta da Telefônica na VIVO ou na Telecom Itália no TCD.
No caso, a parte autora alega que o TCD permitia que a parte autora participasse do controle da VIVO e mantivesse participação indireta na Telecom Itália, alega que o TCD assinado em 28/04/2010 não vedou a possibilidade do aumento da participação na VIVO ou na TELCO.
Pois bem, o TCD firmado em 28/04/2010, permitiu a participação da Telefônica indireta na Telecom Itália em 7,11%, assim a autorização foi para participação acionária minoritária na Telecom Itália S.A.
O referido TCD é parte integrante da decisão adotada pelo Plenário do CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 53500.012487/2007 (id192326367 - Pág. 174 a id 192326369 - Pág. 27) e tem por objeto, conforme decisão Plenária manter separadas e independentes as atividades dos Grupos Telefônica e Telecom mercado brasileiro de telecomunicações, preservando e incentivando as condições de concorrência no segmento.
No caso o TCD foi autorizado diante de questões específicas, com base em uma porcentagem da participação da outra empresa, visando resguardar o ambiente concorrencial do mercado, por tal motivo não havia previsão de alteração da participação societária, pois uma pequena alteração na participação da Telefônica na Telecom Itália, ocasionaria mudanças nos direitos de influência, uma maior abertura de informações que poderiam comprometer o equilíbrio concorrencial no mercado.
Nesse sentido, colaciona-se parte dos fundamentos da contestação (id 192326388 - Pág. 95/105): O TCD firmado na ocasião viabilizava a aquisição de ações em circunstâncias específicas, descritas no voto do Conselheiro Relator: (...) O entendimento firmado pelo CADE por ocasião da celebração do TCD era o de que, embora a TELEFÔNICA, coma operação, tivesse assento e direito de voto nas deliberações dos órgãos de administração da TELCO e da TELECOM ITÁLIA quando estivessem tratando de outros mercados e regiões do mundo, com as medidas impostas pela Anatel (posteriormente reproduzidas no TCD), a TELEFÔNICA não possuiria qualquer direito de voto, veto ou mesmo de simples participação nas deliberações da TELCO ou da TELECOM ITÁLIA que tratassem, ainda que indiretamente, do segmento de telecomunicações no Brasil, o que neutralizaria qualquer poder de controle ou influência relevante, com relação ao mercado brasileiro, que suas ações minoritárias lhe pudessem dar.
No entanto, o, voto que fundamentou o: acórdão proferido no Ato de Concentração nº 53500.012487/2007 também deixou claro que qualquer alteração na participação da TELEFÔNICA no capital social da TELECOM ITALIA poderia comprometer o equilíbrio concorrencial do mercado, demandando uma intervenção maior do que a proposta no TCD.
Isso porque uma alteração nesse sentido, como dito, modificaria o cenário levado em consideração para a elaboração do ajuste.
Confiram-se os termos da decisão proferida pelo CADE: 155.
Entendo que, analisadas conjuntamente, as características concorrenciais e as características societárias desse mercado não permitem que se conclua, no presente caso, e mantidas essas condições [grifo do original], pela probabilidade de um exercício unilateral ou coordenado de/poder de mercado como decorrência da operação.
O cenário concorrencial do mercado não é conclusivamente desprovido de preocupações, também não é conclusivamente preocupante.
Ao mesmo tempo,l a alteração no cenário societário representada pela presente operação não parece alterar, de modo suficientemente substancial, os incentivos dos concorrentes para competirem nesse mercado. 156.
Aqui, contudo, entra uma discussão importante.
Por tudo quanto exposto até aqui, é crucial, para a manutenção razoável desses incentivos à competição no mercado de telefonia, que a participação societária da telefônica seja mantida passiva, que a troca de informações estratégicas sobre os negócios brasileiros dessas empresas seja limitada o máximo possível e que os mecanismos de monitoramento das restrições impostas à operação, pela ANATEL ou pelo CADE, sejam eficazes. 157.
Verifica-se que o equilíbrio desenhado para a presente operação, no sentido de permitir uma conclusão pela não probabilidade de efeitos anticompetitivos, é delicado.
Uma pequena alteração na participação da Telefônica na Telecom Itália, mudanças nos direitos de influência, uma maior abertura de informações e outras mínimas alterações nas condições societárias e mercadológicas examinadas no presente voto poderiam comprometer o equilíbrio concorrencial nesse mercado, demandando, inclusive, uma maior intervenção do que a aqui proposta.
De um modo geral, participações societárias em rivais, ainda que passivas (ou seja, sem poder de controle ou influência relevante, representando, puramente, o interesse econômico do acionista nos lucros da empresa alvo), podem gerar efeitos anticompetitivos, na medida em que diminuam os incentivos do acionista rival em competir com a empresa alvo concorrente (efeitos unilaterais) ou facilitem arranjos conclusivos entre esses rivais (efeitos coordenados).
A possibilidade de concretização desses efeitos não poderia ser menosprezada pelo CADE, especialmente no caso do TCD em questão, que já traduzia, quando de sua celebração, uma situação-limite: em que o CADE aprovou uma operação, mediante o estabelecimento das mais rígidas regras comportamentais que se tem notícia no histórico de Termos de Compromisso de Desempenho firmados pelo Conselho.
Não houve qualquer arrependimento da autarquia quanto à decisão anteriormente proferida, uma vez que os seus mecanismos de fiscalização já se encontravam previstos desde a prolação da decisão administrativa.
No caso, há de se observar que, no curso do cumprimento do TCD, o cenário modificou-se substancialmente.
Posteriormente à assinatura do TCD, a TELEFÔNICA não apenas consolidou o controle que exercia na empresa VIVO como ampliou a participação acionária que - detinha na TELECOM ITALIA, ampliando, por via indireta, e em violação ao TCD, as ações que, detinha na TIM BRASIL.
A TELEFÔNICA e os demais acionistas concordaram em realizar um aumento de capital da TELCO, cujos recursos seriam destinados à redução da dívida bancária da empresa.
Referido aumento de capital teria sido totalmente subscrito e integralizado pela TELEFÔNICA por meio de uma nova classe de ações, denominadas “Ações Classe C”, sem qualquer direito a voto.
Como resultado dessa operação, a participação da TELEFÔNICA, no capital total da TELCO, teria passado de 46,18% para 66% e, consequentemente, a participação indireta detida no capital total da TELECOM ITALIA teria passado de 74 1% para 10,16%, perfazendo um acréscimo de 3 05%.
Toda a argumentação da autora gira em torno de uma falsa premissa, qual seja, a de que a participação acionária da TELEFÔNICA se manteria passiva.
O que não s diz é que, caso ocorresse a segunda etapa da operação de investimento pretendida, a participação TELEFÔNICA na TELCO deixaria de ser passiva, pois a TELEFÔNICA passaria a deter o controle da holding, por meio da fruição da maioria do seu capital votante (64,9%).
Nesse contexto, não se pode perder de vista que toda a fundamentação do acórdão do CADE foi construída com base na premissa de que a operação consistia numa aquisição de participação societária passiva entre rivais, ou seja, uma participação que não conferia, à adquirente, poder de controle ou influência relevante sobre as empresas alvo da operação (TELCO e TELECOM ITALIA).
Afastada essa premissa, esvai-se o próprio TCD.
A partir do momento em que a TELEFÔNICA adquirisse o controle da TELCO e, por meio dele, influência relevante sobre a sua rival, TELECOM ITALIA, a coordenação de interesses passaria a restar evidente.
A bem da verdade, mesmo a realização da primeira etapa da operação, consistente no aumento da participação societária da TELEFÔNICA no capital social da TELCO de 46,18% para 66%, não seria admissível perante o TCD, representando de pronto ofensa às obrigações nele estabelecidas.
Não se pode perder de vista que o objeto do ajuste era “manter separadas e independentes as atividades dos Grupos Telefônica e Telecom Itália no mercado brasileiro de . telecomunicações, preservando e incentivando as condições de concorrência no segmento”.
O teor da citada cláusula não deixa dúvidas de que a operação realizada pelas compromissárias, mesmo em sua primeira etapa, representou um movimento contrário ao objetivo visado pelo TCD, haja vista que: a) aproxima o grupo TELEFÔNICA das atividades do grupo TELECOM ITALIA, enquanto o comando é separar; b) aumenta a dependência, econômica entre os dois “grupos econômicos, ainda que indireta", enquanto a ordem é de independência; c) altera as condições de concorrência do mercado, enquanto o compromisso é preservar.
Ademais, o fato é que esse primeiro aumento de “capital, à primeira vista insignificante, trazia em seu âmago outros riscos.
Isso porque esse aumento no capital implicava, na prática, em se tornar a TELEFÔNICA a sócia majoritária da TIM ITALIA”. (...) Pois bem, como se sabe a Constituição da República, no título que dedica à ordem econômica e financeira, exige a livre concorrência em princípio da ordem econômica (art. 170, IV) e estabelece que será reprimido o abuso de poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação de concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.
Sobre o ponto, pertinente é o escólio de Aurélio Wander Bastos: "Abuso de poder econômico é uma violação ao mercado e à ordem jurídica, na medida em que o mercado é um bem protegido pela ordem jurídica.
Esta não é também uma infração contra terceiros diretamente, mas um ato excessivo prejudicial às condições básicas de mercado, pois afeta interesses de terceiros os quais precisam nele desenvolver suas atividades.
O mercado é um bem juridicamente protegido como bem coletivo, inclusive àqueles que não exercem atividades comerciais diretas e têm o direito de agir ou buscar proteção legal e institucional para se alcançar o seu funcionamento equilibrado.
Por isso, o ato ou conduta que fere o mercado não é, propriamente, uma infração contra terceiro, titular de um bem específico, mas uma prática infrativa contra regras de funcionamento de mercado, que é direito de todos.
Esta é a razão pela qual dominar mercados, eliminar a concorrência ou obter lucros arbitrários em si são infrações ou atos infrativos, porque são a negação, pura e simples, do bem coletivo que se protege: equilíbrio da concorrência e lucro".
No particular, com a alteração societária houve uma desajuste do acordado no TCD e, em que pese à parte autora alegue que tenha comunicado as alterações ao CADE, tal fato não afasta que foi descumprida a participação societária, até então autorizada dentro de certo limite.
Destaca-se que não convence a tese descrita na inicial segundo a qual não haveria proibição do aumento do capital societário, verifica-se que a Cláusula Oitava não estendia o entendimento do TCD a eventos futuros, ou seja, não vincularia a autorização a eventos posteriores, nos seguintes termos (id 192326369 - Pág. 39).
Cláusula Oitava: DO CARÁTER NÃO VINCULANTE 8.1 O presente TCD não vincula o entendimento do CADE relativamente a procedimentos futuros, que envolvam ou não as Compromissárias ou o Grupo Telecom Itália, nem se aplicará automaticamente a eventuais atos de concentração futuros entre as Compromissárias, ou entre qualquer uma delas e o Grupo Telecom Itália, ou entre as Compromissárias ou Grupo Telecom Itália e terceiros.
Ademais, de acordo com a Cláusula 7.1 do Termo de Compromisso, as obrigações do TCD poderiam ser flexibilizadas, desde que não acarretasse prejuízo para terceiros ou para coletividade, ou prejudicasse a livre concorrência, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao controle exercido pelo CADE, destaca-se que este decorre de suas funções como órgão integrante do sistema de combate a condutas anticoncorrenciais, no qual é necessária e recomendada a interligação de dados e informações com outros órgãos de controle, sendo que é possível, no âmbito de atribuições de cada um deles, ser realizada nova investigação e/ou apuração dos fatos impugnados, de modo que não se observa vício formal na decisão dos Conselheiros do CADE.
Com efeito, os aludidos vícios processuais e materiais do processo sustentados pela parte autora não prosperam, visto que o CADE no uso de atribuições, com fundamento na legislação cabível ao caso e nas robustas provas produzidas, entendeu pela configuração da infração à ordem econômica.
Tem-se que o caso não apresenta solução diversa, sendo válida a multa aplicada pelo CADE.
Considero que a imputação da sanção derivou de procedimento em que se observou o devido processo legal administrativo, respeitado o contraditório, fundamentado em norma legal disciplinadora da matéria.
Em arremate, passo a analisar a alegação de que a base de cálculo da multa aplicada extrapolou as balizas legais.
De acordo com o TCD, a previsão por descumprimento é o pagamento de multa até o valor máximo de R$ 20.000,000,00 (vinte milhões de reais), sem prejuízo da revisão da aprovação do Ato de Concentração pelo CADE,nos termos dos artigos 55 e 58 da Lei n. 8.884/94.
Assim, sendo a empresa de alcance nacional e internacional e considerando o alto valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, tenha-se que a base de cálculo para a penalidade foi respeitada, não havendo falta de razoabilidade e proporcionalidade na sua mensuração, visto que foi imposta dentro dos parâmetros previstos no termo de compromisso.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro nos percentuais mínimo legal sobre o valor da causa atualizado, observados os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/05/2021 20:03
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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18/06/2020 06:21
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 06:21
Decorrido prazo de TELEFONICA S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 21:07
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:46
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:45
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:45
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:45
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:45
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:45
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 08:44
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 09:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/05/2019 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/05/2019 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/05/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA O CADE. COM 10 VOLUMES
-
02/05/2019 08:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2019 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/11/2018 15:33
REPLICA APRESENTADA
-
07/11/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/07/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 16:26
EXTRACAO DE CERTIDAO - PROC. COM 10 VOLS.
-
10/11/2017 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 10 VOLUMES. ESTAGIARIA AUTORIZADA, VITORIA DA COSTA CARUSO
-
21/09/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2017 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 10 VOLUMES.AUTORIZADO, DIOGO THIZON DE MORAIS
-
12/09/2017 15:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/09/2017 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2017 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CITAÇÃO DO CADE. COM 10 VOLUMES
-
28/04/2017 15:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC COM 10 VOLS. RETIRADOS PELO ESTAG. LEONARDO PEREIRA SANTOS.
-
24/04/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/04/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
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20/04/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE ÀS FLS. Nº 830/831.
-
19/04/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICO - CADE.
-
18/04/2017 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/04/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/04/2017
-
07/04/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/04/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2014 13:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2014 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2014 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/10/2014 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/10/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2014 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2014 13:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2014 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELO AUTORIZADO LUCAS REIS
-
07/10/2014 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2014 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/09/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO CADE 03/10/2014
-
23/09/2014 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO 03/10/2014
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10/09/2014 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DEVOLVIDO À MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR
-
10/09/2014 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA MARILIA
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08/09/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/09/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/09/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA O CADE
-
08/09/2014 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2014 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2014 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/08/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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26/08/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2014 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2014 13:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2014 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2014 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/07/2014 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2014 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2014 17:54
CARGA: RETIRADOS AGU - PELO PROCURADOR FEDERAL FÁBIO HENRIQUE SGUERI
-
15/07/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2014 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE
-
11/07/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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11/07/2014 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2014 15:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2014 15:00
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
11/07/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 12:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/07/2014 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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