TRF1 - 1009441-46.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009441-46.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação com pedido de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária/permanente).
Do agravo de instrumento interposto pelo INSS Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais permanecem válidos, não havendo fundamento novo para sua alteração.
Das questões pendentes Examinando os autos, verifica-se que o INSS deixou de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, bem como da expedição da RPV (ID 2122092274).
A requisição de pagamento foi migrada e, conforme consulta aos sistemas do TRF1, há informação de saque do valor depositado em 07/09/2024.
A autarquia ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 31/09/2024 (ID 2147763541), o qual foi rejeitado por decisão de ID 2158157828.
Para contestar a decisão interlocutória proferida, o INSS interpôs agravo.
Dito isto, observo que houve comunicação de decisão proferida em Agravo pela Turma Recursal (ID 2160089162), contendo a seguinte determinação: "Dessa forma, entendo razoável, nesse momento inicial, suspender a execução no que se refere ao montante controverso, até ulterior deliberação deste órgão recursal.
A execução poderá seguir normalmente no que tange ao montante reconhecido pela agravante." Sendo assim, a despeito de não ter havido qualquer mora deste juízo no cumprimento da decisão, como supra detalhado, tal fato não desobriga o patrono e a parte da devolução do saque operado, com urgência, acaso já tenha ocorrido o saque, tal qual ocorreu nos autos. É cediço que constitui ato atentatório à Justiça não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, bem como criar embaraços à sua efetivação, ou, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, do CPC, plenamente aplicável à espécie). É evidente que o bem está litigioso e, com a comunicação da decisão judicial, inclusive para apresentação de contrarrazões, tal situação chegou ao conhecimento do patrono.
Portanto, intime-se a parte autora e seu advogado para promover o depósito do montante controverso sacado, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação nos autos, de modo a garantir o efetivo cumprimento da decisão cautelar (ID 2160089162), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 77, do CPC, além de multa.
Cumprida a determinação supra, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento em definitivo do processo autuado sob o nº 1000841-16.2024.4.01.9330 na instância recursal.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1009441-46.2021.4.01.3311 AUTOR:EXEQUENTE: ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR ADV:Advogado do(a) EXEQUENTE: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 REU:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não conheço da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 2147763541, pois intempestiva.
Frisa-se que o prazo para impugnar a execução é legal (art. 535 do CPC), de natureza peremptória, não admitindo modificação por determinação judicial, havendo inclusive a previsão de não conhecimento da arguição caso não apontado no momento oportuno o valor que a parte executada entende correto, conforme disposto no art. 535, §2º do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, foi oportunizado ao INSS que se manifestasse acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, e, no entanto, deixou a autarquia de apresentar impugnação no prazo legal sem nenhum motivo justificável.
Quanto à apreciação da aludida peça como “exceção de pré-executividade”, mostra-se descabido o requerimento apresentado pelo INSS, vez que ali foi alegado, exclusivamente, excesso de execução, sendo que tal arguição não consiste em matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, a impugnação demandaria dilação probatória, com a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, o que já não se faz cabível nesse momento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS.
Intimem-se.
Não havendo qualquer pedido que enseje a manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/04/2024 06:35
Expedição de Documento RPV.
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10/04/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2023 16:56
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:01
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2022 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 09:14
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR - CPF: *39.***.*30-97 (AUTOR)
-
22/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:27
Juntada de réplica
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29/08/2022 17:03
Juntada de contestação
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15/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 04:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:08
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 16:58
Perícia agendada
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14/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2022 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:45
Juntada de contestação
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04/04/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO MALTA SILVA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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