TRF1 - 1000319-49.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000319-49.2024.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: E.
OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:DELEGADO POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por E.
OLIVEIRA SILVA -, pugnando em síntese, pela restituição de várias joias e 01 aparelho celular, bem como o afastamento de todas as medidas cautelares, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo da operação "Ouro Perdido", Inquérito Policial 180/2016 SR/PF/AP (id. 2152143049).
Sustenta o requerente, em síntese, "o excesso de prazo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que já transcorreram mais de três anos da apreensão sem que tenha havido denúncia em face do requerente e que a apreensão dos bens se tornou abusiva, ante a ausência de justificativa para o decurso de tão longo período de tempo sem a conclusão das investigações e propositura da ação penal” (id. 2152143049).
O requerente instruiu o pedido com Auto de Apreensão (id. 2152143432), Auto Circunstanciado da Busca e Arrecadação (id. 2152143458); mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (id. 2152143471mandado de Intimação Suspensão/Proibição das Atividades Comerciais e Financeiras (id. 2152143481).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "a demora na conclusão das investigações justifica-se pela complexidade do caso, uma vez que envolveu múltiplos inquéritos que foram posteriormente apensados à presente investigação, sendo certo que a maior parte das diligências investigativas foram feitas no bojo de medidas cautelares de interceptação telefônica, afastamento de sigilos bancário e fiscal, de busca e apreensão e de prisões temporária, não havendo que se cogitar que o inquérito extrapolou todos os prazos de razoabilidade para sua conclusão” (id. 2153836944).
Por fim, o MPF pugnou pelo deferimento parcial do requerimento de restituição de coisas apreendidas, e opinou pela devolução apenas do telefone celular. É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa à devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
O deferimento de medidas cautelares se deu no bojo dos Inquéritos Policiais n° 0178/2016-4, 0179/2016-4 e 0180/2016-4, que investigam suposta organização criminosa instalada no município de Oiapoque, com ramificações em outros estados do país, que comercializa ouro extraído ilegalmente no território nacional e estrangeiro, além de haver indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.° 9.613/1998), receptação (art. 180, § 1°, do Código Penal), crimes financeiros e associação criminosa (art. 288 do CPB) ou organização criminosa (art. 2° da Lei n.° 12.850/2013).
No incidente de restituição de coisas apreendidas, cabe ao requerente a produção de prova pré-constituída do direito vindicado, o que não restou satisfatoriamente cumprido nestes autos, porquanto se verifica que o requerente não juntou documentos hábeis a comprovar a aquisição lícita das joias, tampouco, demonstrou a origem lícita dos bens.
Ademais, não consta nos autos provas de titularidade dos bens apreendidos, sobretudo das joias, havendo dúvida quanto ao direito do reclamante.
Quanto ao objeto de uso pessoal apreendido, nota-se que é de pequeno valor econômico e que, por isto mesmo, não estará sujeito à pena de perdimento.
Ademais é de se presumir que, tendo em conta o lapso temporal decorrido entre a apreensão e presente decisão, sobre ele já recaiu a respectiva perícia, dela extraindo-se a prova necessária para a apuração dos fatos.
Assim, não comprovada à propriedade do restante dos bens apreendidos (joias), fato que milita em desfavor da pretensão em tela, é inviável a restituição nesse momento processual.
Quanto ao pedido de afastamento das medidas cautelares de constrição de bens e à suspensão de atividades comerciais e financeiras deferidas nos autos nº 0000365-65.2018.4.01.3102 (id. 226368366 p.54), esclareço que não cabe a formulação de pedido nos presentes autos.
A distribuição do pedido de afastamento das medidas cautelares em autos apartados decorre justamente da necessidade de se evitar tumultuo processual, razão pela qual a via eleita pela parte revela-se inadequada.
Destarte, NÃO CONHEÇO do pedido de afastamento das medidas cautelares, formulado por E.
OLIVEIRA SILVA no (id. 2152143049).
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito para determinar a restituição tão somente do seguinte bem: 1 (um) smartphone SAMSUNG J7 prime, cor preta em nome de EDSON OLIVEIRA DA SILVA, referente ao Auto de Apreensão no (id. 2152143432 pág. 2).
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Comunique-se à Autoridade Policial a presente decisão para o fim de restituição do bem ao requerente.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 365- 65.2018.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque - AP -
08/10/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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