TRF1 - 1040684-66.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1040684-66.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO WERNECK MENEGUELLI REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Flávio Werneck Meneguelli em face da União Federal, objetivando: “(...) b) no mérito, seja provida a presente demanda, com a anulação da Portaria nº 243- COGER/PF, de 04 de maio de 2018, da lavra do Corregedor-Geral de Polícia Federal, publicada no Boletim de Serviço da Polícia Federal nº 087, de 08/05/201886, e, consequentemente, do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2016-COGER/PF; c) no mérito: sejam anulados todos os prejuízos administrativos e financeiros impostos ao Autor, sobretudo com relação ao prejuízo material diretamente sofrido com o desconto dos 20 dias de suspensão da sua remuneração, condenando a UNIÃO ao ressarcimento em favor do autor do valor de 10.052,16 (dez mil, cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), devidamente atualizado; d) no mérito, a condenação da UNIÃO, pelo cometimento de assédio moral em face do Autor, cujo valor de reparação mínima é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A parte autora alega, em abono a sua pretensão, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2016 – COGER/PF, para apurar o seu envolvimento em uma conversa informal com um jornalista e por ter alegado em uma entrevista televisionada, que havia 30 delegados de polícia federal trabalhando no Ministério da Justiça e feito comentários sobre vazamentos seletivos em operações policiais de grande vulto que a mídia teria divulgado, o que resultou na aplicação da penalidade disciplinar de 20 dias de suspensão.
Sustenta que a abertura de inquérito policial e do processo administrativo disciplinar foi com o único intuito, em tese, de buscar a punição do Sindicalista, visto que é Escrivão de Polícia Federal, ex-presidente do Sindicato de Policiais Federais no DF e atualmente diretor jurídico da Federação Nacional dos Policiais Federais, atuando há mais de 10 anos no movimento sindical.
Alega que não há provas que caracterizem a penalidade a ele imputada, haja vista que nunca levou o dossiê contra o Juiz Sérgio Moro ao Ministro Jaques Wagner referente à matéria da Veja “Operação Aloprada”.
Ressalta que houve vazamento de dados do seu processo administrativo disciplinar para a mídia.
Segundo a matéria: Dossiê da Casa Civil: a missão era “desconstituir a Lava-Jato” da Revista Veja e que o vazamento de tal informação (o objeto da apuração disciplinar) causou situação de grave assédio moral, pois se tornou público para toda a categoria que o autor estaria respondendo por fatos enquadrados de modo gravíssimo, em múltiplas imputações demissórias, em transgressões que podem também ser caracterizadas até como crime.
Requer a anulação da penalidade e a indenização por danos materiais e morais.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em atenção ao Despacho (id286932861), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (id395402947).
Citada, a parte União Federal apresentou contestação (id717369523) pugnando pela improcedência dos pedidos, diante da legalidade do processo administrativo disciplinar.
Réplica apresentada (id779219457).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id781430961).
Sem mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
Inicialmente, rejeito a produção de prova testemunhal, porquanto as provas dos autos são suficientes para a solução da lide.
A controvérsia posta é sobre se o autor deve ter seu Processo Administrativo Disciplinar anulado, tendo em vista a ausência de provas em relação à conduta a ele imputada.
Pois bem, o autor foi penalizado com 20 (vinte) dias de suspensão, por exposição inadequada de fatos sobre a Polícia Federal na mídia, exercício abusivo do direito de manifestação do pensamento e transgressão hierárquica (id 284023855 - Pág. 136).
Como é sabido, via de regra, o Poder Judiciário somente aprecia os aspectos extrínsecos do ato administrativo (competência, finalidade e forma), verificando se o mesmo ocorreu conforme as regras legais.
Porém, a jurisprudência e a doutrina modernas admitem que o Judiciário igualmente possa julgar os aspectos intrínsecos do ato administrativo (questões de mérito), indagando se a decisão da autoridade administrativa foi legal à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (devido processo legal substantivo), expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.784/99.
Nesse sentido: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CAPITULAÇÃO DA INFRINGÊNCIA.
DIFERENÇA ENTRE O RELATÓRIO DA COMISSÃO E O ATO INDIGITADO.
AGRAVAMENTO DA PENA: DEMISSÃO.
SUGESTÃO DA PENA DE SUSPENSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas,
por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial.
Mesmo sendo clara em relação à ausência de comprovação de lesão ao erário e de dolo por parte do recorrente, a autoridade coatora entendeu pela presença da desídia, e assim alterou a capitulação da infringência, aplicando, com evidente falta de proporção, a pena demissória.
Recurso provido, com a concessão parcial da ordem para determinar a anulação da demissão e a conseqüente reintegração do recorrente, resguardando à autoridade coatora a aplicação da penalidade sugerida pela Comissão. (RMS 19.774/SC, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 398) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA. (...) 7.
O controle judicial do ato administrativo que impõe a pena de demissão ao servidor púbico não está adstrito à análise dos aspectos formais do processo administrativo disciplinar, devendo também adentrar no âmbito da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90. (...) (MS 13.099/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMISSÓRIA À SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO.
ART. 132, II DA LEI 8.112/90.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE.
ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS.
ART. 128 DA LEI 8.112/90.
ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (...) 5.
Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal - não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais). 6.
Assim, incide em ilegalidade o ato demissório do Servidor Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias (de 23.7.2007 a 3.9.2007) o valor de abandono de cargo, punível com a demissão (art. 132, II da Lei 8.112/90); as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador. 7.
No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 8.
Ordem concedida para reintegrar a Servidora no cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde/GO, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da edição do ato demissório (Portaria 776/GM, de 24.4.2008, publicada no DOU 79, de 25.4.2008), sem prejuízo da aplicação de outra sanção administrativa, observado o devido processo legal. (MS 13791/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) Assim, não se trata de tolher a discricionariedade da Administração quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto do ato administrativo, mas indagar se foram atendidas a razoabilidade e a proporcionalidade legalmente previstas, que representam o aspecto material ou substantivo do devido processo legal.
Isto é, não basta que sejam seguidas as normas formais previstas para o trâmite do processo, pois é necessário atender aos critérios de justiça, razoabilidade e proporcionalidade constitucionalmente e infraconstitucionalmente pre
vistos.
De acordo com o relatório final da Coordenação de Disciplina da Corregedoria-Geral de Polícia Federal, o autor cometeu transgressão disciplinar ao infringir o inciso VIII, do art. 43 da Lei 4.878/65: “praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ” (id284023855 - Pág. 55/109), que ensejou na punibilidade de suspensão, conforme Portaria nº 243- COGER/PF, de 04 de maio de 2018 (id284023855 - Pág. 136).
O autor interpôs recurso administrativo contra a decisão de suspensão, contudo, foi negado provimento com a manutenção da penalidade imposta na referida portaria (id284023861 - Pág. 14).
No caso concreto, a penalidade de suspensão foi prolatada ao autor por transgressão disciplinar, após apuração nos termos dos artigos 143 e 148, da Lei n° 8.112/90, a saber, verbis: Art. 143.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...) Art. 148.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
A pena de suspensão foi aplicada nos termos do art. 43 e 47 da Lei 4.878/65: Art. 43.
São transgressões disciplinares: (...) VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; Art. 47.
A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único.
Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, VIII, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.
O autor alega que não há provas que caracterizem a transgressão disciplinar a ele imputada, que não entregou dossiê algum contra o Juiz Sérgio Moro ao Ministro Jaques Wagner, que não deu entrevista, não vazou informações à imprensa e que não pode ser responsabilizado por ato que não cometeu, bem como aponta uma “suposta perseguição” com punição com desvio de finalidade por ser ex-presidente do sindicato.
O processo administrativo disciplinar constitui-se em instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores, constituindo-se a apuração um poder-dever, não se concebendo nenhuma discricionariedade nessa atuação, porquanto o princípio da legalidade é de observância obrigatória para todos os órgãos administrativos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apurado que o autor prestou declarações junto à imprensa que possibilitou a publicação de matérias jornalísticas tendentes a afetar o bom nome, a reputação e a imagem da instituição policial perante a sociedade, além de lançar dúvidas acerca da imparcialidade, e até honestidade, dos servidores que trabalharam na Operação Lava Jato, comprometendo, assim, a função policial, nos termos da posição da Corregedoria-Geral da Polícia Federal exarada pelo Parecer nº 1127/2018 -- CODIS/COGER/PF.
A parte autora volta-se contra o Processo Administrativo Disciplinar que foi instaurado para apuração das irregularidades constatadas, por ausência de justa causa na instauração do processo administrativo disciplinar, pela desproporcionalidade e parcialidade no juízo de admissibilidade e pela ilegalidade da suspensão preventiva e do afastamento do cargo do autor.
Aduz que os fatos constantes da PORTARIA Nº 126/2016 – COGER/DF, eram os mesmos investigados no IPL 002, arquivado pela Justiça Federal.
Entretanto, em que pesem as argumentações trazidas, creio que nenhuma nulidade apontada é tão absoluta, capaz de impedir a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Não cabe ao Poder Judiciário a análise técnica dos requerimentos formulados, devendo se pronunciar apenas sob os aspectos processuais do direito vindicado.
Nesses termos, não se vislumbra qualquer nulidade processual capaz de ensejar a nulidade do PAD.
O Poder Judiciário não deve, em princípio, impedir que a autoridade administrativa exerça a sua atribuição legal de apurar irregularidades atribuídas a servidor público.
A suspensão de Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ocorrer quando ficar devidamente comprovado algum abuso ou ilegalidade na sua instauração, com o propósito de ofender e de perseguir o servidor, o que, à primeira vista, não ocorre na espécie.
Não se vislumbra ilícito da autoridade administrativa, isso porque diante da notícia de um ilícito funcional, a função da chefia é averiguar.
Nos termos do art. 143 da Lei n 8.112/90: que obriga a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
No caso, a suspensão preventiva dos policiais federais que respondem PAD é legal, pois prevista no art. 51 e do art. 57, §4º, da Lei nº 4.878/65: Art. 51.
A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar. (...) Art. 57.
Na hipótese de autuação em flagrante do funcionário policial como incurso em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu item I, a autoridade que presidir o ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças comprovadoras da materialidade do fato e sua autoria. (...) § 4o A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1o, e 318 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Assim, a suspensão preventiva foi legítima e confirmada, posteriormente, na Portaria nº 243- COGER/PF, de 04 de maio de 2018 (id284023855 - Pág. 136).
Sobre o PAD, no caso, foi realizada uma investigação formal, após IPL nº 002/2016-2-COAIN/COGER/DPF e comentários do autor no programa Café na Política.
No que tange a ausência de responsabilidade, após Inquérito Policial ter sido arquivado, ressalta-se que a responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições são apuradas, e são independentes entre si, sendo que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, nos termos dos art. 121 e 125 da Lei 8.112/90.
Observa-se, da análise atenta dos autos, que houve regularidade do PAD, porquanto não houve cerceamento de defesa e todas as garantias constitucionais foram asseguradas ao autor, conforme resume bem o OFÍCIO Nº 530/2021/COGER/PF, conforme destacado pela União em Contestação, o qual destaca-se: “2 – Da Regularidade Formal do PAD: Quanto à forma, o Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2016- COGER/PF, obedeceu rigorosamente às garantias do contraditório e da amplitude da defesa, com todos os meios e recursos inerentes, portanto, não há o que se falar em irregularidades, nulidades, etc.
O servidor (Autor) constituiu advogado e acompanhou todo o procedimento disciplinar (Doc. 5).
Há nos autos provas cabais das condutas transgressivas.
A degravação do áudio relativo à entrevista no “Programa Café na Política” consta das folhas 51/59 dos autos.
Os depoimentos das testemunhas estão juntados às folhas 72/81, 82/88, 182/184, 187/190, 192/194 e 290/292, onde a defesa teve oportunidade de formular perguntas/questionamentos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
O interrogatório do servidor (Autor), consta das folhas 318/323.
Encerrada a instrução, o servidor (Autor) foi indiciado como incurso nas sanções previstas para as condutas descritas nos incisos VIII e XIX do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (Fls. 324/352 – Doc. 06) e apresentou sua defesa escrita.
O Relatório Conclusivo consta das folhas 433/487 e, por unanimidade, o colegiado sugeriu a responsabilização disciplinar do servidor pela prática da conduta descrita no inciso VIII do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (Doc. 07)”.
Na espécie, há provas materiais e testemunhais da conduta do autor, e não há provas de que houve qualquer assédio moral, perseguição ou desavenças de qualquer outro servidor com autor, diante do seu exercício na atividade classista.
Verificam-se elementos materiais aptos a sua responsabilização.
A penalidade não se resume a entrega do Dossiê, mas em alegações sobre a instituição sem provas, bem como, conforme relatado no PAD, entrevista que abalou a reputação e a imagem da instituição policial perante a sociedade, assim como observado na degravação da entrevista feita no programa “Café com Política” (id284023846 - Pág. 52/60).
Destaca-se, ainda, que as alegações autorais não são suficientes para declarar a nulidade da instauração do PAD, pois foi instaurado por servidores imparciais e com base em início de provas materiais.
Não qualquer ilegalidade a ensejar a nulidade do PAD, bem como nota-se que, ao autor, foi proporcionado o devido processo legal administrativo com vistas a impugnar as acusações imputadas, não havendo indícios de desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, considera-se salutar a devida instrução probatória do processo administrativo em questão, com vistas à verificação do que, de fato, ocorreu.
Não cabe a anulação do PAD definitivamente julgado na esfera administrativa, sob pena de interferir na discricionariedade administrativa.
No que diz respeito à dosimetria da pena de suspensão imposta, o art. 128 e 130 da Lei nº 8.112/90 dispõe acerca dos aspectos a serem observados quando da aplicação de penalidades disciplinares: Art. 128.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (...) Art. 130.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Na imposição da pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, confrontando a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade do servidor e seus antecedentes, tudo de forma a demonstrar a adequação da sanção aplicada.
Com efeito, é de se registrar que a conduta do autor foi referente a um ato comissivo, e houve, por parte do servidor a prática de conduta não condizente com as suas atribuições funcionais, ao falar da estrutura da Polícia Federal para pessoas fora da instituição, principalmente, em um época de graves desdobramentos políticos.
Igualmente, há provas que comprovam ações que culminaram no detrimento da dignidade da função pública por parte do servidor a ensejar a pena de suspensão.
Assim, não há violação dos princípios da impessoalidade e da razoabilidade no julgamento do processo administrativo aqui em exame.
Outrossim, depreende-se da leitura do Relatório Final da Coordenação de Disciplina da Corregedoria-Geral de Polícia Federal (id284023855 - Pág. 55/109), que o autor fez duas declarações sem comprovação que concorreram para o comprometimento da imagem da Polícia Federal, ao alegar suposto corporativismo dentro da Instituição.
Nessa acepção, não se sustenta o argumento de que as circunstâncias fáticas foram desconsideradas pela autoridade responsável, com a fixação da pena em patamar flagrantemente desproporcional.
Tais as considerações, reputa-se insindicável a atuação administrativa, não havendo qualquer vício de ilegalidade que enseja a anulação ou sequer revisão dos atos praticados, impondo-se, por consequência, a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2021 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:26
Juntada de réplica
-
17/09/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:53
Juntada de contestação
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14/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 22:50
Juntada de manifestação
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06/11/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
24/07/2020 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/07/2020 02:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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