TRF1 - 1007360-89.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007360-89.2024.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO DE DEUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MARILEIA CARVALHO DANTAS - PI18960 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : 3 – Dispositivo Ante o exposto, demonstrada e comprovada ocorrência de fato típico penal e sua autoria, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu JOÃO DE DEUS DO NASCIMENTO nas penas do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP).
Especificamente em relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho todas as condições como favoráveis, razão pela qual fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão, diante da impossibilidade de diminuir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Ausentes agravante, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Tendo em vista que o condenado permaneceu preso de 20/03/2012 a 27/03/2012, aplico a detração penal tornando definitiva a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante maior parte do processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto a multa, prestação pecuniária e custas.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 08.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
28/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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