TRF1 - 1085773-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1085773-78.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAHLER GIORDANI MILEO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENAÇÃO-GERAL DE RESIDENCIAS EM SAÚDE-CGRS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAHLER GIORDANI MILEO contra atos da Coordenadora Geral de Residências em Saúde (CGRS) do Ministério da Educação, objetivando: “a) o deferimento da medida liminar pleiteada, para confirmar o direito do Impetrante à bonificação adicional, pela sua participação no PROVAB, determinando que o Impetrado inclua o nome do Impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional do PROVAB, imediatamente, para poder, inclusive, utilizar a pontuação nas provas de residência médica já realizadas neste ano, para a especialidade de “Cardiologia”. (...); e) ao final, a confirmação da medida liminar a ser deferida, concedendo, definitivamente, a segurança pleiteada neste mandado e declarar a nulidade do ato que impediu a inclusão do nome do Impetrante na lista de médicos aptos a receberem a pontuação adicional a ser utilizada nas provas de residência médica; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é médico e participou do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB, concluindo a sua participação com conceito satisfatório, no ano de 2016.
Aduz que o PROVAB foi criado com o intuito de incentivar os médicos recém[1]formados a trabalhar em regiões marcadas pela escassez de médicos e de acesso à saúde, oferecendo aos participantes, em contrapartida, diversos benefícios, dentre eles, o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
Entretanto, para a sua surpresa, em 22 de novembro de 2021, tomou conhecimento de que o seu nome não estava mais na listagem de médicos aptos a receberem a pontuação de 10%, motivo pelo qual enviou um e-mail ao órgão competente, seguindo a orientação do artigo 9º-A da Resolução n. 35 de 09 de janeiro de 2018.
Contudo, teria sido novamente surpreendido com a negativa da Coordenação-Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação (MEC) em adicioná-lo à lista, sob o fundamento: Afirma, contudo, que a Lei Federal n. 12.871/2013 não prevê nenhum prazo de validade, referente à utilização da pontuação, de modo que a conduta da autoridade coatora, ao restringir a utilização do bônus do PROVAB com base em norma infralegal – Resolução n. 35/2018 da CNRM – instaurada após o PROVAB, viola, frontalmente, o Princípio da Legalidade e da Reserva Legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id850665568) postergou a apreciação da medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Ingresso da União (id 858864581).
Pedido de reconsideração da decisão (id873328560).
Informações apresentadas (id881557613).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id923833182).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tem-se que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A Lei Federal n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e inaugurou a previsão legal de adicional de pontuação aos concluintes do PROVAB, dispõe, em seu artigo 22: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [...]. (Grifei).
Em suas informações, a autoridade impetrada esclarece que, após o advento da referida lei, o PROVAB fora reduzido de forma progressiva e, por critério de conveniência e oportunidade, o Ministério da Saúde não mais realiza seleção de profissionais para o PROVAB, sendo que a última chamada foi a regida pelo Edital SGTES/MS nº 14, de 21 de julho de 2016.
Desse modo, e para evitar o uso da bonificação se tornasse um “benefício eterno”, ferindo-se a isonomia almejada nos processos seletivos para as vagas de residência médica, foi publicado novo normativo limitando o tempo para utilização da referida bonificação, sendo o disposto na Resolução CNRM nº 35/2018: [...] Art. 1º.
A Resolução CNRM nº 2/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º.......................................................................................................... § 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados em lista atualizada periodicamente no sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/residencias-em-saude). § 6º A utilização da pontuação adicional deverá ser requerida em até cinco anos da conclusão do PROVAB pelo candidato ou até março de 2023, o que ocorrer primeiro. (Grifo nosso).
Da análise dos dispositivos e informações acima, verifica-se que a ausência do nome do impetrante na lista de profissionais médicos aptos a fazerem o uso da bonificação, atualizada em 13/09/2021 (id847753577), ocorreu em razão do decurso do prazo limite para requerer a pontuação adicional, que, conforme Resolução CNRM nº 35/2018, é de até 5 (cinco) anos da conclusão do PROVAB, a qual se deu, no caso do impetrante, em 29/02/2016.
Ademais, conforme documento id847772557, observa-se que o impetrante já utilizou a pontuação adicional de 10% para se matricular na residência médica, na especialidade de “Clínica Médica”, que estava em curso no momento do ajuizamento da ação, no Hospital Regional de Cacoal, iniciada em 2020.
Isso posto, por não haver direito líquido e certo à inclusão do nome do Impetrante na lista dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional do PROVAB, datada de 13/09/2021, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de MAHLER GIORDANI MILEO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:40
Juntada de parecer
-
09/02/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:12
Decorrido prazo de Coordenação-Geral de Residencias em Saúde-CGRS em 03/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:59
Juntada de diligência
-
07/01/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2021 03:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2021 17:58
Outras Decisões
-
07/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/12/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004186-73.2022.4.01.3311
Joildes Dias do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo de Argolo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 23:00
Processo nº 1001798-90.2023.4.01.3303
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Tainara de Souza Miranda Rodrigues
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 14:42
Processo nº 1030094-07.2023.4.01.3600
Benedita de Almeida Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Margarida Martins Ferreira da Cr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 12:39
Processo nº 1030094-07.2023.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Benedita de Almeida Botelho
Advogado: Cassio Queiroz Coelho da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:55
Processo nº 1006497-29.2021.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Neusa Ferreira de Moura
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 11:10