TRF1 - 1002147-72.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Gilnei Fernando Simoes em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Odimilson Francisco Simoes em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALCINO MAIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JAIRO MAIA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Marluci Abadias Machado Simoes em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Benedito Sergio Simoes em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002147-72.2023.4.01.3601 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JAIRO MAIA DOS SANTOS REU: MARLUCI ABADIAS MACHADO SIMOES, GILNEI FERNANDO SIMOES, BENEDITO SERGIO SIMOES, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES TERCEIRO INTERESSADO: VALDIRA LEITE MARQUES FREITAS, ALCINO MAIA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JAIRO MAIA DOS SANTOS em face de BENEDITO SERGIO SIMOES, MARLUCI ABADIAS MACHADO SIMOES, GILNEI FERNANDO SIMOES e ODIMILSON FRANCISCO SIMOES (id.
Num. 1408321763 - Pág. 1/6).
Verificado o defeito na representação do autor, foi proferida a decisão de id.
Num. 2147133646 - Pág. 1 determinando sua intimação para regularização, que restou infrutífera pela mudança de endereço (id.
Num. 2150133861 - Pág. 1).
Intimada a parte autora via edital (id.
Num. 2155493939 - Pág. 1 e Num. 2156797900 - Pág. 1/2), esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, consoante movimentação automática do Processo Judicial Eletrônico datada de 03 de dezembro de 2024 (“Decorrido prazo de JAIRO MAIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59”).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 76 do Código de Processo Civil que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
O mesmo dispositivo, no inciso I de seu § 1º, determina: “§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Registro que o parágrafo único do art. 274, também do CPC, presume válida as intimações direcionadas ao endereço constante dos autos, em razão da obrigatoriedade de manutenção de endereço atualizado nos autos (inciso V do art. 77 do CPC) e mesmo após intimação do autor por edital, este não compareceu nos autos para sanar sua inércia.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO proposto por JAIRO MAIA DOS SANTOS sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC 2.
CONDENO a parte autora JAIRO MAIA DOS SANTOS ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.470,81 (dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e um centavos), conforme item 24 (processos de valor inestimável) da tabela de honorários da OAB/MT (https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios), nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC. 3.
CONDENO a parte autora JAIRO MAIA DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais não adiantadas, as custas nos termos da Tabela I da Lei n° Lei nº 9.289/96. 4.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das despesas e dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, quando estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Sem reexame necessário (art. 496 do CPC). 6.
Opostos embargos de declaração ou recurso de apelação, façam os autos imediatamente conclusos, inclusive para eventual juízo de retratação, nos termos do § 7º do art. 485 do CPC. 7.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 8.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JAIRO MAIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:03
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1002147-72.2023.4.01.3601 / USUCAPIÃO (49) AUTOR: JAIRO MAIA DOS SANTOS RÉU: TERCEIRO INTERESSADO: VALDIRA LEITE MARQUES FREITAS, ALCINO MAIA DOS SANTOS REU: BENEDITO SERGIO SIMOES, MARLUCI ABADIAS MACHADO SIMOES, GILNEI FERNANDO SIMOES, ODIMILSON FRANCISCO SIMOES FINALIDADE : INTIMAÇÃO do autor JAIRO MAIA DOS SANTOS, CPF n. *18.***.*26-49, atualmente com endereço ignorado, para constituir advogado (art. 111, do CPC) ou, caso não possua recursos financeiros, para procurar a Defensoria Pública da União (DPU), a fim de solicitar a assistência jurídica nos autos judiciais.
Não sendo constituído novo procurador ou não procurada a DPU, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, nos termos do disposto no art. 76 do CPC.
SÍNTESE DA DECISÃO: " 2.
Assim, intime-se o autor da ação, por edital...".
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23071217163068200001691674152 0001458-23.2010.8.11.0098-1689190989728-1085853-processo Outras peças 23071217235054700001691674168 Certidão de redistribuição Certidão de Redistribuição 23071417415921200001695683141 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23071419084699800001695826645 Despacho Despacho 23071715571149800001697831643 Intimação Intimação 23071715571149800001697831643 Manifestação Manifestação 23072717163325500001714683742 Inicial Inicial 23082216411686500001753475247 sentença Documentos Diversos 23082216415555800001753475251 Decisão Decisão 23083010003712200001766409739 Intimação Intimação 23083010003712200001766409739 Questão de ordem Questão de ordem 23101114590846700001837870353 1001128-46.2022.8.11.0079-1697046929063-2584670-certidao obito sergio simoes Documento Comprobatório 23101114594809700001837870358 Decisão Decisão 24022115424107400002025689854 Intimação Defensoria Pública Intimação Defensoria Pública 24022115424107400002025689854 Petição intercorrente Petição intercorrente 24042515500217700002103390862 Intimação Intimação 24022115424107400002025689854 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 24052016363486400002107523463 Decisão Decisão 24091618575567700002126609065 Certidão Certidão 24092618321212900002129547233 Decisão Decisão 24102812433148600002134946724 SEDE DO JUÍZO: Primeira Vara da Subseção Judiciária de Cáceres – MT - Rua Generoso Marques Leite, nº. 300, COC, Cáceres – MT.
Horário do Expediente 09h às 18h.
Fone (0xx65) 3211-6100, fax: (0xx65) 2110-6115, CEP 78.200-000, www.TRF1.jus.br, e-mail: [email protected].
Cáceres-MT, 5 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juiz Federal -
05/11/2024 17:53
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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11/10/2023 15:00
Juntada de questão de ordem
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10/10/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:42
Juntada de inicial
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11/08/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:16
Juntada de manifestação
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17/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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14/07/2023 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/07/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 17:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/07/2023 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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14/07/2023 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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