TRF1 - 1002920-23.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002920-23.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA VALDETE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES - BA53663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 03/11/2022 (NB: 641.365.287-3).
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 1958566185), foi constatado que o autor apresenta insuficiência renal crônica (CID: N18.0).
O expert fixou a data de início da incapacidade em 13/08/2022, com base em exames médicos.
Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "definitiva" e “total".
Contudo, quanto à qualidade de segurado especial, constam nos autos como início de prova material documentos rurais apenas em nome de terceiros, quais sejam: a) ITR’s em nome de Maria Joana da Silva, referente ao Sítio Surubim, zona rural de Rio do Pires, referente aos períodos de 2017 a 202; e b) contrato de comodato em nome da genitora da autora com firma reconhecida em 2021.
Ainda, foi verificado vínculo da autora com o estado de São Paulo, documento de identidade expedido no referido estado em 04/2010.
Considerando que as provas rurais juntadas aos autos encontram-se todas em nome de terceiros, não ficando comprovado o retorno da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório e as contradições apresentadas, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurada especial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/04/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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