TRF1 - 1002516-23.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 09:31
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:55
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:06
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002516-23.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:43
Juntada de manifestação
-
04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:55
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
25/03/2025 15:07
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002516-23.2024.4.01.3507 AUTOR: OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/06/2024, DIP 01/01/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171378270, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
21/03/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:38
Juntada de impugnação
-
31/12/2024 17:35
Juntada de contestação
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002516-23.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 06:21
Juntada de laudo de perícia social
-
08/11/2024 16:08
Perícia agendada
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002516-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
07/11/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/10/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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