TRF1 - 1006468-24.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Passivo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006468-24.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a sentença de improcedência foi desafiada por recurso do INSS.
A Turma Recursal deu provimento ao Recurso Inominado, determinando o retorno dos autos para realização de avaliação socioeconômica, cujo laudo foi produzido e juntado aos autos, com ciência das partes.
Assim, vieram os autos para novo julgamento, que passo a fazer doravante.
Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, o preenchimento do requisito médico foi reconhecido pela Turma Recursal (id. 2148047835).
Assim, não há controvérsia quanto a esse ponto, pelo que passo a analisar a condição socioeconômica.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2155413158), a parte autora reside com sua genitora e uma irmã menor de idade.
A renda familiar advém do salário da genitora, que declarou laborar como diarista, auferindo R$ 600,00 mensais.
Atualmente a genitora possui renda de R$ 1.560,00 (competência dezembro/2024 - extrato CNIS em anexo), decorrente de vínculo empregatício com DISTRIBUIDORA FERNANDES LTDA; todavia no mês de realização do estudo socioeconômico (outubro/2024), de fato, não havia vínculo aberto em seu nome.
Ademais, a família é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo mensalmente R$ 350,00.
Esse valor, no entanto, não deve ser computado no cálculo da renda familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II A residência, que é alugada, é bastante singela e não indica boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel construído de alvenaria, sem forro no teto, com paredes sem reboco na maioria dos cômodos, com piso de cimento queimado, guarnecido com móveis e eletrodomésticos básicos, a maioria em boas condições de uso.
O laudo social aponta, ainda, que o grupo familiar possui despesas de água - R$ 32,12, energia - R$ 150,55, aluguel - R$ 300,00, gás - R$ 125,00 e alimentação - R$ 450,00.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia carência alimentar nos aspectos qualitativo e quantitativo.
Em manifestação conclusiva, registrou a perita social: [...]A parte autora relatou que seu referido quadro clinico a impede de exercer atividade laboral renumerada mediante a inserção no mercado de trabalho formal ou outra atividade apta a geração de renda, para suprir suas necessidades, limitando-se a depender totalmente de sua genitora, que realiza pequenas faxinas para complementar o Benefício do Programa Bolsa Família, que é insuficiente para suprir todas suas necessidades básicas.
Informa ainda que necessita de acompanhemos com ortopedista, e realizações de fisioterapia constante, que nem sempre encontra vagas ofertadas pelo seu município.
Concluir-se que a renda familiar é insuficiente para custear todas as despesas do grupo familiar da requerente, tendo em vista que se tornou evidente que a requerente enfrenta uma deficiência grave na mão esquerda decorrente de uma queda, onde demanda cuidados constantes.[...] Desta feita, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira e a vulnerabilidade do grupo familiar da autora, enquadrando-se plenamente nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Destaco, por oportuno, que a contestação do INSS foi genérica e não esclareceu as razões para o indeferimento administrativo do benefício e nem trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Outrossim, os extratos CNIS em anexo não indicam recebimento de renda expressiva pelos integrantes da família desde a DER até os dias atuais, em que a renda da genitora da autora é apenas ligeiramente superior ao salário mínimo vigente.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (19/10/2018 - id 1380204778).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial à com DIB (data de início do benefício) em 19/10/2018 e DIP (data de início do pagamento em 01/01/2025).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 19/10/2018 DIP 01/01/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 114.779,03 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 114.779,03, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença e considerando o valor da soma das parcelas vencidas, intime-se a parte autora para se manifestar se pretende o recebimento por meio de precatório ou RPV, devendo, no último caso, renunciar expressamente aos valores excedentes ao limite daquela modalidade de pagamento.
Em seguida, promova-se a respectiva requisição de pagamento.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006468-24.2022.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
22/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/11/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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