TRF1 - 0019874-05.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019874-05.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019874-05.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICARDO LADISLAU DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES - SP283910 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019874-05.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União, contra a sentença (ID 55891060) que assim deliberou sobre os pedidos: “(...) concedo a segurança para, confirmando a liminar deferida, determinar à autoridade impetrada que receba e considere como válidas as decisões homologatórias de conciliação e as sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante, especialmente no tocante àqueles decisórios que versem sobre o pagamento de parcelas do seguro-desemprego de empregado que tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa”.
Nas razões de seu recurso (ID 55886817), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a matéria pertence à Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CF, por tratar de direitos trabalhistas e fiscalizações do Ministério do Trabalho; 2) o impetrante busca em nome próprio proteger direitos de terceiros (os trabalhadores), contrariando o art. 6º do CPC/73.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada e denegada a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 55886837), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID 55886842). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019874-05.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado apenas no efeito devolutivo (ID 55886828).
A preliminar de incompetência da Justiça Federal não deve ser acolhida, em face do caráter previdenciário do seguro-desemprego, contido no rol de benefícios a serem pagos pela Previdência Social, nos termos do art. 201, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, em que pese também se tratar de um direito do trabalhador (art. 7º, inciso II, da CF), é inegável seu caráter previdenciário, a ensejar a competência da Justiça Federal para a resolução dos litígios dessa natureza.
Em suma, o seguro-desemprego constitui benefício da seguridade social mantido por recursos arrecadados pela União, razão pela qual inexiste discussão em torno de relação de trabalho.
Rejeito a preliminar arguida.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte impetrante (autoridade arbitral) é legítima para impetrar a presente ação mandamental, para fins de reconhecimento de Atas e Sentenças Arbitrais proferidas por ela, de forma a autorizar a liberação do benefício do seguro-desemprego em favor dos empregados beneficiados.
A União arguiu a ilegitimidade ativa do impetrante.
No ponto, assiste razão à União.
O CPC/73, em seus artigos 3º e 6º, estabelece que somente é possível pleitear em nome próprio direito alheio quando expressamente autorizado por lei, o que não se verifica no presente caso.
O impetrante, na condição de árbitro, busca, em mandado de segurança, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais por ele proferidas, para que estas sejam aceitas como documentos hábeis à concessão de seguro-desemprego a empregados de terceiros.
Assim, evidencia-se que o interesse jurídico direto recai sobre os trabalhadores que teriam direito ao benefício, e não sobre o próprio impetrante.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional confirmam essa compreensão, conforme ilustra as ementas a seguir (original sem destaque): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
SENTENÇA ARBITRAL.
CUMPRIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ÁRBITRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o ora agravante, árbitro em Câmara Arbitral, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Supervisor Geral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, postulando seja determinado que “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inclua o nome do Impetrante na lista do seu sistema integrado e cumpra com as decisões arbitrais proferidas pelo Impetrante, bem como autorize o imediato levantamento do FGTS pelos trabalhadores que submeteram-se ao procedimento arbitral, quando houver a dispensa sem justa causa nos moldes do artigo 20, I, da Lei 8.036/90, e assim, esteja o Impetrante cadastrado na lista de todos os postos da CEF para autorizar o levantamento do FGTS sob código 01”.
III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro” (STJ, REsp 1.290.811/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.608.124/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016; AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2009.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.042.920/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017). -- RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a “Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral.
A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta” (AgRg no REsp 1.059.988/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 24/9/2009). 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte, culminando por violar o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.608.124/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016). -- PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ARBITRAGEM.
AÇÃO PROPOSTA POR CÂMARA OU ÁRBITRO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS IMPETRANTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
No caso em questão, os impetrantes solicitam o reconhecimento, pela autoridade impetrada, da validade das sentenças e acordos por eles homologados, com o intuito de possibilitar a liberação das parcelas do seguro-desemprego. 3.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que tanto a Câmara como o Árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com vistas a assegurar o cumprimento de suas sentenças, relativas ao levantamento dos valores constantes de conta vinculada ao FGTS e concessão de seguro-desemprego de trabalhador que venha a se submeter ao procedimento arbitral, nos casos de demissão sem justa causa, cabendo ao beneficiário exercer aludido direito. (AC 1002502-16.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/02/2021). 4.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. (AC 0061370-82.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/04/2024).
Nessa situação, a sentença recorrida merecer ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte impetrante.
Sem condenação em honorários (Súmula nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0019874-05.2011.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0019874-05.2011.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: RICARDO LADISLAU DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ÁRBITRO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇAS ARBITRAIS PARA LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença concessiva de segurança que determinou o reconhecimento, pela autoridade impetrada, da validade de decisões homologatórias de conciliação e sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante, especialmente quanto à liberação de parcelas de seguro-desemprego a empregados dispensados sem justa causa. 2.
A controvérsia consiste em: (i) definir se a Justiça Federal possui competência para julgar a demanda, considerando o caráter previdenciário do seguro-desemprego; e (ii) determinar se o impetrante, na condição de árbitro, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento da validade de sentenças arbitrais e sua eficácia para fins de liberação de seguro-desemprego. 3.
A Justiça Federal é competente para julgar a demanda, visto que o seguro-desemprego, ainda que vinculado a direitos trabalhistas, configura benefício da seguridade social, mantido com recursos da Previdência Social, nos termos do art. 201, III, da Constituição Federal. 4.
O impetrante, na qualidade de árbitro, não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais por ele proferidas, conforme art. 6º do CPC/1973, que veda a postulação de direitos alheios, salvo expressa previsão legal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 estabelece que a legitimidade para impetrar mandado de segurança em casos similares pertence ao titular do direito material, ou seja, aos empregados beneficiados, e não ao árbitro ou à Câmara Arbitral.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.042.920/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017; AC 0061370-82.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 25/04/2024. 6.
Remessa necessária e apelação providas para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019874-05.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0019874-05.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RICARDO LADISLAU DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES O processo nº 0019874-05.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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15/08/2013 19:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2013 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/08/2013 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3143143 PARECER (DO MPF)
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02/04/2013 16:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 51/2013 - PRR
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22/03/2013 16:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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21/03/2013 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/03/2013 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/03/2013 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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