TRF1 - 0000022-04.2012.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000022-04.2012.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000022-04.2012.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BRAZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR TADRA - PA14768-B POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000022-04.2012.4.01.3903 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face de João Braz da Silva, buscando responsabilizá-lo civilmente por danos ambientais decorrentes do desmatamento de 276,72 hectares de floresta nativa sem a devida autorização do órgão competente, conforme apurado no inquérito civil público n. 1.23.003.000879-75.
O autor argumenta a existência de danos materiais e morais coletivos, requerendo a reparação pecuniária no valor de R$ 6.890.881,44 (seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), além de outras obrigações de fazer e não fazer descritas na inicial.
A decisão (r.u 57/62) concedeu parcialmente a tutela de urgência.
A contestação apresentada pelo réu está registrada à r.u 125/139.
A sentença de r.u 193/157 julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em síntese: (a) a condenação do réu ao pagamento de multa de R$ 6.890.881,44 (seis milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos materiais; e (b) a obrigação de recompor a área degradada, equivalente a 276,72 hectares, mediante a apresentação de um plano de recuperação no prazo de um ano.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (r.u 208/225), alegando, em resumo: (a) nulidade do auto de infração, pois o valor atribuído não corresponde à área total desmatada, considerando que o documento menciona 276 hectares, enquanto a área total de sua propriedade seria de 252 hectares; (b) que, embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, é necessário demonstrar a prática do ato ilícito, o nexo causal e o dano, o que não teria sido comprovado nos autos; (c) que não é possível cumular a condenação à reparação pecuniária com a obrigação de reflorestamento; e (d) que o valor indenizatório fixado é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzido.
Por fim, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000022-04.2012.4.01.3903 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A sentença, no que interessa, está assim redigida: II.
Os elementos probatórios constantes nos autos, a exemplo do Auto de Infração n.º 302894-D (fl. 17), do Termo de Embargo/Interdição n.º 221722-C (fl. 18) e das imagens de satélite (fl. 09), revelam-se suficientes para demonstrar a magnitude da destruição da floresta nativa, bem como o intervalo temporal em que ocorreu a degradação ambiental.
Dessa forma, estão plenamente evidenciadas a agressão à flora amazônica e sua autoria.
Não merece prosperar a tese de nulidade do Auto de Infração em razão da emissão de boleto para pagamento de multa no valor de R$ 138.360,00.
Argumenta o recorrente que o valor corresponderia, nos termos do art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008, a uma área desmatada de apenas 27,67 hectares, e não aos 276,72 hectares indicados.
Todavia, o art. 100, § 1.º, do Decreto n.º 6.514/2008 exige a existência de vício insanável, que comprometa o núcleo dos fatos descritos no auto de infração.
No presente caso, ainda que houvesse alguma controvérsia na quantificação exata da área desmatada, essa eventual imprecisão não altera os elementos essenciais da infração ambiental constatada, tampouco afasta a tipificação do ilícito.
Ademais, eventuais inconsistências de ordem quantitativa podem ser corrigidas no curso do procedimento administrativo ou judicial, sem que isso implique a anulação integral do auto, preservando-se, assim, o princípio da eficiência administrativa e a proteção ao meio ambiente.
III.
A alegação de que o imóvel possui área total de 252,758 hectares não pode ser acolhida, pois os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o desmatamento realizado pelo requerido superou esse limite, alcançando 276,72 hectares de floresta de especial preservação na Amazônia Legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Tal fato agrava a conduta do demandado, configurando uma infração de maior magnitude.
O acervo probatório, que inclui o Auto de Infração n.º 302894-D (r.u 29), o Termo de Embargo n.º 0221722-C e as imagens de satélite (r.u 35,36 e 49), é suficiente para evidenciar tanto a extensão do dano ambiental quanto a autoria do requerido.
Além disso, os documentos apresentados pelo próprio demandado para comprovar o tamanho de sua área rural são contraditórios, pois o Cadastro Ambiental Rural (CAR) de r.u 145 indica uma área de 252,2588 hectares, enquanto o documento de r.u 147 aponta 261,3157 hectares.
Essa incongruência entre os documentos apresentados reforça a ausência de comprovação válida por parte do réu.
Ademais, o demandado não apresentou qualquer laudo pericial ou prova técnica que pudesse confirmar suas alegações.
As imagens de satélite anexadas aos autos demonstram de forma inequívoca a ocorrência e a extensão do dano ambiental, imputando a responsabilidade ao requerido.
Assim, a tentativa de minimizar a gravidade da infração, com base em alegações infundadas e contraditórias, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório presente nos autos. É imperioso ressaltar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre o apelante quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que lhe foi imputado.
No caso em análise, cabia ao recorrente comprovar, de forma robusta, que o desmatamento não atingiu a dimensão descrita pelo IBAMA ou que se restringiu à área de 27,67 hectares por ele alegada.
Entretanto, nenhuma prova técnica foi apresentada para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, deixando o apelante de trazer aos autos elementos mínimos que pudessem corroborar sua tese.
A simples alegação de erro de cálculo, sem qualquer amparo documental ou pericial, é insuficiente para descaracterizar os fatos apurados pelos agentes fiscais e consignados nos autos.
Os autos demonstram claramente a legitimidade do Auto de Infração, tanto na tipificação quanto na caracterização da infração ambiental.
Os procedimentos administrativos em questão seguiram todos os trâmites legais e procedimentais necessários, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo o cumprimento integral do devido processo legal.
Não há, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua tramitação e nas suas ações.
Portanto, é inquestionável que houve uma infração, e diante da ausência de provas que contestem a irregularidade do Auto, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo, como tem assentado a jurisprudência deste Tribunal: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
FRAUDE.
BLOQUEIO DO SISTEMA.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo os atos praticados pelo IBAMA.
O apelante teria sido autuado em 08/05/2017, por supostamente ter apresentado informação falsa em procedimento administrativo de fiscalização ambiental.
O IBAMA lavrou o Termo de Embargo n. 750140-E, embargando a atividade empresarial da apelante em relação às atividades de serragem e desdobro de madeiras, bem como movimentação no sistema DOF, até o cumprimento da notificação e apresentação da cadeia de custodia e documentos que comprovem a vinculação da madeira com plano de manejo. 2.
O termo de embargo nº750140-E e o termo de apreensão nº750143-E constantes na inicial fazem referência ao auto de infração nº 9131971, constante do processo administrativo nº 02009.100504/2017-21, juntado aos autos pela autoridade impetrada.
O referido auto de infração, lavrado em 08/05/2017, dá notícia de que a impetrante foi autuada por "Descumprir embargo da atividade de serraria, interposto através do termo de embargo 635427-E, através do recebimento, desdobramento e beneficiamento de madeira." 3.
O IBAMA comprovou, mediante prova documental robusta, que a empresa autuada agiu dolosamente, descumprindo o embargo nº 635427-E, que datava de 25/04/2016. 4.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa encontra-se com o acesso suspenso ao sistema DOF, desde 23/05/2016, conforme consta do Relatório de Apuração da Infração.
Pela consulta no sistema DOF, realizada em 20/06/2018), data posterior ao julgamento do processo em primeira instância, verificao-se que não houve nova suspensão da empresa ao sistema DOF.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa já se encontrava com o acesso suspenso no sistema DOF antes mesmo da autuação discutida nestes autos, em decorrência de infrações anteriores. 5.
No caso concreto, as medidas preventivas adotadas mostram-se legítimas, uma vez que se trata de providências seguidas de procedimento administrativo (PA 02009.100504/2017-21), no qual a impetrante teve a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, afigurando-se, ainda, como medida proporcional à eventual infração ambiental. 6.
Em questão ambiental deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio/92.
II - A vedação de acesso ao sistema DOF Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225, §1º, inciso V, e §3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal nº. 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei nº. 6.514/08. 7.
A vedação de acesso ao sistema DOF encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, com suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, bem como no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/98 e, ainda, no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08. 5.
Constatada a irregularidade, o bloqueio de acesso ao Sistema DOF afigura-se, em princípio, amparado pela tutela cautelar constitucionalmente prevista, na imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
Precedentes. 8.
Apelação desprovida. 9.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/200 (AC 1000916-75.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI Nº 9.605/1998.
DECRETO Nº 6.514/2008.
ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso de apelação Interposto em face da sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, na qual se pretendia a anulação de auto de apreensão. 2.
A apreensão, pelo IBAMA, de bens utilizados na prática de ilícito ambiental é a medida legal adequada, no uso do poder de polícia conferido pelo Estado, com base no Decreto nº 6.514/2008 e na Lei nº 9.605/1998.
Conforme prevê o § 1.º do art. 101 do referido decreto, as medidas elencadas neste artigo têm por finalidade resguardar o meio ambiente e ao resultado prático do processo administrativo.
Tal previsão está em harmonia com o princípio da precaução, princípio basilar em matéria ambiental. 3.
Em análise às provas dos autos, verifica-se que a parte recorrente não apresentou documentação hábil à comprovação de suas alegações, tendo em vista que as planilhas apresentadas (ID 37955686, 37955687, 37955688) não foram capazes de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA.
Em que pese a apresentação de relatório de remaneio (ID 37955692) perante a autarquia ambiental, não há resposta ou conclusão sobre a análise do pedido no documento apresentado. 4.
Em verdade, o que existe nos autos é a confirmação de que a apreensão em questão deve ser mantida, conforme decisão interlocutória proferida em processo administrativo (ID 37955695).
Acerca do pedido de desbloqueio da empresa apelante no sistema DOF, solicitação 0231187 do processo 02018.100899/2017-52, o IBAMA apresentou parecer (ID 37955694) em que não é conclusivo quanto a regularidade da parte. 5.
Diante dos fatos apreciados, tendo em vista a natureza acautelatória do ato administrativo de apreensão, no qual se objetiva cessar o cometimento de infrações imediatamente e evitar a reutilização do bem na atividade ilícita, o IBAMA agiu de forma correta.
A ação do órgão fiscalizador contém, ainda, caráter pedagógico por visar a desestimular a prática de infrações ambientais por terceiros. 6.
Tendo em vista que a parte apelante não demonstrou nos autos irregularidade ou ilegalidade no que diz respeito aos atos administrativos praticados pelo IBAMA, não merece acolhimento as razões apresentadas, devendo ser mantida a sentença, nos termos em que foi proferida. 7.
Apelação não provida. (AC 1001860-27.2019.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG.) IV.
No âmbito do direito ambiental, a cumulação de obrigações de fazer (como o reflorestamento da área degradada) e de pagar quantia (indenização por danos materiais) visa assegurar a reparação integral dos danos causados, atendendo aos princípios da prevenção e da responsabilidade ambiental.
O reflorestamento tem por objetivo restaurar o equilíbrio ecológico na área afetada, promovendo a recuperação da biodiversidade e das funções ambientais essenciais.
Já a indenização por danos materiais busca compensar os prejuízos econômicos e ambientais resultantes da degradação.
Essa possibilidade de cumulação está solidamente embasada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece sua aplicabilidade em ações civis públicas ambientais.
O entendimento reforça que os pedidos de reparação material e de restauração ambiental não se excluem, mas se complementam, garantindo maior efetividade à tutela ambiental. "É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado." (REsp 1.173.272/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 02/02/2011).
Ademais, A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Essa súmula reflete o entendimento consolidado de que, no âmbito da responsabilidade ambiental, é plenamente possível a cumulação de obrigações de fazer e não fazer com a indenização por danos materiais e morais.
O objetivo dessa diretriz é garantir a reparação integral do dano ambiental, atendendo aos princípios constitucionais da prevenção, precaução e reparação integral.
Esse entendimento é respaldado pelo art. 225 da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente como direito fundamental, e pela Lei n.º 6.938/1981, que define a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
A cumulação de obrigações visa assegurar que o infrator não apenas restaure o equilíbrio ecológico, mas também indenize a coletividade pelos danos causados, promovendo uma resposta completa ao ilícito.
A súmula reafirma que, no direito ambiental, a reparação deve sempre ser integral e efetiva, garantindo não apenas o retorno ao status quo ante, mas também a dissuasão de futuras práticas lesivas.
Além das obrigações de fazer e indenizar, é pertinente a aplicação de dano moral coletivo nos casos de degradação ambiental significativa, especialmente quando se trata da destruição de patrimônio ambiental de grande relevância, como a floresta amazônica.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 18, Lei nº 7.347/1985). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000022-04.2012.4.01.3903 Processo Referência: 0000022-04.2012.4.01.3903 APELANTE: JOAO BRAZ DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 276,72 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE INDENIZAR.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à responsabilização por danos ambientais decorrentes do desmatamento de 276,72 hectares de floresta nativa, sem autorização do órgão competente, na Amazônia Legal. 2.
Sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.890.881,44 e à recomposição da área degradada, mediante apresentação de plano de recuperação no prazo de um ano. 3.
Apelação interposta pelo réu sob os argumentos de nulidade do auto de infração por inconsistência na quantificação da área desmatada, ausência de comprovação do nexo causal, impossibilidade de cumulação de condenações e desproporcionalidade do valor fixado. 4.
Há quatro questões principais em discussão: (i) validade do auto de infração em face de suposta inconsistência no valor da multa e na área desmatada; (ii) necessidade de comprovação de nexo causal para a responsabilidade ambiental; (iii) possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e indenização por danos materiais; e (iv) proporcionalidade do valor da indenização fixada. 5.
O auto de infração foi validado com base nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo imagens de satélite, que confirmaram o desmatamento da área de 276,72 hectares. 6.
A responsabilidade ambiental é objetiva e independente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a evidência do dano e do nexo causal, amplamente demonstrados no caso em análise, conforme art. 225, § 3º, da Constituição Federal e Lei n.º 6.938/1981. 7.
A cumulação de obrigações de fazer, como o reflorestamento da área degradada, e de indenizar é compatível com os princípios da reparação integral e da prevenção ambiental, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.173.272/MG) e a Súmula 629 do STJ. 8.
O valor da indenização fixado é proporcional à extensão do dano ambiental e ao impacto causado. 9.
Apelação desprovida.
Sem honorários (art. 18, Lei nº 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOAO BRAZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CESAR TADRA - PA14768-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000022-04.2012.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 17-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 10/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/02/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 27 de novembro de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0000022-04.2012.4.01.3903 RELATOR: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM PARTES DO PROCESSO APELANTE: JOAO BRAZ DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CESAR TADRA - PA14768-B APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO BRAZ DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: CESAR TADRA - PA14768-B .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0000022-04.2012.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/01/2020 16:59
Conclusos para decisão
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03/07/2019 10:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/07/2015 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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03/07/2015 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/07/2015 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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02/07/2015 17:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3672280 PARECER (DO MPF)
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02/07/2015 12:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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15/06/2015 19:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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