TRF1 - 1002050-72.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002050-72.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002050-72.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEIDE GOMES DE JESUS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JEPHERSON DIAS DO NASCIMENTO - TO12.497, RAFAELLA PEREIRA LUPOLI - TO11.794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
JOSIEIDE GOMES DE JESUS SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 640.475.995-4, DER 30/08/2022, Id. 2078379188).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2139261582) esclareceu que a autora é portadora de “CID 10 Z54.0 - Convalescença Pós Operatória”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente, existindo apenas incapacidade temporária pretérita por 30 (trinta) dias a partir de 15/08/2022, e posteriormente por mais 20 (vinte) dias a partir de 15/09/2022 (quesito “16”).
Noutro eito, há qualidade de segurado e carência na DII, tendo em vista que, conforme dossiê previdenciário de Id. 2157026868, a demandante encontrava-se com vínculo ativo com a empresa FUNDACAO PIO XII desde 19/02/2020, permanecendo até as datas dos fatos geradores.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período delimitado na perícia médica judicial, qual seja entre a data do requerimento (30/08/2022), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, e a data imediatamente anterior à concessão administrativa (13/09/2022).
Ressalto que os demais períodos apontados na perícia já foram devidamente concedidos na via administrativa.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de JOSIEIDE GOMES DE JESUS SOUSA (CPF: *09.***.*73-04), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 30/08/2022 DCB 13/09/2022 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 10 (dez) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 30 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002050-72.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/03/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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