TRF1 - 1019807-39.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019807-39.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019807-39.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOLARES FF ENERGIA SOLAR LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1019807-39.2024.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : SOLARES FF ENERGIA SOLAR LTDA.
RÉU. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - MA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu ordem de segurança em favor de Solares FF Energia Solar Ltda. para, confirmando medida liminar antes deferida, determinar “ a) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS/MA que faça remessa imediata à Procuradoria da Fazenda nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias; e b) ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO que, ato contínuo ao recebimento desses débitos, inscreva-os em dívida ativa” (ID 425832330) Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019807-39.2024.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
Nesse contexto de objetivos declarados, voltados não apenas para a arrecadação dos créditos, mas principalmente à capacidade de pagamento dos devedores afetados pela situação de pandemia e pelos efeitos dela decorrentes, impunha-se, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.
A sentença sob reexame, ao conceder a ordem de segurança para os fins indicados, se limitou a observar tais preceitos e os demais que dizem com a questão controvertida, estando assim em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN.
NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
O art. 2º da Portaria ME nº. 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". 2.
O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3.
A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido” (AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel.
Desemb.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 18/04/2024). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1.
Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2.
A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4.
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas” (AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023).
Em tais condições, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019807-39.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019807-39.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOLARES FF ENERGIA SOLAR LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09 a 13/12/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SOLARES FF ENERGIA SOLAR LTDA, .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1019807-39.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão -
07/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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