TRF1 - 1000178-30.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/02/2025 18:45
Juntada de Informação
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29/01/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/12/2024 11:15
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANGELO MENEZES MARTINS GARCIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:06
Juntada de apelação
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000178-30.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA CARDOSO SARGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA CARDOSO SARGES objetivando a liberação do veículo LAND ROVER BC-839-TD, modelo FREELANDER, ANO 2007, PLACA DN-653-RL, apreendido pela RECEITA FEDERAL em situação de descumprimento das regras que regem o regime aduaneiro especial de admissão temporária de veículos terrestres.
Consta na inicial (id. 2137603162): (...) Bem, justifica-se a necessidade de provimento liminar, pois o impetrante FERNANDA CARDOSO SARGES DA ROCHA SOUZA, residente no Brasil com atividade profissional na Guiana Francesa, e seu marido Sr.
EDINEL DA ROCHA SOUZA, são legítima proprietários do veículo LAND ROVER BC-839-TD, modelo FREELANDER, ANO 2007, PLACA DN-653-RL, conforme doc.
Em anexo, apreendido ilegalmente quando encontrava-se em uso na própria receita federal pela proprietária.
Tramita na Seção de Administração Aduaneira de Oiapoque o auto de infração em que consta Termo de Retenção de Veículo nº 15/2024, tratando-se de circulação de veículo automotivo estrangeiro no território nacional, ocasionando na apreensão do veículo LAND ROVER BC-839-TD, modelo FREELANDER, ANO 2007, PLACA DN-653-RL, previamente discriminado.
Eis que a apreensão do veículo em 05 de junho de 2024, a proprietária do veículo em visitação a receita federal para consulta sobre outro veículo, foi questionada sobre o veículo em questão, sobre a quantidade de dias que o veículo já estava sendo conduzido em território nacional, quando constatou-se que o último registro ocorreu no ano passado.
Ocorre que, em razão do veículo está em manutenção desde Janeiro de 2024 até Maio do presente ano, tanto nas oficinas em Macapá (MECANICA INJECTION), quanto em Oiapoque (SR.
PAULO MOURA), conforme já informado na impugnação da autora.
Porém além disso, a proprietária já havia passado diversas vezes na aduana brasileira sem ser questionada.
Id. 2138377978.
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da autoridade coatora.
Ids. 2141679511, 2141689466 e 2141689686.
A Autoridade-impetrada prestou informações sustentando a legitimidade da autuação.
Id. 2145463730.
A impetrante juntou nova manifestação na qual alega que “É impossível aplicação da pena de perdimento de veículo de proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, e que exerçam atividades profissionais e utilizem o automóvel em ambos os países.
Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.” É o relatório.
DECIDO.
A impetrante teve veículo de sua propriedade retido em 05/06/2024 (Termo de Retenção n.º 15/2024 id. 2141689466 pág. 16) porque não apresentou documentação que comprovasse a regular importação do bem e, em 19/07/2024, após regular procedimento administrativo, foi aplicada a pena de perdimento do veículo em questão (Auto de Infração e Apreensão de Veículo id. 2141689466, pág. 23).
A impetrante insurge-se ao argumento de que: 1) possui duplo domicílio (Brasil e Guiana Francesa); 2) o veículo estava em manutenção no Brasil no período de janeiro a maio de 2024; 3) já havia passado outras vezes pela aduana sem ser questionada.
Na forma do art. 155, § 1º, I e § 2º do Regulamento Aduaneiro (decreto n. 6.759/2009), a entrada de veículo em território nacional é regida por regime aduaneiro próprio – regime de admissão temporária.
Excluído o caso de importação, em que a entrada possui caráter definitivo, a legislação aduaneira permite a circulação de veículos estrangeiros no Brasil, desde que isso ocorra em atividade de turismo – caso em que o condutor e o proprietário devem ser estrangeiros – ou para o transporte internacional de cargas.
Além dessas duas situações, a jurisprudência vem entendendo que a situação do duplo domicílio afasta, igualmente, a configuração de dano ao erário pela circulação de veículo estrangeiro em território nacional, não havendo fraude na internalização do veículo.
Nesse sentido, julgado no STJ: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIETÁRIO COM DUPLO DOMICÍLIO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se aplica a pena de perdimento ao veículo automotor estrangeiro que trafega em território nacional, na hipótese de duplo domicílio do proprietário, em se tratando de país signatário do MERCOSUL 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes nos autos, que o recorrente é brasileiro e domiciliado no Brasil e que não foi comprovada a residência pemanente em outro país do MERCOSUL, fato que autoriza a aplicação da pena de perdimento, pela irregularidade na internalização do veículo. 3.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, no sentido de que possui duplo domicílio e que utiliza o veículo para o desenvolvimento de atividade empresarial entre os dois países, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRG no REsp. n. 1.487.769/SC – Relator Mauro Campbell Marques – 2ª Turma, DJe de 10.06.2015) Na mesma linha, precedentes do TRF1: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE PERDIMENTO.
SITUAÇÃO DESPROPROCIONAL.
APREENSÃO DE VEICULO ESTRANGEIRO.
CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
BRASILEIRO.
DUPLO DOMICILIO.
LEBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. 1. "Não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão - veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho - ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007). 2.
Como bem salientou o juízo a quo: "(...) Ora, se o requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos dispositivos legais, é a existência de mercadoria acarretando ato que cause dano ao erário, tal circunstância encontra-se ausente no caso em apreço, já que o proprietário de veiculo estrangeiro tem o direito de circular livremente com o automóvel no território brasileiro desde que seja ele domiciliado no país de procedência do bem (...)." 3.
Outrossim, o Ministério Público Federal, em consonância com a jurisprudência invocada, apresentou parecer defendendo a tese de não aplicação da pena de perdimento à hipótese dos autos, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse contexto, conclui-se que a situação de duplo domicilio restou comprovada.
Observa-se na hipótese dos autos, que o veiculo era utilizado para locomoção entre os paises vizinhos e seu ingresso em território brasileiro ocorria apenas em caráter temporário.
Desse modo, forçoso reconhecer que a medida de apreensão do veiculo, com aplicação de pena de perdimento de bens, mostra-se desproporcional e inaplicável ao caso em espécie". 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AMS 0004097-35.2011.4.01.3802/MG – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 21.11.2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA — APREENSÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO — DUPLO DOMICÍLIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1."Não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão – veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho – ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário" (REsp 614.581/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007). 6.
Entende-se que a mesma orientação deve ser aplicada na hipótese dos autos, ainda que se trate de veículo utilizado por proprietários com domicílio no Brasil e na Argentina, mas que serve apenas como meio de locomoção entre os dois países.
Vale ressaltar, ainda, que o veículo apreendido possui certificado de registro argentino e comprovante de seguro e do pagamento de tributos a ele relacionados na Argentina.” (REsp 981992/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, T1, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009).
Na mesma linha, precedentes do TRF3 (AMS 20010842419974036002) e do TRF4 (REOAC 200970020005926). 2.
Presentes os requisito do art. 273/CPC. 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013., para publicação do acórdão.” (AG 0069768-28.2012.4.01.0000/DF, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 02/08/2013) Todavia, no caso em apreço, a impetrante não comprovou, tanto nos autos, como administrativamente, que possui duplo domicílio.
A documentação sob o id. 2137603366, que diz a autora tratar-se do seguro do veículo, não se presta para tanto.
Ademais, vale recordar que, nos termos do art.192 do Código de Processo Civil, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, requisitos estes que, se desatendidos pela parte interessada, tornam imprestável o documento enquanto meio de prova.
Há se ressaltar, ainda, a própria narrativa do Termo de Constatação (id. 2141689466, pág 3), no qual consta que a impetrante informou que “o veículo Land Rover, placa BC 839TD está em território brasileiro e que não sabe se foi realizada a importação legal e que o veículo se encontra há bastante tempo no Brasil, tendo sido impedido de ser reexportado para a Guiana Francesa devido às regras ambientais daquele país.” Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na aplicação da pena de perdimento ao veículo objeto desta ação, uma vez que apreendido em situação irregular.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do benefício indicado no parágrafo precedente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
06/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:38
Denegada a Segurança a FERNANDA CARDOSO SARGES - CPF: *16.***.*20-87 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:26
Juntada de manifestação
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de AUDITOR DA RECEITA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2024 14:48
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/07/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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