TRF1 - 0002769-88.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002769-88.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002769-88.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE).
Polo passivo: , INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SIMAROUBA INDUSTRIAL MADEIRAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002769-88.2007.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros Advogado do(a) APELADO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM Fica intimado o advogado da parte para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002769-88.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002769-88.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002769-88.2007.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão assim ementado: "AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
MADEIRA SEM COBERTURA POR ATPF.
MULTA.
HIGIDEZ.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO.
COMPETENCIA DO AGENDO PARA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente II - A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em seu art. 70, cuida das infrações administrativas, definindo, em seus §§ 1º e 3º, que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
III - Embora a alegação de que a especificação do tipo de madeira e da volumetria estavam incorretos, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
IV - Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira estava no depósito da empresa sem o documento necessário - ATPF - o simples argumento de que há inconsistência entre a madeira apurada e o auto de infração é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide.
V - Hígido o auto de infração, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie.
VI - No que se refere aos honorários, merece reforma a sentença recorrida e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência.
Destarte, considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
VII - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora." (id. 19821531, págs. 129/130) A embargante sustenta, em síntese, que "(...) o acórdão foi omisso em sopesar as circunstâncias que devem balizar a fixação da verba honorária, mostrando-se, ademais, contraditório, ao atestar a aplicação do art. 20 do CPC/73 e mais adiante fixar quantia irrisória ao proveito econômico da causa, facilmente aferível pela quantificação da condenação em obrigação de pagar. (...).
Sendo assim, os honorários devem ser fixados com base no § 3 °do art. 20 do CPC/73, ficando entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa (proveito econômico), observando-se as alíneas a, b e c." Acrescenta que, "[a]inda que admitida a aplicação na hipótese do art. 20, parágrafo 4°, da legislação processual revogada, o que não se aplicaria à hipótese porquanto não se trata de causa de pequeno valor, de valor inestimável, em que não houve condenação ou em que vencida a Fazenda Pública, ou, ainda, execução; a fixação do os honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional".
Enfatiza que "(...) foi fixado o valor a título de honorários de sucumbência totalmente desproporcional ao valor do proveito econômico pretendido (que corresponde ao valor das multas impostas) e o que dispõe a legislação processual em vigor e a revogada".
Requer, por fim, "(...) o conhecimento e provimento dos Embargos ora opostos, para o fim de ser sanada a contradição apontada no acórdão, com a condenação da parte autora/apelada em percentual relacionado ao valor da condenação (proveito econômico pretendido)".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002769-88.2007.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada a questão relacionada à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, no acórdão embargado, ressaltou-se, inicialmente, que devem ser aplicadas à espécie o regramento constante do CPC/1973, em virtude da data de prolação da sentença.
Com base em tal premissa, abordou-se expressamente, ainda que de forma sucinta, o ponto relativo aos honorários de sucumbência, os quais foram fixados nos seguintes termos: "(...) considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do IBAMA".
Ao se examinar as razões recursais, observa-se, na realidade, que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, apenas busca novo julgamento da lide, a fim de que seja majorada a verba arbitrada a título de honorários advocatícios.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, haja vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para esse fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados pela parte, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões que sejam aptas a afastar as conclusões adotadas no decisum impugnado, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002769-88.2007.4.01.4100 Processo Referência: 0002769-88.2007.4.01.4100 APELANTE: SIMAROUBA INDUSTRIAL MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SIMAROUBA INDUSTRIAL MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma expressa a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os de acordo com o regramento constante do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a data de publicação da sentença. 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: SIMAROUBA INDUSTRIAL MADEIRAS LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) APELADO: EDEMAR ANTONIO MATTEI - RO635-A .
O processo nº 0002769-88.2007.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/03/2020 14:50
Juntada de certidão
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26/03/2020 14:46
Restituídos os autos à Secretaria
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31/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2019 17:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/07/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/06/2019 09:22
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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17/06/2019 13:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA CONTRARRAZÃES AOS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
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03/06/2019 16:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4741009 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/06/2019 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/05/2019 16:26
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - IBAMA
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27/05/2019 08:25
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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08/05/2019 12:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/05/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/04/2019 (DISPONIBILIZAÃÃO 07/05/2019)
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26/04/2019 07:25
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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24/04/2019 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2019 -. Destino: ARM 15 ESC H
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10/04/2019 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/04/2019 11:55
PROCESSO REMETIDO
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08/04/2019 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao recurso adesivo interposto pelo autor, deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo IBAMA e à Remessa Oficial
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27/03/2019 16:12
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - PRESIDENTE DA TURMA PARA O DIA 08/04/2019
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20/03/2019 13:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2019, Nº 50 (DISPONIBILIZAÃÃO 19/03/2019)
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18/03/2019 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/04/2019
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05/05/2015 09:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 15:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2010 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:00
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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27/07/2010 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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27/07/2010 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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26/07/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
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23/07/2010 10:06
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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