TRF1 - 1011746-38.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011746-38.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WALTER MACHADO DE CASTRO FILHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente do INSS consistente no cancelamento ilegal de pedido administrativo em 24/05/2024, postulado provimento jurisdicional para impor à autoridade coatora obrigação de fazer a reabertura do procedimento administrativo no qual formulou pedido de aposentadoria de pessoa deficiente por idade. 2.
A inicial foi indeferida diante da decadência do direito à tutela jurisdicional por meio de mandado de segurança (ID 2149068237). 3.
Contra essa sentença, o impetrante interpôs recurso de apelação (ID 2157296768) com pedido de efeito regressivo, que foi acolhido por este Juízo e revogada a sentença (ID 2157720013). 4.
Foi proferida decisão (ID *15.***.*58-55): a) recebendo a inicial; e b) postergando o exame da medida liminar para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora. 5.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito alegando ausência de interesse social relevante (ID 2159702565). 6.
O INSS manifestou interesse em integrar a relação processual (ID 2161398576). 7.
A autoridade impetrada informou a autuação de requerimento sob nº 678363910 (Revisão Extraordinária), para reanálise do pedido do impetrante (ID 2167571038). 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 9.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 10.
O pedido formulado pelo impetrante era de reabertura de procedimento administrativo para análise do seu pedido de aposentadoria de pessoa deficiente por idade, que foi cancelado. 11.
Na sua manifestação, a autoridade impetrada informou a autuação de requerimento sob nº 678363910 (Revisão Extraordinária), para reanálise do pedido do impetrante (ID 2167571038).
Com a abertura de novo processo para análise do requerimento de aposentadoria do impetrante, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da em razão da falta de interesse de agir, na faceta necessidade (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 13.
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 19.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/01/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/01/2025 20:26
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/12/2024 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 15:56
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011746-38.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram recolhidas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 20 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:47
Juntada de manifestação
-
15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011746-38.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER MACHADO DE CASTRO FILHO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por decadência do direito à tutela jurisdicional pela via do mandado de segurança.
A parte interpôs apelação que permite efeito regressivo previsto nos artigos 331 e 485, § 7º, do CPC.
A sentença extintiva merece ser reconsiderada porque o prazo decadencial para exercício do direito potestativo ao mandado de segurança encerrou em 18 de outubro de 2024, sendo que a impetração foi feita em 19 de setembro de 2024.
A contagem do prazo empreendida na sentença está equivocada.
Não se consumou decadência.
Os patronos da parte merecem homenagens por trilharem a via processual correta para a correção do erro.
Não adotaram a via processualmente inadequada dos embargos de declaração, que a maioria dos advogados adota, revelando-se dotados de elevado grau de perícia profissional e apurados conhecimentos de direito processual.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido dar efeito regressivo à apelação e reconsiderar a sentença extintiva que fica revogada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante; b) fazer conclusão para exame da medida urgente. 04.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:43
Juntada de apelação
-
17/10/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 19:13
Cancelada a conclusão
-
26/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 14:01
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:12
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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