TRF1 - 1067535-20.2021.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 23:05
Juntada de Informação
-
23/07/2025 09:49
Juntada de Informação
-
16/07/2025 13:52
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1067535-20.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora da manifestação e documentos juntados pelo INSS no ID 2187766270 , bem como para que apresente suas contrarrazões à apelação interposta pelo INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se, no que couber, como já determinado no ID 2169647554.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:27
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1067535-20.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Em embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão de ID 1973471685 que acolheu os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, no qual o demandante alega contradição no decisum, uma vez que seria incabível a prescrição quinquenal por ser o autor totalmente incapaz para os atos da vida civil. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, é preciso consignar que os presentes embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do artigo 1022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade, eventualmente, presentes nos pronunciamentos judiciais e são, também, admitidos para correção de erro material.
In casu, assiste razão à embargante.
De fato, o perito médico atestou ser o autor incapaz para os atos da vida civil em razão de sua patologia (esquizofrenia): Verifica-se que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, revogou os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil de 2002, retirando do rol da incapacidade absoluta as pessoas que "por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil", e ainda aquelas que, "por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Nos termos da nova redação do artigo 3º do Código Civil, "são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos".
Ademais, nos termos do artigo 4º, do Codex Civil (Lei n. 13.146/2015), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: "I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;" No caso vertente, o autor é portador de esquizofrenia, e ajuizou a presente demanda em 27/08/2021, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente desde o requerimento administrativo, formulado em 03/04/2013.
Destarte, em respeito ao princípio "tempus regit actum" e de acordo com a legislação vigente à época do requerimento administrativo, sendo o autor absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de patologia mental grave e alienante, não incidem contra ele os institutos da decadência e da prescrição, nos termos dos artigos 3º e 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Desta forma, devem os embargos ser acolhidos para sanar a contradição contida na decisão de embargos de declaração e, por conseguinte, na sentença proferida em ID 1922967686.
Diante disso, na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO sanando a contradição no dispositivo dos embargos de declaração de ID 1973471685 para: I) onde se lê “(...) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por incapacidade permanente desde a DII em 03/2013, e com DIP (01/11/2023), com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8213/91, e a pagar as prestações vencidas até a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, considerada inconstitucional a aplicação da TR, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11960/09, consoante decidido no RE 870.947 (Tema 810).(...)”: II ) leia-se: " (...) condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por incapacidade permanente desde a DII em 03/2013, e com DIP (01/11/2023), com o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8213/91, e a pagar as prestações vencidas até a DIP, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, considerada inconstitucional a aplicação da TR, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11960/09, consoante decidido no RE 870.947 (Tema 810)." Ainda, verifico que o demandante deverá trazer aos autos o termo de curatela, no prazo de 10 dias, uma vez que restou constado no curso do processo que era absolutamente incapaz.
Intime-se o MPF para examinar a situação e se pretende que alguma medida ou produção probatória seja determinada, com a possível anulação da sentença, se for o caso.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/11/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 16:44
Cancelada a conclusão
-
21/06/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 17:59
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:06
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2023 09:17
Juntada de apelação
-
24/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:56
Juntada de contestação
-
24/08/2023 15:21
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:49
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2023 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:04
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:23
Outras Decisões
-
17/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:00
Juntada de réplica
-
05/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:39
Juntada de contestação
-
29/04/2022 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2022 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de FABIO SANTOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 07:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 07:32
Declarada incompetência
-
24/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
31/08/2021 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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