TRF1 - 1002626-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:06
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002626-22.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE LEITE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:44
Perícia agendada
-
25/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002626-22.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora referente a alegação de suspeição do perito médico Dr.
Renato Faria Santos, visto que os peritos nomeados nesta Subseção são de confiança do Juízo e o agendamento das perícias seguem uma ordem estabelecida, não restando demonstrado qualquer fato concreto a indicar a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 145 do NCPC.
Redesigno a perícia médica para o dia 20/03/2025, às 09h20min, mantendo o mesmo perito nomeado e valor de honorários já fixados.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer no horário designado munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:27
Juntada de laudo de perícia social
-
24/01/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 14:19
Juntada de informação
-
16/01/2025 15:15
Juntada de laudo de perícia social
-
16/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 12:33
Cancelada a conclusão
-
09/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:10
Perícia agendada
-
09/01/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 17:09
Cancelada a conclusão
-
09/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 08:59
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 15:10
Perícia agendada
-
14/12/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:35
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002626-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/12/2024, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
26/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:21
Decorrido prazo de JOSE LEITE DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 13:45
Juntada de emenda à inicial
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002626-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, evidenciando que a parte autora faz parte do grupo familiar de Dulce Helena Moreira dos Santos. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042572-74.2024.4.01.4000
Eva Dantas de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Themis Dantas de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:06
Processo nº 0008030-09.2007.4.01.3300
Peval S A
Delegado da Receita Federal do Brasil Na...
Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2007 17:57
Processo nº 0008030-09.2007.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Peval S A
Advogado: Marcelo Jose Bittencourt Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:07
Processo nº 1007891-11.2024.4.01.3311
Jose Augusto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Cavalcante Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:58
Processo nº 1002187-12.2023.4.01.4100
Santo Antonio Energia S.A.
Rosangela da Silva
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 15:53