TRF1 - 0001624-76.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001624-76.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001624-76.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:HUMBERTO DA COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA PEREIRA BORGES - GO27213 e ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001624-76.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo acolheu a prescrição de sua pretensão em obter a restituição de mercadoria ou o correspondente ressarcimento em pecúnia, em razão do desvio de 132.864 kg de milho em grãos estocados em armazéns do depositário requerido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00.
A CONAB aduz que na ação de depósito é inaplicável o prazo prescricional trimestral previsto no art. 11 do Decreto 1.102/1903 sim o prazo de 20 anos constante do art. 177 do Código Civil de 1916, devendo ser afastada a prescrição e julgado procedente o pedido deduzido na peça vestibular.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001624-76.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, quanto à prejudicial de mérito, incide na espécie o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.
O citado entendimento foi consolidado neste Tribunal, por meio do enunciado de sua Súmula 50: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).” Com efeito, tanto o CC de 1916 quanto o de 2002 tratam apenas de modo geral do contrato de depósito, não tendo ocorrido a revogação do Decreto 1.102/1903, que especifica regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita.
Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa. 2.
Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica. 3.
O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas.
Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC 5.
Recurso especial do réu conhecido e provido. (REsp 767.246/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 289)” De resto, inaplicável o Decreto 20.910/32, pois o normativo se refere a dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a presente ação versa sobre pretensão indenizatória da CONAB contra Armazém Geral. É dizer, a matéria debatida não versa sobre crédito da Administração Pública.
Confira-se o entendimento desta Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZÉM GERAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDA.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, §5º, DO CPC.
PRAZO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903, ART. 11, § 1º, PARTE FINAL.
SÚMULA N. 50 DA 3ª SEÇÃO. 1.
O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil - CPC admite que o juiz pronuncie de ofício a prescrição.
Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1400044 , Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 16.12.2013). 2.
A pretensão da CONAB não se adéqua ao conceito de ressarcimento de danos causados ao erário para os fins do art. 37, §5º, da Constituição Federal, porque arrima-se no descumprimento de um contrato de depósito celebrado entre as partes.
O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669069, julgado no dia 03.02.2016, pendente de publicação). 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento, em espécie ou em dinheiro, das mercadorias entregues a armazéns gerais por força de contrato de depósito é trimestral, tal como previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, uma vez que, em se tratando de norma especial, afastada a incidência da norma geral do Código Civil. 4.
No caso em exame, a ação refere-se a grãos de milho da safra 1992/1993 cuja retirada mais recente ocorreu no ano de 1997 (fls. 27).
Como a ação foi proposta no ano de 2002, a pretensão está prescrita. 5.
Apelação prejudicada.
Processo extinto, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. (AC 0005710-41.2002.4.01.3500 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2016)" Em relação ao argumento que afirma a imprescritibilidade de qualquer ação destinada à cobrança de créditos pertinentes ao Erário, observo que tais hipóteses são taxativas e definidas na CF/88.
Logo, a ação de ressarcimento decorrente de danos por ilícito civil não está acobertada pelo manto da imprescritibilidade.
A propósito: "CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27- 04-2016 PUBLIC 28-04-2016)" Logo, em consonância com a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência da CONAB do desvio dos grãos, fatos ocorridos em27/02/1997 (processo administrativo 4004/1996) e tendo a ação de depósito sido aforada em 26/06/2006, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Oportuno examinar trecho da sentença a respeito: “(...) A perda de qualidade de 916.007 kg de milho em grãos foi objeto do Processo Administrativo 4004/1996, conforme documento de fls. 25.
Assim, a CONAB teve ciência da perda no ano de 1996, mais precisamente em 09/1996, pois o documento de fls. 50 já revela a alteração de qualidade do produto.
Ao que tudo indica a CONAB notificou o armazém depositário para repor o produto ou pagar a diferença, porém assim não o fez.
Por conseqüência, a CONAB iniciou o procedimento de venda do produto deteriorado, conforme previsão da Cláusula Décima-Oitava, letra "d".
As vendas efetivaram-se em janeiro e fevereiro de 1997, segundo notas fiscais encartadas às fls. 335/384 e 404/406.
A venda mais recente foi concluída em 27/02/1997.
Assim, o prazo para a CONAB cobrar a diferença de qualidade do produto, que corresponde ao deságio entre o valor obtido com a sobretaxa e o efetivo valor de venda do produto, iniciou-se após a última operação de venda, ou seja, em 27/02/1997.
Essa é a data inicial do prazo trimestral, pois a CONAB tinha ciência da perda e do valor do deságio, e por isso estavam abertas as portas do Poder Judiciário para a cobrança do débito.” Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela CONAB.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001624-76.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: APELADO: MARTINS ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, HUMBERTO DA COSTA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA PEREIRA BORGES - GO27213 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZÉM GERAL.
DESVIOS DE GRÃOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo acolheu a prescrição de sua pretensão em obter a restituição de mercadoria ou o correspondente ressarcimento em pecúnia, em razão do desvio de milhos em grãos estocados em armazéns do depositário requerido. 2.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, Súmula nº 50 do TRF 1ª Região e REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da ciência do desvio de grãos apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 4.
O Código Civil de 1916 e o de 2002 tratam apenas de modo geral do contrato de depósito, não tendo ocorrido a revogação do Decreto 1.102/1903, que especifica regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 5. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, por danos oriundos de ilícito civil não qualificado (STF - RE 669.069, Repercussão Geral, rel. min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016). 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: HUMBERTO DA COSTA MARTINS, MARTINS ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO - GO19031-A Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA PEREIRA BORGES - GO27213 .
O processo nº 0001624-76.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/09/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:41
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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29/05/2019 10:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 16:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/02/2015 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/01/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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30/01/2015 15:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3547466 PETIÃÃO
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30/01/2015 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/01/2015 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/01/2015 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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14/01/2015 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/01/2015 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/01/2015 15:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3540149 PROCURAÃÃO
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13/01/2015 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/01/2015 18:12
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA P/ JUNTADA DE PETIÃÃO
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08/01/2015 18:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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30/04/2014 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/04/2014 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/04/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/04/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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