TRF1 - 1003912-38.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/05/2021 14:50
Juntada de Informação
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29/05/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:41
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 17/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE em 13/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2021 12:12
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:56
Juntada de apelação
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003912-38.2020.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado do(a) AUTOR: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 REU: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0– RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que o MUNICIPIO DE JOAO COSTA ajuizou em face da União e da SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, na pretensão de que a parte ré se abstenha de excluir o seu nome dos registros do SIAFI, CAUC e CADIN e de que seja reconhecida a regularidade na aplicação da primeira parcela destinada ao ente municipal no âmbito do Termo de Compromisso nº 149/13 (Processo nº *93.***.*00-14/2013-59) – Programa Água para Todos, que objetivava a implantação de sistemas coletivos de capacitação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município.
Narra em síntese a inicial que, visando garantir o atendimento do maior número de famílias e o aproveitamento do recurso do termo de compromisso, o Município-autor promoveu a alteração do objeto original do Termo de Compromisso firmado para atendimento de apenas 02 (duas) comunidades, inobstante o previsto seria contemplar 03 (três) comunidades.
Defende que embora não tenha tido a expressa aprovação da alteração feita no objeto do termo de compromisso, a SUDENE nunca teria emitido nenhuma notificação contrária à redução do número de comunidades beneficiadas com o projeto, o que, na sua visão, denotaria plena aceitação da modificação promovida.
Afirma que foi surpreendida com a decisão da SUDENE de suspender a liberação da segunda parcela e de rescindir unilateralmente o Termo de Compromisso com o Município Autor, com a cobrança da restituição do valor total da primeira parcela repassada, de R$ 116.174,37 (cento e dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Sustenta que tal decisão seria infundada, ante a aprovação da execução do projeto com a liberação da primeira parcela da verba, ao passo que os recursos tiveram boa e regular aplicação a bem das comunidades locais.
Foi oportunizada a apresentação da resposta dos réus antes de se decidir acerca do pedido liminar (id 417625358).
A União veio no id 452258879 levantar preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito a inviabilidade de aceitação de objetos parciais, pugnando assim pela improcedência do pedido inicial.
Já a SUDENE, em sua peça de defesa (id 472580866), deduziu que diante da previsão contratual de impossibilidade da alteração do objeto no presente caso, a autarquia rescindiu o termo de compromisso unilateralmente e bloqueou a liberação das parcelas subsequentes.
Afirma que o autor sabia que qualquer alteração deveria ser feita por meio de termo aditivo, o que nunca foi celebrado, demonstrando a irregularidade na redução unilateral do objeto do Termo de Compromisso quando o município apresentou à SUDENE os projetos de engenharia diferentes do que constava no plano de trabalho.
Por fim, pede pela improcedência do pedido inicial.
Relatados no que interessa, decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Inicialmente, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União na espécie.
Isso porque uma vez que os Sistemas SIAFI/CAUC/CADIN são organizados e mantidos pela União, eventual provimento jurisdicional deve ser cumprido pela parte Ré, daí decorre seu interesse processual no feito.
Sido ao mérito.
Cuida a hipótese do Termo de Compromisso nº 149/2013, firmado em 03/10/2013 pelo então gestor municipal Gil Castro de Assis, o qual previa o repasse de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), destinados à “Implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do Município de JOÃO COSTA - PI, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água – Água pra Todos.” Conforme cópia do Termo de Compromisso assinado pelas partes, com o seu anexo Plano de Trabalho, o objeto a ser executado pelo ente federado beneficiário foi assim identificado (id 472161040): Identificação do objeto Implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município de JOÃO COSTA-PI, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Agua - Agua para Todos.
Inobstante a clara identificação do objeto do pacto, a Prefeitura de JOÃO COSTA - PI apresentou projeto básico de engenharia referente à implantação de apenas 2 (dois) sistemas de abastecimento de água, nas comunidades rurais de Santa Luzia e Alegre, alterando portanto o objeto pactuado do Termo de Compromisso celebrado com a SUDENE, na sua Cláusula Segunda - Do Objeto.
A alteração do objeto é expressamente vedada na CLÁUSULA DÉCIMA do termo de compromisso (id 472161040), senão vejamos: CLÁUSULA SEGUNDA Parágrafo Único.
Constam no Plano de Trabalho aprovado pela UNIDADE GESTORA e parte integrante deste TC a descrição das metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos recursos financeiros; cronogramas de execução e de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia. [...] CLÁUSULA DÉCIMA DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Este Termo de Compromisso poderá ser alterado de comum acordo entre os Partícipes, por meio da formalização de termo aditivo, mediante proposta do ENTE FEDERADO BENEFICIÁRIO, devidamente formalizada e justificada, para fins de aprovação da UNIDADE GESTORA, em no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, sendo vedada a alteração do objeto descrito na CLAUSULA SEGUNDA.
Com efeito, resta cristalino que o ente municipal infringiu expressa vedação do pacto.
A redução do número de comunidades contempladas constitui alteração do próprio objeto do termo de compromisso, o que não poderia ser feito nem mesmo por mútuo acordo, tampouco unilateralmente pelo ente beneficiário, ou seja, sem prévia autorização da autarquia concedente.
Assim, descabido falar em "autorização tácita" da modificação feita unilateralmente pelo ente municipal, ao arrepio da vedação pactual.
No mais, alega a arte autora que a simples liberação da primeira parcela do termo de compromisso traduziria a aprovação da execução do projeto.
Mais uma vez não assiste razão à postulante: a liberação da primeira parcela prevista, em 29/04/2014, não foi condicionada à prévia execução pelo ente municipal nem mesmo à aprovação da execução pela SUDENE, mas tão somente mediante a apresentação de uma documentação técnica pelo ente beneficiário.
Senão vejamos: CLÁUSULA SETIMA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS A liberação de recursos prevista para o presente Termo de Compromisso ficará suspensa até serem cumpridas as seguintes condições pelo ENTE FEDERADO BENEFICIÁRIO: - Para a liberação da Primeira Parcela, prevista em até 90 dias da assinatura do TC, prorrogáveis por igual período, deverá o ENTE FEDERADO BENEFICIÁRIO apresentar: a) comprovação de abertura de conta corrente específica e vinculada a este TC de Compromisso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do presente TC; b) apresentação da Planilha de Referência da Unidade da Federação, devidamente preenchida por profissional competente; c) anotação de Responsabilidade Técnica - ART de orçamento e fiscalização; d) declaração de adesão aos objetos padronizados; De resto, consta no processo administrativo que a municipalidade também não apresentou a Conciliação Bancária nem a Outorga do uso de água.
E assim conclui corretamente a SUDENE: Embora já esteja com prazo de vigência expirado e diante dos fatos acima expostos, concluímos como IRREGULAR a situação atual do Acordo, motivo pelo qual recomendamos a adoção das medidas jurídico-administrativas visando à recomposição do erário.
A inscrição do município como inadimplente no SIAFI, CADIN e no CAUC é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade.
Somente a demonstração inequívoca da aplicação regular das verbas e do cumprimento das obrigações legalmente impostas poderia ensejar o cancelamento do registro, coisa não verificada na espécie.
Concluo que as reiteradas cobranças direcionadas ao ente municipal estão lastreadas no próprio termo de compromisso ao qual se comprometeu, em razão de flagrante descumprimento de suas cláusulas, infração esta que não pode ser chancelada pelo Judiciário. 3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/03/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:15
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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10/03/2021 22:45
Juntada de documento comprobatório
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10/03/2021 22:39
Juntada de contestação
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22/02/2021 18:49
Juntada de contestação
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19/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
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22/01/2021 08:21
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:40
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/01/2021 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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