TRF1 - 1088093-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088093-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSÓRCIO FIOL DE ILHÉUS REU: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A VALOR DA CAUSA: $3,142,661.22 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo CONSÓRCIO FIOL DE ILHÉUS em face da VALEC – ENGENHARIA, CONSRUÇÕES E FERROVIAS S/A, por meio da qual se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança do valor indicado no Processo Administrativo de constituição de débito nº 51402.232226/2016-10.
Narra, em síntese, que foi instaurado pela VALEC, em 18/02/2020, o Processo Administrativo de constituição de débito nº 51402.232226/2016-10, sob alegação de que haveria, valores pagos em duplicidade, o que seria decorrente da inclusão de itens novos de serviços no item 2, subitens 2.4, 2.5 e 2.8 da planilha contratual.
Aponta que a VALEC afirma que, em virtude da referida duplicidade, que estaria nas medições de nº 09 a 17, 45 a 52 e 55 a 56 do Contrato Administrativo nº 007/2014, teria havido o pagamento indevido do montante de R$1.565.380,95 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Alega que o Processo Administrativo nº 51402.232226/2016-10 padece de graves nulidades, que maculam o seu conteúdo e a apuração unilateral e arbitrária em seu âmbito conduzida pela VALEC. É o necessário relatório.
DECIDO.
De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos (nulidade de processo administrativo de constituição de débito), entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Até porque não se apresenta, ao menos no exame precário próprio deste momento processual, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no meio eletrônico.
Afinal, convém lembrar, que a ameaça (justo receio), exigida para o deferimento da tutela postulada, traduz a ideia de perigo concreto e atual de modo que a cominação abstrata, remota e genérica enseja o seu indeferimento.
Sendo assim, com o intuito de garantir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas às partes, bem como me servindo dos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação, o pedido de tutela será reanalisado já em fase de cognição exauriente.
Ademais, como se espera, a oitiva prévia poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citações e intimações, preferencialmente, via Sistema Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
30/10/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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