TRF1 - 1050351-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1050351-42.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILDO SANTOS GOMES IMPETRADO: COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVANILDO SANTOS GOMES contra atos da COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA, por seu presidente DR.
JÂMISON FRANÇA VIEIRA, objetivando: “(...); a) seja processado, analisado e julgado procedente o presente mandamus, nos termos apresentados à luz dos artigos 355 inciso I, por estarem presentes as circunstâncias exigidas nos artigos 311, conforme item VI (DA APLICAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA O JULGAMENTO COMO AUTORIZA OS ART. 311 E APLICAÇÃO DO ART. 355, I, do CPC, nos moldes defendidos; (...); c) mormente, não sendo deferido o pleito na alínea a do pedido, que seja deferido o pleito nos termos defendidos, para conceder a segurança a fim de determinar em favor do impetrante a CONCESSÃO DO DIREITO DE SER ENQUADRADO PELA TRANSPOSIÇÃO, COM A DEVIDA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO ELETRECISTA DO ESTADO DO AMAPÁ OU EQUIVALENTE, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, enquadramento, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento EM NO MÁXIMO 30 DIAS. d) seja no mérito deferido o direito ao enquadramento com data retroativa a contar após 180 dias corridos do protocolo realizado no dia 13/04/2018, para que seja garantido seu direito líquido e certo pelo legislação vigente de recebimento dos valores que já lhe deveriam estar sendo pagos, aplicando os efeitos na sentença defendidos no item IX-(CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA); (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que manteve seu vínculo regularmente com o ex-território do Amapá no período entre 20/09/1984 e 18/03/1986 na categoria funcional de engenheiro eletricista, conforme anotação na Carteira Profissional e Previdência Social - CTPS, contrato Individual de Trabalho, ficha funcional, extrato do CNIS e declaração do empregador.
Aduz que buscou seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal, conforme previsto na Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017 (EC 98/2017), tendo protocolado Termo de Opção em 13 de abril de 2018, dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º da EC 98/2017 e pelo artigo 23 do Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, qual seja, 3/4/2018 a 2/05/2018.
Entretanto, teve indeferido seu pedido, sob os seguintes fundamentos: 12.
Dessa forma, analisando o feito, constou-se que o (a) requerente trabalhou na Companhia Eletricidade do Amapá - CEA, no emprego de Engenheiro Eletricista, entre 20/09/1984 e 18/03/1986, conforme anotação na Carteira Profissional e Previdência Social - CTPS (p. 16), Contrato Individual de Trabalho (p. 8/12), Ficha Funcional (p. 18/19), Extrato do CNIS (p. 22) e Declaração do empregador (p. 26) - todos do SEI 7791616.
Portanto, em 5/10/1988 (data de transformação do Território no Estado do Amapá) o ora requerente não possuía vínculo com a Administração do Amapá, tampouco existiu essa relação entre 5/10/1988 e outubro de 1993, como também estabelece a EC 98/2017.13.
No tocante à escolaridade, o(a) Requerente até apresentou Certificado de conclusão do Ensino de 2° Grau (p. 26/27 - SEI 7575016).
No entanto, diante do indeferimento do pedido pela ausência de vínculo dentro do período exigido pela legislação, restou prejudicada a análise quanto à escolaridade.
Afirma, contudo, que discorda da legislação que fundamentou as razões para não ser aplicado o direito a transposição ao impetrante, pois ela não exauriria o tema e não poderia ser interpretada isoladamente, pois deveria considerar que o impetrante manteve seu vínculo com o ex-territorio do Amapá por mais de 90 dias, anteriormente a outubro de 1988, assistindo-lhe o direito.
Defende, por fim, a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos desde o exaurimento dos 180 dias após o protocolo até a data em que já estiver figurando nos quadros da União, pois a legislação fixou prazo para se ter julgado e ser enquadrado aos quadros federais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Decisão (id640992978) deferiu a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I) e o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98), bem como postergou a apreciação da pretensão liminar para o momento da sentença.
Informações apresentadas (id664663980).
O impetrante se manifestou acerca das informações (id665580966).
Ingresso da União (id672315990).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id726052486).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
A EC 98/2017 estabelece o rol de legitimados a optarem por ingresso no quadro em extinção da Administração Federal: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...).
Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex- Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex- Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex- Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex- Território ou pela União para atuar no âmbito do ex- Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (negrito nosso).
No mesmo sentido, a Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, regulamentando o texto constitucional acima, estabelece: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex- Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-T erritórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex- Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; (...) § 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem o s inciso s III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-territorios Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (no venta) dias. (negrito nosso).
Da análise dos dispositivos acima, verifica-se que o exercício de suas funções junto à administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas, ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex- Território ou pela União para atuar no âmbito do ex- Território Federal, na data em que foi transformado em Estado, ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição.
No caso ora analisado, o próprio impetrante noticia em sua peça exordial, que manteve seu vínculo com o ex-território do Amapá no período entre 20/09/1984 e 18/03/1986.
Ademais, observa-se que o impetrante teve vínculo com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., de 24/03/1986 a 01/06/2006, portanto, após o fim do vínculo com o ex-território do Amapá, conforme CNIS anexado à documentação inicial (id638146126), que também comprova a existência de diversos vínculos posteriores, tendo o impetrante se aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS em 23/09/2010.
Dito isso, depreende-se que houve a interrupção do vínculo anteriormente à transformação do ex-território do Amapá em Estado, o que afronta a regra constitucional citada, bem como a prevista no art. 2º, da Lei n. 13.681/2018, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao enquadramento nos quadros em extinção da União, na condição de engenheiro eletricista do Estado do Amapá ou equivalente.
Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:21
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 16:43
Juntada de contestação
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03/08/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:33
Juntada de diligência
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20/07/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 12:05
Outras Decisões
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19/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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