TRF1 - 1009257-31.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:46
Decorrido prazo de HYAGO MAKIEL SILVA FLORES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HYAGO MAKIEL SILVA FLORES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009257-31.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYAGO MAKIEL SILVA FLORES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Publicada e registrada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:18
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:38
Perícia agendada
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24/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 01:50
Decorrido prazo de HYAGO MAKIEL SILVA FLORES em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:09
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2024 17:48
Juntada de Informação
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22/07/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:19
Juntada de recurso inominado
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07/06/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:11
Juntada de impugnação
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08/01/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/11/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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