TRF1 - 0005602-82.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 20/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005602-82.2015.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: HYDE ALCIDES DE REZENDE NETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3.
Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4.
Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, sobretudo diante das datas em que determinado o arquivamento provisório dos autos – 09 de janeiro de 2019 (ID 428740415 – pág. 57 - fl. 60 dos autos digitais) e em que prolatada a v. sentença apelada – 05 de julho de 2024 (ID 428740420 – págs. 1/4 - fls. 68/71 dos autos digitais) –, bem como da incidência, na hipótese, da Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/03/2025 a 21/03/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
03/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0005602-82.2015.4.01.3200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Executado: HYDE ALCIDES DE REZENDE NETO DESPACHO Tendo em vista que houve a interposição de apelação Id. 2137287949, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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