TRF1 - 0015135-03.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015135-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015135-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOEL AMARAL FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES - BA14179-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015135-03.2008.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : LINDOEL AMARAL FARIAS ADV. : Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques - OAB/BA nº 14.179 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Lindoel Amaral Farias manifesta recurso de apelação visando à reforma da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o qual em execução por título judicial contra a União (Fazenda Nacional), assim decidiu, conforme ID 77905548 – Pág. 34/39: “ Pelo exposto, julgo extinta a execução materializada na obrigação de fazer, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, combinado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, ante mesmo a evidente ausência de interesse de agir.
No que tange à obrigação de pagar quantia certa (honorários de advogado) deverá ser observado o disposto os artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil.”.
Em seu recurso de apelação, conforme ID 77905548 – Pág. 42/53, o Apelante alega que a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença pedindo efeito suspensivo, juntou documentação extemporânea, como por exemplo, com referência a outubro de 2005, demonstrando proceder temerário, na medida em que, tentando demonstrar haver atendido aos pleitos do Autor, juntou documentos de origem posteriores à sentença proferida em 07/10/2004 e que teria reconhecido a nulidade das inscrições dos débitos na dívida ativa e, portanto, a nulidade dos títulos que a representam.
Assim, o Apelante requereu o provimento do recurso para a retomada do cumprimento de sentença com seu curso normal, com a imposição de multa diária à executada, caso continue resistindo para cumprir a obrigação de fazer e permitindo o prosseguimento do feito no que concerne a obrigação de pagar nos termos do art. 730 do CPC.
A apelada apresentou as contrarrazões no Id 77905548 – Pág. 59/63, alegando, em síntese, que, há muito, já estaria cumprindo o que veio a constar na sentença que confirmou a revisão administrativa das cobranças comunicadas em petição desde setembro de 2004.
Sobre os os documentos emitidos posteriormente à sentença, defendeu serem meras medidas complementares da revisão administrativa trazida a conhecimento pela manifestação de fls. 209/212, baseadas em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015135-03.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com os arts. 473 e 474 do CPC/73, segundo a jurisprudência do STJ, “Tratando-se de título executivo judicial, não se podem deduzir, em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, questões não resolvidas no processo ou fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 473 e 474 do CPC).” (REsp n. 1.141.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.).
No caso dos autos, o título executivo judicial em execução, conforme sentença de ID 77905547 – Pág. 45/50 previu o reconhecimento parcial da procedência do pedido da ação da ação anulatória de taxa de ocupação sobre áreas situadas no Município de Vera Cruz, na Ilha de Itaparica/BA, considerando que “a Receita Federal já realizou a revisão dos lançamentos, compatível com as informações do autor, inclusive quanto às dimensões das suas áreas, tornando desnecessária a continuidade desta lide” ao confirmar duplicidade de cadastro de determinadas desmembradas de RIPs já integrando outra relacionada a outro RIP, de modo a também já realizar “acertos financeiros, alterando os valores das taxas de ocupação dos exercícios de 1988 a 2001” com retificações em dívida ativa.
Tal pronunciamento se baseou no informado em 09/03/2004 pelo Serviço de Cadastramento e Demarcação da Secretaria do Patrimônio da União no ID 77905547 – Pág. 3 e correspondentes acertos financeiros no ID 77905547 – Pág. 14 A sentença, salvo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais que foram majorados para R$ 5.000,00, foi mantida por este Tribunal quando da negativa de provimento à apelação da União no ID 77905547 – Pág. 134/139, enfatizando ainda o seguinte: “afastou-se a prescrição e acolheu-se os processos administrativos como sendo os valores efetivamente devidos, valores estes deverão ser objeto de expedição de CDA retificada e de nova cobrança.”.
Ainda segundo o acórdão: [...] Como a inicial do autor não trazia pedido expresso quanto aos valores que entendia devidos, tendo o Magistrado acolhido aqueles constantes dos processos administrativos, conclui-se que: 1- agiu com acerto o Magistrado a julgar procedente o pedido; 2- a Fazenda Nacional teve o pedido de procedência do pedido limitado a seu reconhecimento expresso do mérito, que se deu nos limites das decisões administrativas constantes dos processos administrativos nesses autos debatido, nos termos das informações de fls. 209.
Anote-se que o autor não ofertou recurso quanto ao mérito da decisão, ou seja, aceitou as revisões administrativas efetivadas e noticiadas às fls. 209. [...] Ou seja, nos termos dos arts. 475-I, 475-N, I, c/c o art. 461, todos do CPC/73, o título executivo judicial só compôs algum tipo de obrigação de fazer exigível no tocante à cobrança de valores que não correspondessem ao que foi revisado administrativamente pela Apelada União na forma que o Serviço de Cadastramento e Demarcação da Secretaria do Patrimônio da União havia informado em 09/03/2004 no ID 77905547 – Pág. 3 e a recalculado em conformidade com o demonstrado a partir do ID 77905547 – Pág. 14.
A propósito disso, o Apelante nada demonstrou sobre cobranças para além do que já havia sido revisado quando requereu o cumprimento de sentença no ID 77905547 – Pág. 177/178 em 03/11/2008, limitando-se a pedir a anulação dos débitos fiscais com o cancelamento das inscrições em dívida ativa e inscrição em CADIN sob a alegação de que a sentença teria julgado totalmente procedentes os pedidos da ação de “declaração da inexistência de relação jurídica que autorize a Ré a cobrar a ‘taxa de ocupação’ sobre as áreas referidas no processo”.
Como visto, a ausência de obrigação de fazer exigível no caso é perceptível desde o início da correspondente execução, porque, na verdade, o título executivo não anulou integralmente a dívida questionada na ação de conhecimento ao apenas reconhecer a procedência da revisão administrativa que reduziu a cobrança.
Desse modo, não foi sequer necessário recorrer à documentação tida por produção intempestiva e preclusa juntada no ID 77905547 – Pág. 185/195 para identificar a ausência de obrigação exigível para fins de execução, na falta de evidência de anterior inadimplência pela Executada Apelada.
De qualquer modo, importa destacar que não há também intempestividade ou preclusão na produção dessa prova documental, seja porque no essencial reproduz documentos que já constavam dos autos antes mesmo da sentença, conforme ID 77905547 – Pág. 3 e 14/15 e 188/190 e 197/199, seja ainda porque, quanto aos demais documentos, embora elaborados depois da sentença, se referem ao período anterior e apenas demonstram o fato atual de que não se está a cobrar valores além daqueles já revisados, desenvoltura essa essencial para o próprio exercício do direito de defesa previsto no art. 475-L, V, do CPC/73.
Além disso, pelo demonstrativo de valores constantes do detalhamento apresentado pelo próprio Apelante no ID 77905548 – Pág. 8/10, a retificação das CDAs representaram redução de valor em UFIR após a sentença, o que se afina com o que foi homologado ao tempo da sentença, sendo certo também que, tal qual a homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos termos realizados pela Apelada e expressamente destacado pelo TRF1 em sede de apelação, não foi reconhecido período de pretensão prescrita na cobrança quando da formação do título executivo judicial definitivo.
Portanto, não demonstrado descumprimento da revisão administrativa homologada em sede de reconhecimento da procedência do pedido quando o próprio TRF1 foi expresso também em afastar, ao tempo ainda da formação do título executivo, a total desconstituição da dívida ou o reconhecimento de prescrição, merece confirmação a sentença extintiva da fase executória pela falta de obrigação exigível, nos termos dos arts. 618, I, e 267, IV, do CPC/73.
Em relação à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeitando-se à época ao art. 730 do CPC, correta também a sentença extintiva por inadequação da via, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, na falta de cobrança via ação de execução autônoma.
No mesmo sentido, está a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.099.897/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 20/4/2009.) Diante do exposto, nego provimento à apelação do Exequente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015135-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015135-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOEL AMARAL FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES - BA14179-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO AO CONFIRMAR REVISÕES ADMINISTRATIVAS PELA UNIÃO QUE REDUZIRAM A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL QUANTO AO CANCELAMENTO TOTAL DO DÉBITO OU DE PRESCRIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO TIDA POR EXTEMPORÂNEA.
IRRELEVANTE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RITO PRÓPRIO NO ART. 730 DO CPC/73. 1.
De acordo com os arts. 473 e 474 do CPC/73, segundo a jurisprudência do STJ, “Tratando-se de título executivo judicial, não se podem deduzir, em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, questões não resolvidas no processo ou fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 473 e 474 do CPC).” (REsp n. 1.141.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.). 2.
Caso em que o título executivo judicial previu o reconhecimento parcial da procedência do pedido da ação da ação anulatória de taxa de ocupação sobre áreas situadas no Município de Vera Cruz, na Ilha de Itaparica/BA, considerando que “a Receita Federal já realizou a revisão dos lançamentos, compatível com as informações do autor, inclusive quanto às dimensões das suas áreas, tornando desnecessária a continuidade desta lide”.
O Tribunal manteve a sentença nessa parte quando negou provimento à apelação da União, enfatizando ainda o seguinte: “afastou-se a prescrição e acolheu-se os processos administrativos como sendo os valores efetivamente devidos, valores estes que deverão ser objeto de expedição de CDA retificada e de nova cobrança”. 3.
Ou seja, nos termos dos arts. 475-I, 475-N, I, c/c o art. 461, todos do CPC/73, o título executivo judicial só compôs algum tipo de obrigação de fazer exigível no tocante à cobrança de valores que não correspondessem ao que foi revisado administrativamente pela Apelada União na forma que o Serviço de Cadastramento e Demarcação da Secretaria do Patrimônio da União havia informado em 09/03/2004 nos autos.
A propósito disso, o Apelante nada demonstrou sobre cobranças para além do que já havia sido revisado quando requereu o cumprimento de sentença, limitando-se a pedir a anulação total dos débitos fiscais com o cancelamento das inscrições em dívida ativa.
A constatação da falta de obrigação exigível para fins de execução não depende da documentação tida por de produção intempestiva e preclusa. 4.
Não demonstrado descumprimento da revisão administrativa homologada em sede de reconhecimento da procedência do pedido quando o próprio TRF1 foi expresso também em afastar, ao tempo ainda da formação do título executivo, a total desconstituição da dívida e a ocorrência de prescrição, merece confirmação a sentença extintiva da fase executória pela falta de obrigação exigível, nos termos dos arts. 618, I, e 267, IV, do CPC/73. 5.
Em relação à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, sujeitando-se à época ao art. 730 do CPC/73, correta também a sentença extintiva por inadequação da via, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, na falta de cobrança via ação de execução autônoma (REsp n. 1.099.897/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 20/4/2009.). 6.
Apelação do particular exequente não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LINDOEL AMARAL FARIAS, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES - BA14179-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0015135-03.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 06:23
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:23
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:23
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:19
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 06:18
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/07/2009 10:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/07/2009 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/07/2009 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2009 17:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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