TRF1 - 1001988-38.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:40
Desentranhado o documento
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05/08/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:12
Expedição de Carta precatória.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 12:56
Juntada de manifestação
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08/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Certidão de redistribuição
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11/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/11/2021 09:45
Juntada de Informação
-
11/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Altamira-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MILTON ARAUJO FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001988-38.2019.4.01.3903 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: CELIO BATISTA MARTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na PORTARIA 002/2021, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 162742853).
ALTAMIRA, 19 de agosto de 2021 -
19/08/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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28/06/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 00:18
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Altamira-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MILTON ARAUJO FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001988-38.2019.4.01.3903 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: CELIO BATISTA MARTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, do requerido, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. a.
Bloqueio via CNIB dos imóveis pertencentes aos requeridos, até o limite de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). b.
Não sendo suficientes, que se proceda ao bloqueio via RENAJUD, dos veículos existentes em nome do requerido; c.
Persistindo a insuficiência de bens, comunique-se via Oficio à ADEPARÁ, para que proceda à indisponibilidade do rebanho registrado em nome do requerido.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova intimação ou despacho.
INTIMEM-SE. -
24/06/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 07:24
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:22
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:48
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:18
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:16
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:09
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:24
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:56
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:58
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:58
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 30/03/2021 23:59.
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16/03/2021 23:39
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 08:07
Publicado Intimação polo passivo em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Altamira-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MILTON ARAUJO FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1001988-38.2019.4.01.3903 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: CELIO BATISTA MARTINS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem, com fulcro na PORTARIA 002/2021, e considerando o decurso do prazo para o requerido contestar, intimem-se as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretende produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada. -
12/03/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 13:35
Decorrido prazo de CELIO BATISTA MARTINS em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
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03/02/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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29/01/2020 10:01
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2020 09:55
Conclusos para decisão
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13/12/2019 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 12/12/2019 23:59:59.
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18/10/2019 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2019 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 15:22
Outras Decisões
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11/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
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11/09/2019 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/09/2019 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2019 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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