TRF1 - 1090670-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090670-47.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Kairos Segurança Ltda. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando, em síntese, ver reconhecido o seu direito à manutenção, até fev./2027, do benefício fiscal previsto na redação originária do art. 4º da Lei 14.148/2021, afastando-se os efeitos da Lei 14.859/2024.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que vinha gozando, na condição de participante do PERSE, dos benefícios fiscais instituídos por meio da Lei 14.148/2021, inicialmente concedidos pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses.
Aduz que as modificações normativas subsequentemente operadas, notadamente aquelas introduzidas com o advento da Lei 14.859/2024, suprimiram do rol de atividades beneficiadas aquelas por ela desempenhadas, em proceder que reputa ilegal e inconstitucional.
Destaca, ainda, que a Portaria nº 7.163, do Ministério da Economia (ME), todavia, extrapolou os limites legais ao condicionar a fruição dos benefícios do Perse ao prévio Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo Com a inicial, procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, defende a parte impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei 14.859/2024, por implicar revogação de isenção fiscal concedida, no âmbito do PERSE e da respectiva Lei 14.148/2021, por prazo certo e em razão de condições determinadas.
Sustenta, assim, que tal revogação viola frontalmente o art. 178 do CTN e o enunciado da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, estabelece o art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
Na mesma direção, o verbete sumular precitado cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Ocorre que, como bem se vê, podem ser divididas em duas as modalidades de isenção: simples e onerosas.
Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a não frustrar a confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição.
Assim posta a questão, na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada como onerosa.
Isso na consideração de que a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para fazer jus à referida isenção.
Nessa ótica, a aferição da subsunção ou não das atividades econômicas desempenhadas pelos setores originariamente beneficiados pelo programa consistiria tão somente em requisito formal de enquadramento, não possuindo natureza contraprestacional ou retributiva.
Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
EXIGÊNCIA DO CADASTUR.
EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022.
RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023.
ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 6.
A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 9.
A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR.
RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES.
ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 2 - A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando benefícios ao setor com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. 3 - Referida lei foi inicialmente publicada em 04/05/2021, sendo que o art. 4º, que previa o benefício de redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), havia sido vetado pelo Presidente da República.
Posteriormente, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a Lei foi republicada em 18/03/2022, sendo esta a data a ser considerada para fins de vigência do benefício de alíquota zero em comento. 4 – [...] 13 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas.
Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 14 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Precedentes. 15 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc.
III do CTN, art. 104".
Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E.
Corte.
Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições").
Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 16 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"). 17 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa.
Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 18 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 19 - Porém, com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 20 - Desta sorte, de rigor o reconhecimento da ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 21 - No caso concreto, acrescente-se que as atividades desenvolvidas pela impetrante (lanchonetes, casas de chás, sucos e similares, CNAE 5611-2/03) foram incluídas na Portaria ME nº 7.163/21 e, posteriormente, excluídas da Portaria ME subsequente, de nº 11.266/22.
Assim, faz jus à fruição do benefício fiscal até que observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 22 - Apelação do impetrante parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000434-82.2023.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal instituído por meio da Lei 14.148/2021, não merece prosperar, ao menos primo icto oculi, a tese autoral pela sua irrevogabilidade.
Ainda que assim não fosse, entendo que o quadrante fático delineado evidencia o descabimento de, já nesta via de cognição prefacial, afastar a presunção de constitucionalidade que milita em favor da Lei 14.859/2024.
De outra parte, a impetrante alega que a Portaria ME n. 7.163/2021 seria ilegal por extrapolar os limites estabelecidos pela lei de regência da matéria ao exigir inscrição regular no Cadastur na data de sua publicação.
Entretanto, a definição de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos é trazida pelo § 1º do art.1º da Lei n. 14.148/21, como sendo aquelas que exerçam, direta ou indiretamente, dentre outras, prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n. 11.771/2008.
Conforme elencado anteriormente, a Lei n. 11.771/2008 disciplina, em seu art. 21, a prestação de serviços turísticos.
Da leitura do dispositivo fica evidente que não serão todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no parágrafo único do artigo 21 da Lei n 11.771/2008 que serão cadastradas no Ministério do Turismo, mas somente aquelas que atendam a condições próprias.
Com efeito, de acordo com o regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, sujeitas a cadastro obrigatório no Ministério do Turismo (art. 21, caput).
De outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).
Se, em relação ao primeiro grupo, é possível constatar o caráter declaratório do cadastro quanto à natureza turística da atividade, em relação ao segundo grupo de atividades, evidencia-se verdadeiro aspecto constitutivo da inscrição no Cadastur.
Nesse sentido, o art. 22 da Lei n. 11.771/2008: Art. 22 .Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Nesse descortino, apesar de o impetrante sustentar que a Portaria ME n. 7.163/2021 extrapola o poder regulamentar, de certo, o ato normativo está em compasso com o disposto tanto no § 1º do artigo 1º da Lei n 14.148/21, e também com os artigos 21 e 22 Lei n.11.771/2008.
Afinal, poderão gozar dos benefícios do Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, que cumpram os requisitos do Cadastur.
Repise-se que o cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, tal como previsto na norma acima transcrita.
Desse modo, somente podem ser considerados legalmente do setor turístico, para os efeitos da Lei n. 11.771/2008, os restaurantes e similares que cumpram os requisitos do Cadastur.
No presente caso, como a impetrante não demonstrou estar inscrita no Cadastur quando do advento da lei n. 14.148/2021, não faz jus, portanto, aos benefícios do Perse.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI Nº 14.148, DE 2021.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO.
PERSE.
EMPREENDIMENTO DE APOIO AO SERVIÇO NÁUTICO.
SERVIÇO TURÍSTICO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008, ART. 22.
LIMINAR INDEVIDA.
Na parte em que a Portaria ME nº 7.163, de 2021, tem como necessária a prévia inscrição regular no Cadastur para que o contribuinte prestador de serviço turístico possa usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 (PERSE), o regulamento administrativo apenas reflete uma obrigação há anos estabelecida pela lei aos prestadores de serviços turísticos (cf. art. 22 da Lei nº 11.771, de 2008), sendo indevido reputar o regulamento como ilegal. (TRF4, AG 5035939-35.2022.4.04.0000, Rel.
Roberto Fernandes Júnior, 2ª Turma, juntado aos autos em 18/10/2022) À derradeira, aponto que o critério para usufruto do benefício fiscal foi estabelecido por ato legítimo do Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a Fazenda Nacional para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090670-47.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2157303285), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/11/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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