TRF1 - 1009913-48.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 15:23
Juntada de Informação
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24/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:52
Juntada de apelação
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de HEINRIQUE RENATO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009913-48.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HEINRIQUE RENATO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO: DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HEINRIQUE RENATO DE ALMEIDA em face de ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT, objetivando compelir o Impetrado a promover a recepção do projeto pedagógico declarado incompleto, com o processamento e julgamento do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante.
Sustenta, o Impetrante, ter participado do processo de revalidação de diploma regido pelo Edital n. 008/FM/2023, retificado pelo Edital de Complementação n. 002/FM/2022, visando a tramitação simplificada de seu procedimento.
No entanto, conforme o cronograma previsto nas normas dos editais acima referidos, o Impetrante deveria ter protocolado seu recurso administrativo no dia 16/04/2024.
Afirma que, contudo, em razão das inconsistências verificadas no sistema, o Impetrante somente conseguiu protocolar seu recurso nos dias 19 e 22/04/2024 e, ao contrário da fundamentação adotada na decisão administrativa, o Impetrante já havia apresentado a documentação referida, fundando o indeferimento apenas pela ausência de poucas páginas do projeto pedagógico.
Diz que, em razão das inconsistências sistêmicas apresentados no portal do Impetrado, não foi possível o encaminhamento do restante da documentação exigida, ocorrendo indeferimento do pedido.
Assevera ter encaminhado e-mail à UFMT informando sobre a ocorrência da falha no sistema SEI, que não permitia o protocolo do recurso.
No entanto, não obteve resposta.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id 2127314763).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar, concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Impetrante para manifestação sobre a inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito (id 2127447472).
A FUFMT requereu seu ingresso no feito (id 2129464791).
Informação acerca da interposição de agravo de instrumento pelo Impetrante em id 2131274311.
Juntada de decisão proferida pela 11ª Turma do TRF1 em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Impetrante (id 2146299009).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a recepção do projeto pedagógico declarado incompleto, com o processamento e julgamento do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante.
A decisão de Id.2127447472 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Como é cediço, o edital do concurso constitui lei entre as partes, compelindo tanto o candidato quanto a Administração à sua fiel observância, de modo que não se pode inovar ou se desviar do que está nele preceituado, sob pena de se incorrer em ilegalidade e vilipêndio ao princípio da igualdade.
No caso concreto, à luz das disposições editalícias contidas no cronograma do certame, conforme transcrição contida na inicial, observa-se a previsão de que o encaminhamento dos documentos necessários à revalidação de seus diplomas é entre os dias 16/10 a 17/11/2023, com divulgação dos resultados em 12/04/2024 e com prazo para a interposição de recursos contra o resultado da análise, entre os dias 15 e 16/04/2024.
Entretanto, segundo alegação do Impetrante, conquanto tenha havido tentativas de apresentar recurso administrativo para a complementação da documentação apresentada, a ocorrência de erros/falhas no sistema do Impetrado impediu a formalização da entrega da apresentação do recursos e a entrega dos documentos necessários à análise de sua graduação estrangeira.
A despeito das alegações retro, é necessário frisar que o único documento que tenta comprovar a ocorrência da falha sistêmica reportada reside no vídeo de WhatsApp e transcrição de tela de computador na inicial, documentos que não apresentam qualquer indicação da data de sua ocorrência, o que não permite concluir que, em tese, o erro suscitado tenha se dado dentro do período fixado.
Note-se que o Impetrante sustenta em sua inicial, ter encaminhado e-mail à instituição federal de ensino para noticiar a ocorrência da falha sistêmica reportada.
Contudo, referido documento não foi apresentado ao feito, o que não permite concluir pela sua ocorrência do erro sistêmico que, em tese, teria impedido a transmissão eletrônica do recurso e documentos, além de não demonstrarem a sua contemporaneidade aos prazos estabelecidos pela norma editalícia.
Dito isso, à primeira vista, a análise da pretensão exordial reclama a realização de dilação probatória, medida totalmente incompatível com a estreita via mandamental.
Nesse sentido, diante da característica sui generis da presente via mandamental, que exige a apresentação de prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória, considero necessário instar o Impetrado a se manifestar acerca da possível inviabilidade da comprovação ab initio de suas alegações exordiais, ou seja, da possibilidade de análise do pedido sem a realização de dilação probatória satisfatória à comprovação de sua tese, condição que somente pode ser perseguida no devido procedimento ordinário.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, via processual por meio da qual pode ser instaurada a devida dilação probatória para aferição acerca da possibilidade de atendimento do pedido vestibular.
Por fim, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil/2015, antes do acolhimento das assertivas acima aventadas, torna-se necessário assegurar à Impetrante o direito à prévia manifestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Em relação ao processo associado n. 1002669-05.2023.4.01.3600, verifica-se que já foi sentenciado, não gerando a prevenção, independentemente de ser conexo (CPC art. 55, parágrafo 1º).
Igualmente, quanto ao processo associado n. 1019149-33.2024.4.01.3500, anote-se que possui pedido distinto, não gerando prevenção, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015.
Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Impetrante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de manifestação. (...)" Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, mesmo devidamente intimada a se manifestar acerca dos fundamentos da decisão retro, o Impetrante manteve-se inerte, juntando, apenas, o protocolo de interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual, posteriormente, foi improvido.
Destarte, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da FUFMT no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 28 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/10/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 10:29
Juntada de Ofício enviando informações
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19/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 19:12
Juntada de comprovante (outros)
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27/05/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a HEINRIQUE RENATO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*13-59 (IMPETRANTE)
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17/05/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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15/05/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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