TRF1 - 1066609-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:01
Juntada de Informação
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10/07/2025 20:03
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:43
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066609-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MONTEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MARCIA MONTEIRO DE LIMA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 501,01- (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e C) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença. (...) D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença.” A parte autora alega que firmou com a Caixa contrato de financiamento de imóvel, no montante de R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais), enquanto o valor financiado foi de R$ 117.201,78 (cento e dezessete mil e duzentos e um reais e setenta e oito centavos), em 360 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 837,28 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), refletindo a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a parte autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização.
Contestação da Caixa (id2153238724).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a parte autora indicou as cláusulas que considera abusivas, dentre elas a aplicação do Sistema de Amortização PRICE, bem como as cláusulas do seguro prestamista e taxa de administração.
AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar suscitada.
A parte autora realizou diversas reclamações nos canais públicos, mas não obteve resposta satisfativa (id2144481805, id2144481846 e id2144481878).
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DO CONTRATO CELEBRADO Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal “VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 117.201,78, com prazo de amortização de 360 meses, com taxa de juros efetiva de 8% ao ano e Sistema de Amortização Price.
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DOS JUROS ABUSIVOS Sustenta a parte autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Price, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas com juros mais elevados no início, com a diminuição gradual ao longo do contrato.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica (B2 - Sistema de Amortização: PRICE), não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
DO SEGURO PRESTAMISTA No tocante ao seguro prestamista, verifica-se que a Caixa, ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas do contrato, devidamente assinado pela parte autora: “19 – SEGURO – É obrigatórioa a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN n. 3.811 09 19.1 – O(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada, disponível para consulta e impressão no site da seguradora escolhida.” Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Contudo, não fizeram a opção pela contratação de outra apólice.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Com relação à taxa de administração, não verifico qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade nas taxas cobradas, vejo que não assiste razão a parte autora.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida nos autos (id2144806453).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Publicado Citação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1066609-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MONTEIRO DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/10/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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18/10/2024 14:06
Juntada de Ata de audiência
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16/10/2024 16:33
Juntada de contestação
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09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:30, Central de Conciliação da SJDF.
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02/09/2024 15:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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26/08/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MONTEIRO DE LIMA - CPF: *19.***.*33-53 (AUTOR)
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26/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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26/08/2024 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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