TRF1 - 1005335-73.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:58
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BONATO CONFECCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005335-73.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BONATO CONFECCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO COSTA - ES10785 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BONATO CONFECCOES LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, vinculado(a) à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de ordem para que possa recolher "as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, observada a base de cálculo no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos para cômputo de cada uma das referidas Contribuições".
Requer também a restituição dos “valores indevidamente recolhidos pela Impetrante, a título das referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, e, no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido”.
Afirma em seus fundamentos que “alterando parcialmente o alcance do disposto no Artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, restou definido que o limite de 20 salários-mínimos, para as Contribuições Previdenciárias devidas pela Empresa deixou de existir, sendo mantido tal limite, para as Contribuições destinadas a Terceiros”.
Intimada através do despacho id. 1879475159, para correção da autoridade impetrada, a Impetrante emendou a inicial por meio da petição id. 1939175148, juntando a procuração id. 1939175154, comprovante de recolhimento de custas id. 1939175157 e documentos comprobatórios dos recolhimentos cuja restituição é pretendida.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, através da manifestação id. 1976134164.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, através do documento id. 1979893162.
O Ministério Público Federal apresentou o parecer id. 2123116343.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada no presente mandado de segurança fundamenta-se no suposto direito do impetrante recolher as contribuições destinadas ao terceiro setor (FNDE – Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e outros), tendo como limite para a base de cálculo total de cada uma das contribuições, o valor de 20 (vinte) salários mínimos previstos no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n° 6.950/1981, sendo esta a tese central discutida no presente feito.
No entanto, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1079, a base de cálculo dessas contribuições deve ser a totalidade da folha de salários, sem qualquer limitação a vinte salários mínimos.
Com efeito, o STJ firmou as seguintes teses vinculantes, em acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, publicado no DJe de 02/05/2024: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Nos termos do artigo 1040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Dessa forma, considerando as teses vinculantes fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1079, impõe-se reconhecer que, ao manter a base de cálculo das contribuições parafiscais sobre a totalidade da folha de salários, a autoridade coatora agiu em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ, julgo improcedente o pedido formulado pela pessoa jurídica impetrante e denego a segurança pleiteada, mantendo a base de cálculo das contribuições parafiscais sobre a totalidade da folha de salários.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
06/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:57
Denegada a Segurança a BONATO CONFECCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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22/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:47
Juntada de parecer
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18/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 16:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 14:17
Juntada de Informações prestadas
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24/12/2023 09:11
Juntada de manifestação
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16/12/2023 01:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 00:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:39
Juntada de emenda à inicial
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08/11/2023 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 22:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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25/10/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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