TRF1 - 0005221-62.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005221-62.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005221-62.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BRANQUINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA SILVEIRA BORGES BRANQUINHO - GO21143 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005221-62.2006.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : MARIA DO CARMO BRANQUINHO E OUTRO ADV. : Renata Silveira Borges Branquinho (OAB/GO nº 21.143) REMTE : O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA GO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a r.
Sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (Id 70396105 - Pág. 83/102), por intermédio da qual, em embargos à execução fiscal, foi julgado procedente o pedido deduzido na petição inicial para decretar “a prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal n° 1999.35.00.001847-0, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, do CPC), bem como a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo dos feitos executivos em apenso”, condenando-se, ao final, a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no §4º do art. 20 do CPC/1973.
As razões de apelação estão fundadas, basicamente, nos seguintes argumentos (Id 70396105 - Pág. 110/121): a) validade da citação por edital, como decorrência do descumprimento do dever de atualização de dados cadastrais; b) inocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto as contribuições sociais estão sujeitas ao prazo prescricional decenal; e c) legitimidade da apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO para responder pela dívida na condição de corresponsável tributária, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Contrarrazões apresentadas no Id 70396105 - Pág. 124/127, subindo os autos para exame da apelação e da remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005221-62.2006.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: a) Validade da citação por edital Nos termos do art. 8º, III e IV, da LEF, na compreensão do STJ, " a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.”(AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018.).
Como bem lançado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, a citação editalícia da Empresa Executada e da Apelada Coexecutada ocorreu após frustradas as tentativas de citação postal, seja nos seus próprios endereços, seja via, no caso daquela, o endereço da Apelante como representa legal(Ids 70396106 - Pág. 15/17 e 31/35), ao que se seguiu ainda insucesso de diligência por Oficial de Justiça certificada no Id 70396106 - Pág. 92, a evidenciar que também a então representante legal da Apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO deixou de residir em seu domicílio tributário, ratificando o resultado negativo das prévias tentativas citatórias pessoais.
Posteriormente, efetivou-se a penhora de veículo de propriedade da corresponsável (Id 70396106 - Pág. 129/131), viabilizando o pleno exercício do direito de defesa, com a oposição dos presentes embargos à execução, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. b) Prescrição da pretensão executiva A sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão executiva relacionada ao crédito representado na CDA 11 6 97 009637-57, em exigência na execução fiscal 1999.35.00.001847-0, em razão do transcurso de prazo superior a 5 anos entre o vencimento da obrigação tributária e a citação por edital na ação executiva.
Por outro lado, a tese recursal é de que o prazo prescricional a ser observado é de 10 anos, conforme o art. 46 da Lei 8.212/91.
Segundo a Súmula Vinculante 8 do STF, “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”.
Considerou a Suprema Corte que “as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988).
Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias”.
Declarou, assim, a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, modulando o julgamento com efeito ex nunc, “salvo para as ações judiciais propostas até 11-6-2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991”.
Nesse contexto, as contribuições previdenciárias estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN), contados, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (como no presente), da data da entrega da declaração pelo contribuinte ou do vencimento da obrigação, o que for posterior. (STJ, REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018).
A análise dos autos revela que, em relação à CDA 11 6 97 009637-57, os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1995, com vencimento da obrigação tributária em 12/1994.
A execução fiscal foi promovida em 24/02/1999, com decisão inicial citatória em 04/06/1999 e citação editalícia em 20/10/2000 (Id 70396106 - Pág. 48), retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/1973), não tendo havido, portanto, o transcurso integral do prazo prescricional de 5 anos entre as datas do vencimento da obrigação e de ajuizamento deste processo.
No ponto, importante registrar que o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, definiu que “o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005 - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente.
Logo, merece reforma a sentença quanto à prescrição decretada. c) Ilegitimidade passiva da apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO O documento do Id 70396106 - Pág. 39 atesta que, desde o ano de 1999, a pessoa jurídica apelada/executada estava inapta junto ao CNPJ, em razão de omissão de declarações, situação que persiste até a presente data.
O evento ocorreu no curso da ação executiva relacionada aos presentes embargos à execução, precedentemente à tentativa de citação da empresa.
A análise da Instrução Normativa 2119/2022 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, revela que a inaptidão da pessoa jurídica gera os seguintes efeitos: Art. 49.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta: I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico.
Nota-se, portanto, que a operação da empresa inapta é sobremaneira prejudicada, impedindo, inclusive, transações bancárias e a emissão de documento fiscal eletrônico, conduzindo a pessoa jurídica à inevitável condição de insolvência, o que se equipara à dissolução irregular.
Portanto, os dados fiscais da pessoa jurídica representam, no contexto do registro de inaptidão junto ao CNPJ, prova indiciária da dissolução irregular da sociedade empresária.
Em reforço a isso, para além da não localização no domicílio fiscal ao tempo de anterior tentativa citatória, as pesquisas patrimoniais da Apelante Exequente não identificaram bens penhoráveis ou movimentações financeiras, tampouco a Apelada Coexecutada elaborou considerações ou provas reveladoras de que a Empresa Executada estivesse efetivamente operando para afastar as evidências de dissolução irregular.
Portanto, há elementos de prova suficientes da dissolução irregular para, na forma do art. 135, III, do CTN, à luz da Súmula 435 do STJ, autorizar o redirecionamento da ação executiva.
Sobre o tema, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.103.050/BA - ART. 543-C DO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Restou demonstrada a adoção de todas as diligências devidas para localização do executado, em estrita observância ao disposto no Código de Processo Civil. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, reconheceu que: "a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ". (AgRg no Resp n. 1416022/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgamento: 18/08/2015, publicação: 26/08/2015). 3.
Na hipótese vertente, a citação da empresa executada foi realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula n° 414 do egrégio STJ.
A citação por correio restou infrutífera ante a não localização da empresa no endereço mencionado na petição inicial (fl. 25).
A par disso, a exequente diligenciou perante a Receita Federal do Brasil e constatou que a situação cadastral da executada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ está como "inapta", presumindo-se a dissolução irregular da empresa, vez que o contribuinte tem o dever de comunicar aos órgãos públicos o encerramento regular de suas atividades. 4.
Desse modo, a citação por Oficial de Justiça seria desnecessária e de excessivo formalismo, vez que o endereço do cadastro da empresa junto a Receita Federal do Brasil é o mesmo da petição inicial, o que tornaria frustrada a citação da executada.
Assim, a citação por edital foi regular, vez que foram esgotadas as diligências para localização da executada. 5.
Ainda, em acórdão submetido ao regime do art. 535-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos), aquele egrégio Superior Tribunal confirmou a orientação no sentido de que: "1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 6.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) 7.
In casu, o crédito tributário foi constituído definitivamente em 14.07.2000.
O ajuizamento da execução ocorreu em 15.03.2004, com a citação efetivada em 20.06.2005.
Logo, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 8.
O prazo prescricional reinicia-se logo após a citação do(a) devedor(a) principal, com o objetivo essencial de promover a segurança jurídica.
Admitir o contrário induz ao entendimento de que a dívida seria imprescritível. 9. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que 'a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais'" (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)." (STJ, AgRg no REsp 1173177/SP, DJe 12/06/2015) 10.
Na hipótese vertente, não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa devedora principal e o pedido de inclusão no polo passivo da execução fiscal, do sócio corresponsável. 11.
Embora não conste o nome dos sócios na Certidão da Dívida Ativa, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento das atividades comercais sem a realização dos atos necessários à formalização da sua extinção nos órgãos competentes, representa motivo bastante e suficiente para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. 12.
Assim, a sentença está em consonância com o entendimento desta egrégia Corte e com a orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula nº 435, segundo a qual: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 13.
Destaca-se, ademais, que: "É sempre cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que não estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 430/STJ), mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada, em princípio, àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência." Nesse sentido: AgRg no REsp 1375899/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 14.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 0034821-74.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/05/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
MORA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. [...] 8.
Ademais, há nos autos fortes e verossímeis indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, o que constitui infração à lei apta a ensejar, consoante art. 135, III, do CTN, a responsabilidade solidária de sócio por dívida da empresa.
Corrobora essa presunção o fato da sua situação de "BAIXADA MOTIVO: INAPTIDÃO" desde 31/12/2008, constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 9. "A jurisprudência já se manifestou no sentido de que há indício da dissolução irregular da empresa, quando esta se encontra na condição de "inapta" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" (TRF - 5ª Região - AGTR nº 106940/ SE - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias - DJ de 04/11/2010 - Decisão: Unânime). 10.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (AG127067/PE 00096689620124050000, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Cavalcanti, 1ª T., julg. 18/10/2012, DJE 26/10/2012)". 2.
Assim, não se observando qualquer circunstância que exija alteração dos fundamentos já expostos anteriormente, fica mantida a sentença objurgada em sede recursal. 3.
Apelação improvida.(AC - Apelação Civel - 563359 0000609-95.2012.4.05.8306, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/10/2013 - Página::136.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal para o suposto corresponsável indicado pela Fazenda Nacional. 2.
No caso dos autos, embora a exequente tenha requerido a penhora dos bens situados na sede da empresa devedora, o Juízo a quo deixou de apreciar tal pleito em face de certidão que atestou não ter havido resposta à comunicação feita aos cartórios de registro de imóveis acerca da indisponibilidade de bens e direitos da agravada.
A Fazenda Nacional, então, pugnou pelo redirecionamento do feito, que foi indeferido, por inexistir "certidão de oficial de justiça a atestar o não funcionamento da executada no endereço constante do cadastro oficial, para assim configurar a dissolução irregular da empresa". 3.
Ao indeferir a diligência para a penhora dos bens na sede da empresa, o Juízo a quo acabou por inviabilizar a certidão que, posteriormente, foi por ele exigida para o redirecionamento do feito. 4.
Entretanto, independentemente de não constar, nos autos, tal informação, há outros indícios que apontam para a dissolução irregular, no caso concreto: as situações cadastrais de "inabilitado (cancelado)" desde 2001, perante a Secretaria da Fazenda de Sergipe, e de "inapta" desde 2007, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da RFB.
Além disso, também foram infrutíferos os bloqueios das contas bancárias da empresa executada, via BACENJUD. 5.
Assim, nesse caso específico, existem indícios suficientes de dissolução irregular da empresa executada, o que autoriza o redirecionamento do feito executivo pleiteado pela Fazenda Nacional. 6.
Em situação análoga, este Tribunal já decidiu no mesmo sentido da pretensão recursal: "[...] apesar de inexistir nos autos certidão do Oficial de Justiça informando o não funcionamento da empresa ou que a mesma se encontra desativada, existem outros indícios de que foi dissolvida irregularmente.
Por exemplo, a consulta ao CNPJ, que atesta a inexistência de fato da empresa, declarada inapta pela SRFB; Nada foi encontrado nas contas bancárias da executada, segundo o Bacen-Jud; 3.
Dessa situação se extrai indícios de dissolução irregular da sociedade, na medida em que é obrigação da pessoa jurídica promover junto à Secretaria da Receita Federal a atualização de suas informações cadastrais.
Se não o fez, por no mínimo 5 anos, pode-se pressupor, até prova em contrário, que não tem mais existência de fato; 4.
Demais disso, o redirecionamento ensejará ao co-responsável a oportunidade de apresentação da respectiva defesa, inclusive para a demonstração de que os pressupostos fáticos até então considerados não correspondem à realidade; 5.
Agravo de instrumento provido".(AG 200805000226623, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/05/2010 - Página::730.) 7.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para determinar o redirecionamento do feito executivo para o corresponsável apontado pela agravante.(AG - Agravo de Instrumento - 114801 0005102-41.2011.4.05.0000, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::28/06/2012 - Página::524.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
BAIXA POR INAPTIDÃO.
LIQUIDEZ DA CDA. 1.
A dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente da empresa, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional 2.
Conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 435 do STJ, o fato de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes dá ensejo à presunção de dissolução irregular. 3.
A baixa da inscrição da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando ocasionada pela sua inaptidão (art. 54 da Lei nº 11.941/09), corrobora a presunção de dissolução irregular da empresa. 4.
Não logrando, a parte embargante, produzir prova capaz de infirmar os indícios de dissolução irregular da empresa, é de ser mantido o redirecionamento da execução fiscal. 5.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), cabendo ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AC 5003333-06.2013.4.04.7101, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016) Logo, evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, configura-se a hipótese de redirecionamento da execução aos sócios-administradores, conforme o art. 135, III, do CTN, legitimando, portanto, a inclusão da apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO no polo passivo das ações executivas reunidas. d) Validade da incidência da Taxa Selic e da Multa Moratória de 20% No que se refere à validade e à aplicabilidade da Taxa SELIC, a questão não comporta mais discussão, depois do julgamento do STF nos RE 582461 (Tema 214), ADIs 4.425 e 4.357 e RE 870947 (Tema 810), e do STJ nos REsp 879844/MG (Tema 199) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, restando pacificado o entendimento da legitimidade do referido índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Antes mesmo desses precedentes, a jurisprudência do STJ já prestigiava o afastamento da regra subsidiária do art. 161, §1º, do CTN, pelas específicas Leis 8.891/95, 9.065/95 e 9.250/95, quanto à prevalência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora das dívidas tributárias federais: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
CABIMENTO, TANTO PARA A MORA DO CONTRIBUINTE, COMO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELO FISCO.1.
Segundo o CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (...) (art. 161), que, "se a lei não dispuser de modo diverso, (...) são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" (art. 161, § 1º).2.
A Lei 8.981, de 20.01.95 (art. 84, I), e a Lei 9.065, de 20.06.95, que a modificou, dispuseram de modo diverso, ficando consagrado, por força dessa última, que "a partir de 1º de abril de 1995", os juros de mora "...serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente" (art. 13).3.
Por outro lado, o legislador estendeu esse mesmo regime para os juros moratórios devidos pelo Fisco, estabelecendo, no § 4º da Lei 9.250, de 26.12.95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".4.O reconhecimento da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes veio servir de argumento de reforço à legitimidade de sua cobrança em favor do Fisco, fazendo com que, em alguns precedentes, se indicasse a mesma origem normativa para ambas as situações.5.
Embargos de divergência a que se dá provimento.(EREsp n. 398.182/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 3/11/2004, p. 122.) Naquele mesmo RE 582.461/SP, o STF, sob a sistemática vinculante dos recursos com repercussão geral, consignou não só a constitucionalidade da Taxa Selic, mas também que "Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para afastar a ocorrência de prescrição relacionada à CDA 11 6 97 009637-57, em exigência na execução fiscal 1999.35.00.001847-0, reconhecendo, ainda, a legitimidade da apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO para responder pela dívida na condição de corresponsável tributária, conforme o art. 135, III, do CTN, em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica, na forma da Súmula 435 do STJ.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, c/c o art.827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859, AgInt no REsp 1967099 e Tema Repetitivo 400), como a União já obteve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo de 20% do valor da execução embargada, considerando o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais à parte sucumbente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005221-62.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005221-62.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BRANQUINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVEIRA BORGES BRANQUINHO - GO21143 EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO POSTAL E POSTERIOR DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PENHORA POSTERIOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INAPTIDÃO JUNTO AO CNPJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal cujo objetivo é anular a citação por edital dos executados, obstar a pretensão executiva em razão da prescrição e excluir da lide a corresponsável tributária. 2.
A citação editalícia ocorreu após frustradas as tentativas de citação postal, ratificando-se, em posterior diligência promovida por oficial de justiça, o resultado negativo da tentativa de citação postal, porquanto constatado que a corresponsável tributária deixara de residir em seu domicílio tributário.
Com a posterior penhora de veículo, foi viabilizado o pleno exercício do direito de defesa, com a oposição dos presentes embargos à execução, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada. 3.
Segundo a Súmula Vinculante 8 do STF, “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”, prevalecendo, assim, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 174 do CTN, contado, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da data do vencimento da obrigação ou de entrega da declaração, o que for posterior. 4.
No caso vertente, os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1995, com vencimento da obrigação tributária em 12/1994.
A execução fiscal foi promovida em 24/02/1999, com decisão inicial citatória em 04/06/1999 e citação editalícia em 20/10/2000, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/1973), não tendo havido, portanto, o transcurso integral do prazo prescricional de 5 anos entre as datas do vencimento da obrigação e de ajuizamento deste processo. 5.
No ponto, importante registrar que o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, definiu que “o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN - citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005 - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. 6.
Tornou-se a empresa executada inapta junto ao CNPJ antes mesmo da sua citação, contexto no qual a operação da pessoa jurídica é sobremaneira prejudicada, impedindo, inclusive, transações bancárias e a emissão de documento fiscal eletrônico, conduzindo a pessoa jurídica à inevitável condição de insolvência, o que se equipara à dissolução irregular, conforme jurisprudência (em especial, AG 0034821-74.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/05/2017).
Em reforço, não foi encontrada em tentativa citatória, tampouco foram encontrados bens penhoráveis da empresa executada, muito menos foram produzidas provas pela coexecutada no sentido de que a empresa estivesse operando regularmente.
Assim, evidenciada a dissolução irregular de modo a autorizar o redirecionamento da ação executiva, nos termos do art. 135, III, do CTN, à luz da Súmula 435 do STJ. 7.
Recurso de apelação e remessa oficial providas para afastar a ocorrência de prescrição relacionada à CDA 11 6 97 009637-57, em exigência na execução fiscal 1999.35.00.001847-0, reconhecendo, ainda, a legitimidade da apelada MARIA DO CARMO BRANQUINHO para responder pela dívida na condição de corresponsável tributária, conforme o art. 135, III, do CTN, em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica, na forma da Súmula 435 do STJ. 8.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, c/c o art.827, §2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1550859, AgInt no REsp 1967099 e Tema Repetitivo 400), como a União já obteve a fixação de honorários sucumbenciais no limite máximo de 20% do valor da execução embargada, considerando o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais à parte sucumbente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MARIA DO CARMO BRANQUINHO, Advogado do(a) APELADO: RENATA SILVEIRA BORGES BRANQUINHO - GO21143 .
O processo nº 0005221-62.2006.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
07/10/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/04/2018 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
03/04/2018 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
23/03/2018 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
23/01/2018 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
-
15/12/2017 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 25ª VARA SJ/MG
-
06/12/2017 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA -REGIME DE AUXÍLIO A DISTÂNCIA - JF CRISTIANE BOTELHO
-
06/12/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUÍZO EM AUXÍLIO
-
01/10/2009 14:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/09/2009 15:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/09/2009 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/09/2009 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2009 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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