TRF1 - 1007473-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 13:24
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007473-79.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DA SILVA REIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por JOÃO CARLOS DA SILVA REIS devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS E OUTROS, objetivando-se compelir os Impetrados a analisarem e concluirem o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária requerido pelo Impetrante.
Sustenta, o Impetrante, ter formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em 31/09/2022, oportunidade em que foi agendada a realização de perícia médica para ocorrer no dia 31/01/2024.
No entanto, após se deslocar até o local da perícia, tomou conhecimento de que esta seria remarcada e, em contato com o canal 135, recebeu a informação da redesignação para o dia 11/09/2024, o que demonstra a superação de mais de 700 (setecentos) dias após o requerimento.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id 2122148271).
Deferida a medida liminar, para se determinar e se assegurar a realização do exame médico pericial, a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado em prazo não superior a 30 (trinta) dias, concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id 2122683434).
O INSS manifestou-se pela sua exclusão do polo passivo da lide, tendo em vista a ilegitimidade da pessoa jurídica INSS, como também da autoridade coautora (id 2125570989).
Notificados, os Impetrados deixaram decorrer o prazo, sem prestar informações.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (id 2138942638).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão do pedido de benefício por incapacidade temporária formulada pelo Impetrante.
Inicialmente, com a indagação da suposta ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, faço a análise da preliminar em questão.
Por meio da petição de Id. 2125570989, o INSS afirmou ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério da Previdência Social.
Entretanto, verifica-se nos autos que o objeto do presente writ trata-se da conclusão da análise da solicitação administrativa do benefício por incapacidade temporária, sendo tal operacionalização competência exclusiva da autarquia em comento, visto que se trata de reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Ainda que assim não bastasse, evidencia-se dos autos que o(a) Coordenador(a) Regional da Perícia Médica Federal também figura no processo, constando do polo passivo da inicial deste writ.
Deste modo, afasto a preliminar suscitada, mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como da autoridade coatora a ele vinculado, no polo passivo desta lide. À míngua de outras preliminares ou nulidades, passo à análise do mérito da causa. À luz dos elementos constantes dos documentos encartados à inicial (Id n. 2122149130), o Impetrante apresentou pedido de concessão do benefício auxílio-acidente em 01/09/2023, oportunidade em que foi designada perícia médica para ocorrer em 11/09/2024. É dizer, portanto, que comprovado que a designação da avaliação pericial necessária para concessão do benefício pleiteado pela Impetrante supera o prazo de 1 (um) ano de espera.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19.
Contudo, há que se reconhecer que a ausência de designação do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade do Impetrante, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a realização da perícia e posterior análise administrativa acerca da concessão do benefício em questão.
Portanto, no caso em comento, comprovado o injustificado óbice à concessão do benefício previdenciário essencial à subsistência e dignidade da Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para assegurar a realização do exame médico pericial a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado, inclusive, mediante a eventual notificação para complementação de documentos médicos (atestados e laudos) e/ou outros dados, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Igualmente, determino ao Impetrado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda a devida análise do pedido de benefício vindicado pelo Autor em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a realização da perícia médica.
Custas pelos Impetrados, que ficam dispensados do recolhimento em razão de isenção legal prevista na Lei n. 9.289/96, art. 4°.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/10/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:15
Concedida a Segurança a JOAO CARLOS DA SILVA REIS - CPF: *39.***.*12-49 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:45
Juntada de parecer
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22/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 18:30
Desentranhado o documento
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07/06/2024 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 17:00
Juntada de manifestação
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04/05/2024 23:35
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS DA SILVA REIS - CPF: *39.***.*12-49 (IMPETRANTE)
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17/04/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/04/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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