TRF1 - 1050885-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 19:05
Juntada de Informação
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02/04/2025 21:11
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1050885-78.2024.4.01.3400 AUTOR: MONICA COSTA PIMENTEL ZAMPIERI, ENIO ZAMPIERI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 26/11/2024 - ID: 2160319103 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: () SIM (x) NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:45
Juntada de recurso inominado
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050885-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIO ZAMPIERI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ZAMPIERI - DF34049 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por ENIO ZAMPIERI e MONICA COSTA PIMENTEL ZAMPIERI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.613,40 (quatorze mil seiscentos e treze reais e quarenta centavos) referentes ao valor pago a maior, como também a condenação a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os autores alegam que firmaram contrato de financiamento imobiliário de n. 155552031259 em 2012, e entraram em inadimplemento por consequência da pandemia de COVID-19 em 05/05/2022.
Após tentativas de refinanciamento, os autores decidiram vender o imóvel, mas se depararam com a suposta falha na prestação de serviços pela requerida.
Informam que houve dificuldade na emissão de boleto de quitação do contrato de financiamento, o que gerou no pagamento de valor a maior devido à demora na prestação de informações e documentos.
Do mesmo modo, a ré também não forneceu o termo de quitação do contrato em tempo hábil.
Contestação da CEF nos autos (id2143676592).
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não houve pedido de gratuidade pelos autores da ação.
Trata-se de preliminares genéricas ventiladas pela requerente, que não merecem acolhimento.
PERDA DE OBJETO Rejeito a preliminar, visto que a presente demanda se refere à indenização de danos materiais e danos morais decorrentes da suposta falha na prestação de serviços pela ré, e não sobre obrigação de fazer sobre exibição de documentos.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Pois bem.
Em que pese os autores alegarem falha na prestação de serviços pela demora na emissão do boleto de quitação do contrato de financiamento, anexaram apenas o print da tela do computador, conversas via whatsapp (id2137561958) e comprovante de pagamento em 03/01/2024 no valor de R$ 465.434,31 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos).
Nesse descortino, a contestação da ré foi silente a respeito dos fatos apresentados pelos autores a respeito da demora na emissão de boleto de quitação e na falha da prestação de serviços, se limitando apenas na impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em que pese o pedido de prazo prolongado para a juntada de documentos complementares pela CEF, deveria tê-lo realizado, independentemente de prévia concessão em decorrência do princípio do ônus da prova.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não têm que se falar na redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não existe a vulnerabilidade dos autores, uma vez que não juntaram documentos idôneos suficientes para provarem o alegado.
Nesse sentido: “Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que os autores não apontaram, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a ocorrência falha no serviço bancário, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Por fim, nota-se que nem todas as alegações dos autores se revestem de verossimilhança, que não apresentaram indícios de falha e tampouco juntaram provas suficientes para comprovar o alegado atraso injustificável.
Assim, os danos suportados não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/09/2024 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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17/09/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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17/09/2024 10:10
Juntada de Ata de audiência
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04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:00
Juntada de contestação
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15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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15/07/2024 17:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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15/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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