TRF1 - 1061860-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1061860-51.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RANIEL SILVA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Diante da petição ID 2172321353, reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 536 do CPC, posto que o trânsito em julgado recai somente sobre de obrigação de fazer. 2.
Intime-se a parte executada para apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Apresentado o PRAD ou havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar, caso queira. 4.
Não cumprindo, o executado, o determinado acima, vista à parte contrária. 5.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª vara -
17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1061860-51.2023.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RANIEL SILVA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Ante o trânsito em julgado certificado no ID 2172044414, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. 2.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura .
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061860-51.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RANIEL SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em desfavor de RANIEL SILVA DOS SANTOS tencionando, no mérito, a condenação do Demandado à obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.074.200,00 (hum milhão, setenta e quatro mil e duzentos centavos); a condenação à obrigação de não-fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e, imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas.
Narrou a peça vestibular que o requerido é responsável pelo dano ambiental consistente no desmatamento de 100 hectares de floresta, sem autorização da autoridade ambiental competente (AI 9047014, Num. 1933587673 - Pág. 9).
Decretada a revelia do requerido (Num. 2148609261). É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal em seu art. 225, tem, como um de seus instrumentos de garantia de efetividade, a disposição inserta em seu §3º, no sentido de que “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Significa dizer, portanto, que a par das consequências de cunho sancionatório decorrentes de conduta lesiva, deverá o infrator arcar ainda com os ônus de reparar os agravos causados ao meio ambiente, como forma de mitigar ou compensar os reflexos negativos de seu ato junto à coletividade, titular maior do direito consagrado no artigo 225 da CF/88.
Trata-se, aqui, do instituto da responsabilidade civil ambiental, o qual, em decorrência da relevância do bem tutelado, recebeu por parte do legislador infraconstitucional tratamento bem mais rigoroso do que o dispensado às responsabilidades civil e administrativa, positivando-se na modalidade objetiva, a qual sequer admite a discussão acerca da existência de culpa ou excludentes de responsabilidade.
Destarte, dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifei).
A doutrina pátria, por seu turno, em análise acurada do citado dispositivo, houve por bem identificar cinco consequências da adoção da responsabilidade objetiva no campo ambiental, destacando-se: [...] a) a irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas de responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal (...). (Sérgio Ferraz citado por José Afonso da Silva, na obra Direito Ambiental Constitucional, 6ª ed., Malheiros, 2007, p. 315). (grifado no original).
Observa-se, portanto, que a configuração da responsabilidade civil ambiental terá como pressupostos a existência de uma conduta, lícita ou ilícita, o nexo causal e, por fim, o dano, sendo despicienda qualquer discussão da existência de culpa do agente.
Assim, com fulcro em tais pressupostos, passo à análise do caso em concreto.
Com efeito, a conduta imputada ao requerido encontra-se devidamente comprovada por meio da prova existente nos autos, sobretudo do auto de infração 9047014 (Num. 1933587673 - Pág. 9) e demais documentos do processo administrativo ambiental.
As consequências danosas ao meio ambiente, da mesma forma, encontram-se evidenciadas, tendo em vista o desmatamento ilegal.
O nexo casual, por seu turno, afigura-se evidente na medida em que foi determinante para a ocorrência do dano a prática do ilícito por parte do requerido.
Interessante destacar, ainda, os seguintes trechos do parecer técnico 79/2017 (Num. 1933587686 - Pág. 89): 1.
O processo retomou a este Núcleo especializado em geoprocessamento para manifestação quanto a situação dos embargos lavrados nas Fazendas Monte Horebe e Monte Morear localizadas. no município de Portel/PA; 2.
As fazendas foram identificadas no processo mediante cópia do CAR (fls.25 e 27); 3.
Nestas propriedadde rurais foram identificados os seguintes Termos de Embargo lavrados na ação de campo: […]. 4.
Este processo em tela refere-se ao TEI-584514/C tendo de autoria "DESCONHECIDA 5.
Como de praxe, quando a área é embargada sem identificação de dominio, são realizadas várias análises na tentativa da identificação dos envolvidos; 6.
Após análises recorrentes, foram detectados novas áreas para autuação; 7.
Procedeu-se o enquadramento e quantificação.
Destarte, os indicativos de licito ambiental foram finalizados com a lavratura de três Autos de infração listados abaixo: […].
Identificação: Raniel Silva dos Santos Fazenda: Monte Horebe AI: 9047014/E Data: 26/06/2015 Área (ha): 100 […].
Verificados, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva veiculada pelo §1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81.
Assim sendo, deve o requerido recuperar os 100 hectares afetados pelo dano, da forma como pleiteado na inicial.
Em relação à pretensão de indenização por danos morais coletivos, todavia, entendo que não se trata de condenação intrínseca ao cometimento de ilícitos ambientais, de modo que sua configuração, tal como se dá no que tange aos danos materiais, deve ser efetivamente demonstrada, a partir, por exemplo, do abalo sofrido pela comunidade imediatamente prejudicada pelo ilícito ambiental.
Em outras palavras, o dano moral, ainda que coletivo, não é presumido, precisa ser demonstrado, motivo pelo qual não considero procedente o pedido de condenação em indenização para tal espécie de dano no vertente caso.
De acordo com a jurisprudência do STJ, por fim, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.706.603/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).
Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área de 100 hectares afetada pelo dano, com apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) a ser homologado pelo órgão ambiental competente.
Rejeito os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
28/11/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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