TRF1 - 1048476-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:48
Juntada de impugnação
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09/01/2025 11:48
Juntada de substabelecimento
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06/01/2025 16:22
Juntada de procuração
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:38
Juntada de contestação
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06/11/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048476-23.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA MARTINS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO DOS SANTOS RODRIGUES - GO52699 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender procedimento executivo extrajudicial referente a imóvel residencial.
Alega a parte autora que : i) firmou contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federa; ii) encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, o que acarretou atraso no pagamento das parcelas do financiamento; iii) ao reunir os recursos para a quitação das parcelas em atraso, foi informada que já havia ocorrido a consolidação da propriedade; iv) não foi oportunizada a renegociação da dívida; v) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o depósito das parcelas vencidas, a anulação da consolidação da propriedade e a suspensão dos leilões. É o relato do essencial. 2.
Não é caso de tutela provisória.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada, sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação acerca da mora solvendi.
De fato, a própria parte autora deixa nítido na inicial sua incursão em inadimplência.
Sendo assim, tenho que não cabe obstar o implemento de leilão público para venda do imóvel objeto dos presentes autos, oferecido em garantia sob a forma de alienação fiduciária; tampouco os efeitos da praça porventura realizada.
Ao devedor inadimplente remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei 9.514/97.
Em verdade, o que não se afigura plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria.
Cabe, ainda, pontuar que o STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.095, posicionou-se no sentido de que, em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em caso resolução do negócio em virtude de mora do devedor, deve ser observado o procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Concernente à oportunidade para renegociação do débito, impende destacar ilustrativo precedente do TRF da 4ª Região, a teor do qual "não existe obrigação legal do agente financeiro de renegociar a dívida, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e na liberdade contratual das partes envolvidas" (AG 5019761-79.2020.4.04.0000, rel.
VIVIAN JOSETE, j. 25.11.2020). 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Não obstante, concede-se à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Cite-se a CEF, que, por ocasião de sua defesa, deverá cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, notadamente o comprovante de intimação da parte autora para purgar a mora, bem assim a intimação da autora acerca dos leilões eventualmente designados.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
28/10/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 07:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/10/2024 23:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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