TRF1 - 1027378-30.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027378-30.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECNOLTA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Tecnolta Equipamentos Eletrônicos Ltda. em face da sentença (Id. 2109438659), a qual denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Na petição recursal (Id. 2123940829), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] deixou de se manifestar sobre diversos dispositivos legais, tais como o art. 150, I, da CF/88, art. 97 do CTN, art. 195, “b”, da CF/88, art. 110 do CTN, art. 145, da CF/88 [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 2145932945).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Destarte, o desenho jurídico-tributário das exações objeto desta ação mandamental está bem delimitado, de modo que a inclusão do valor do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo constitui medida impositiva, a menos que se negue vigência a norma contida no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 por vício de inconstitucionalidade.
Sobre o ponto, tenho insistentemente manifestado compreensão de que o Congresso Nacional, no exercício do poder legiferante, possui considerável campo de discricionariedade para eleger os campos de materialidade que sofrerão a incidência tributária, desde que observados os marcos balizadores traçados na Constituição Federal.
Constando no texto constitucional que as contribuições em exame incidem sobre a receita e faturamento – art. 195, inciso I, alínea b , e tendo o Poder Legislativo incluído o valor do PIS e da COFINS em sua própria base de cálculo, não me afigura desproporcional ou injustificada a escolha realizada, até porque o exercício do poder de tributar, em razão de sua evidente gravidade e interferência em direitos de primeira geração, deve ser manifestado a partir do escrutínio popular, ou seja, por escolha e determinação dos representantes do povo, atendendo assim o princípio da legalidade tributária – art. 97 do Código Tributário Nacional.
Consigno, em arremate, que ao meu sentir não se pode conferir transcendência aos demais tributos a posição firmada pelo Pretório Excelso no caso do ICMS, por se tratar de exação com especificidade e regulação próprias.
Nesse descortino, não me parece que o Supremo Tribunal Federal autorizou a exclusão de toda e qualquer exação da base de cálculo de outros tributos, até porque tal providência implicaria em reconhecer a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que cuidam do campo de incidência tributária, a repercutir gravosa e profundamente em toda estrutura tributária ora vigente.
Nesse sentido, compreendo que o exame da exclusão dos valores postulados nesta ação deve partir da análise da legislação de regência, e da verificação de eventual vício de constitucionalidade pertinente a exação aqui debatida, não havendo que se falar em transcendência dos motivos determinantes de precedente do Supremo Tribunal Federal, conquanto a Corte Constitucional não admite a vigência dessa teoria em nosso ordenamento jurídico, vide Rcl 8.168.
Entendo, agora em sede de cognição exauriente, que o caso não merece solução diversa da obtida em sede de liminar, não se mostrando legítima a tese suscitada pela impetrante quanto à viabilidade da exclusão das aludidas contribuições de suas próprias bases de cálculo. [...] Id.2109438659.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2021 21:42
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 16:03
Juntada de substabelecimento
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05/02/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2020 09:31
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:11
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2020 14:07
Mandado devolvido cumprido
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26/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/05/2020 15:55
Juntada de manifestação
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15/05/2020 21:33
Juntada de manifestação
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12/05/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
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11/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/05/2020 09:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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