TRF1 - 0031963-07.2004.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031963-07.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031963-07.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:Geraldo Magela Martins e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELISSA GEHRE GALVAO - DF15945 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0031963-07.2004.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, acolhendo os cálculos do Contador Judicial de fls. 60/63, julgou procedente o pedido para fixar o valor da execução em 145.006,45 (cento e quarenta e cinco mil e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês no período compreendido entre 05/2004 e a data da expedição do precatório (fls. 76/79).
A União, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o excesso de execução, adequando-se a conta de liquidação, para que seja fixado o crédito exeqüendo em R$ 39.319,71 (fls. 72/84).
Contrarrazões apresentadas às fls. 77/93. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, verifica-se que, reconhecida a conexão, esse processo será julgado conjuntamente com o processo 0033755-93.2004.4.01.3400 (processo originário 2004.34.00.042841-0), a fim de evitar decisões contraditórias.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União impugnando os cálculos apresentados pelos exeqüentes no valor de R$ 149.770,91, por alegado excesso de execução.
A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor da execução em R$ 145.006,45, entendendo que a correção monetária é devida sobre as parcelas "Complemento da União" e "diferença acertada", no período de dezembro/1992 a outubro/1993, por terem sido pagas com atraso.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PARECER DA DIVISÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. (...) 7.
Quanto à alegação de incorreção dos índices utilizados pelo INSS na atualização dos cálculos, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, em seu parecer: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 63, informamos que: (...) c) Os cálculos das partes (autor e réu) estão incorretos, pois a cor/mon não obedeceu à variação dos indexadores fixados no Manual de Cálculos do CJF.
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada no julgado e no Manual de Cálculos do CJF. 8. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 9.
A presunção juris tantum de veracidade do parecer e dos cálculos da Divisão de Cálculos desta Corte acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação e de serem homologados os valores apresentados pelo referido setor, com os quais, inclusive, a parte exequente concordou. 10.
Apelação da parte exequente parcialmente provida.
Homologação dos cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos desta Corte. (AC 0050930-80.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) Na hipótese, considerando que o título exequendo determinou o pagamento de correção monetária incidente sobre os valores pagos em atraso a título de complementação de aposentadoria, não há que se falar em cálculo proporcional em razão da data de publicação da lei instituidora do direito; a base de cálculo da correção monetária deve considerar os valores pagos àquele título, aplicando-se a mesma metodologia de apuração dos pagamentos já realizados administrativamente e, sobre tal base de cálculo, fazer incidir a correção monetária decorrida desde quando deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento.
Não havendo prova cabal e robusta de ter sido desrespeitado tal entendimento nos cálculos da contadoria judicial, estes devem ser prestigiados.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela União. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 240 APELAÇÃO CÍVEL (198)0031963-07.2004.4.01.3400 UNIÃO FEDERAL Geraldo Magela Martins e outros (4) Advogado do(a) APELADO: MELISSA GEHRE GALVAO - DF15945 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. 3.
Hipótese em que, considerando que o título exequendo determinou o pagamento de correção monetária incidente sobre os valores pagos em atraso a título de complementação de aposentadoria, não há que se falar em cálculo proporcional em razão da data de publicação da lei instituidora do direito; a base de cálculo da correção monetária deve considerar os valores pagos àquele título, aplicando-se a mesma metodologia de apuração dos pagamentos já realizados administrativamente e, sobre tal base de cálculo, fazer incidir a correção monetária decorrida desde quando deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento. 4.
Não havendo prova cabal e robusta de ter sido desrespeitado tal entendimento nos cálculos da contadoria judicial, estes devem ser prestigiados. 5.
Apelação interposta pela União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
31/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/07/2009 14:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/07/2009 14:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/07/2009 14:14
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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13/07/2009 14:13
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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13/07/2009 14:12
TRASLADO PECAS ORDENADO
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05/05/2009 13:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/05/2009 14:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 21247
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30/04/2009 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2009 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/04/2009 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 20/04/2009, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 22/04/2009.
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06/04/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
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12/02/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2009 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2009 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2008 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/12/2008 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2008 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/11/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/09/2008 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 23/09/2008, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 24/09/2008
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12/09/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M2
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22/08/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/08/2008 16:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA N° 429/2008, LIVRO N° VIII/2008
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17/04/2008 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/04/2008 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/04/2008 18:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/02/2008 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2008 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS DA CONTADORIA
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25/02/2008 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2008 17:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000428410+0200434000248283
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15/02/2008 11:09
REMETIDOS CONTADORIA
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07/02/2008 17:24
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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07/02/2008 17:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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18/09/2007 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/07/2007 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/06/2007 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMACOES DA CONTADORIA
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14/06/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2007 17:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 1 VOL DE 2004.42841-0 + 1 VOL DE 2004.24828-3
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17/04/2007 13:28
REMETIDOS CONTADORIA
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13/04/2007 18:42
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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12/04/2007 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2007 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2007 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 6782 AGU SE MANIFESTA SOBRE OS CALCULOS DE FLS...
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09/04/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2007 11:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/03/2007 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/01/2007 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2007 15:57
Conclusos para despacho
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07/11/2006 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4548 AGU PEDE DILACAO DE PRAZO
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01/11/2006 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2006 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/10/2006 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2006 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2006 18:30
Conclusos para despacho
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15/09/2006 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/08/2006 09:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2006 12:05
CARGA: RETIRADOS INSS
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28/03/2006 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 5930 EMBGDOS CONCORDAM COM OS CALCULOS DE FLS....
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22/03/2006 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PUBLICADO(A) NO DJ II DE 22.03.2006
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16/03/2006 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M4
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15/02/2006 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DIVERSOS
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18/10/2005 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS DA CONTADORIA E17-2
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14/10/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2005 17:26
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000428410+0200434000248283
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15/08/2005 12:50
REMETIDOS CONTADORIA
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12/08/2005 14:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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10/08/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2005 18:57
Conclusos para despacho
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12/04/2005 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1989 IMPUGNACAO AOS EMBARGOS E12-3
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08/04/2005 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2005 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO 14.04.2005
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04/04/2005 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PUBLICADO NO DJ II DE 04.04.2005
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17/03/2005 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M13
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17/03/2005 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - RECEBO OS EMBARGOS...
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15/03/2005 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2005 18:02
Conclusos para despacho
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01/01/2005 12:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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18/11/2004 15:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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18/11/2004 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2004 10:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2004
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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