TRF1 - 1001340-89.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001340-89.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001340-89.2022.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001340-89.2022.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima Moreira dos Santos em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente cumulada com a declaração de inexistência de débito.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, apenas declarar a inexistência da obrigação da parte autora restituir o valor cobrado pelo requerido, atinente às parcelas recebidas proveniente do benefício assistencial.
O INSS interpõe recurso de apelação, alegando a comprovação superveniente de superação da renda familiar, bem como sustentou que a parte recebeu o benefício em desconformidade com a lei, sendo possível a cobrança administrativa mediante processo administrativo.
Ainda, alegou que deve ser afastad a alegação de que não existe a possibilidade de se repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário ou assistenciais, porque tais verbas seriam alimentares, sustentado a legalidade da cobrança administrativa e da irrelevância da vontade subjetiva do recebedor.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão administrativo do benefício e a confirmação da declaração de inexistência do débito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001340-89.2022.4.01.3309 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar a inexistência da obrigação da parte autora restituir o valor cobrado pelo requerido.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” O Laudo médico (fls. 61/64) realizado em 12/05/2022 demonstrou que a parte autora é portadora de retardo mental grave.
Apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual e física.
Apresenta deficiência desde a infância, confirmado por relatório de neurologista desde 15/01/2022.
Segundo laudo médico pericial a parte autora é portadora de deficiência física, cognitiva e está invalida demandando cuidador em período integral, faz uso contínuo de medicações psiquiátricas e está incapacitada para atividades escolares e para a vida.
O Laudo social (fls. 70/84) realizado em 01/09/2022 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, sua genitora e um irmão.
Renda familiar 3 (três) salários-mínimos, sendo um salário proveniente do trabalho do irmão como operador de teleatendimento e dois salários da genitora da parte autora a título de aposentadoria e pensão por morte.
Residência própria em alvenaria, composta por 7 (sete) cômodos.
O irmão da parte autora possui uma moto Honda Titan 125, ano 2008.
Segundo laudo social a parte autora gasta mensalmente em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) com medicação e leite desnatado; R$ 60,00 (sessenta reais) com fraldas descartáveis, lenço e pomada para assadura.
Faz acompanhamento médico com gastroenterologista a cada seis meses, consulta particular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhamento com neurologista também a cada seis meses consulta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e consulta com oftalmologista anualmente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Foram gastos de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com exames nos últimos doze meses.
Despesa mensal informada de R$ 1.781,00 (um mil setecentos e oitenta e um reais).
Conclui que apesar da renda per capita ser superior aos critérios para concessão do benefício ao compreender a realidade social analisada em sua totalidade foi verificada a situação de vulnerabilidade social.
A despeito de o laudo ter indicado situação de vulnerabilidade social, analisando a renda familiar per capita e as despesas mensais informadas, não há se falar em miserabilidade social para fins de manutenção de benefício assistencial.
Destacam-se trechos da sentença recorrida: A despeito de o STF ter excluído a renda advinda de benefícios previdenciários dos componentes do ente familiar (RE's 567.985/MT e 580.963/PR) do cômputo per capita, a Constituição Federal é clara em admitir benefício assistencial somente quando a pessoa portadora de deficiência e o idoso comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V, CF, grifei).
Tal requisito é repetido na Lei 8.742/93, em seu art. 2º, e, e art. 20, caput.
Ou seja, para a concessão de benefício assistencial se faz necessário que nem o autor, nem a família, tenham condições de manter o sustento do interessado.
Nesse sentido, conquanto não se desconheça a posição jurisprudencial atual, inclusive a qual reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 (Reclamação 4374/PE), possibilitando aferição da condição de miserabilidade através de outros meios de prova que eventualmente a ratifiquem, não há como se acolher o pleito autoral, notadamente diante de uma interpretação sistemática e considerando haver o devido respeito ao mínimo existencial da postulante.
E além dos dois benefícios previdenciários percebidos pela genitora da postulante, aufere renda de um salário mínimo seu irmão Mateus Moreira dos Santos, que integra o grupo familiar.
Assim, a renda per capita, atualmente, gira em torno de um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, que conforme fotografias acostadas ao laudo social (id 1418847247 - Pág. 9 e seguintes), as condições de moradia são satisfatórias, com casa própria bem cuidada, arejada, limpa, guarnecida com razoável quantidade de móveis, utensílios domésticos, etc.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício, o pedido não deve ser acolhido, logo, não há falar em restabelecimento benefício assistencial ao deficiente.
Em relação a declaração de inexistência de débito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé da parte autora na percepção do benefício.
De acordo com o que se extrai dos autos, a Autarquia teria promovido a revisão do seu benefício e notificou a parte autora para devolver o importe de R$ 221.305,38, referente aos valores pagos indevidamente no período de 12/11/2002 a 31/10/2021, sob o fundamento de que a renda familiar seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, segundo a jurisprudência, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, ficar comprovada a boa-fé objetiva com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Assim, no caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que a renda per capita atual seja superior ao indicado na lei, ficou demonstrado que a família não goza de uma situação econômica favorável.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Inaplicabilidade da majoração de honorários de advogado, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de ambas as partes.
Em face do exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001340-89.2022.4.01.3309 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979/STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ FÉ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O laudo médico (fls. 61/64) realizado em 12/05/2022 demonstrou que a parte autora é portadora de retardo mental grave.
Apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual e física.
Apresenta deficiência desde a infância, confirmado por relatório de neurologista desde 15/01/2022.
Segundo laudo médico pericial a parte autora é portadora de deficiência física, cognitiva e está invalida demandando cuidador em período integral, faz uso contínuo de medicações psiquiátricas e está incapacitada para atividades escolares e para a vida. 3.
O laudo social (fls. 70/84) realizado em 01/09/2022 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, sua genitora e um irmão.
Renda familiar 3 (três) salários-mínimos, sendo um salário proveniente do trabalho do irmão como operador de teleatendimento e dois salários da genitora da parte autora um de aposentadoria e o outro pensão por morte.
Residência própria em alvenaria, composta por 7 (sete) cômodos.
O irmão da parte autora possui uma moto Honda Titan 125, ano 2008.
Segundo laudo social a parte autora gasta mensalmente em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) com medicação e leite desnatado; R$ 60,00 (sessenta reais) com fraldas descartáveis, lenço e pomada para assadura.
Faz acompanhamento médico com gastroenterologista a cada seis meses, consulta particular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhamento com neurologista também a cada seis meses consulta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e consulta com oftalmologista anualmente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Foram gastos de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com exames nos últimos doze meses.
Despesa mensal informada de R$ 1.781,00 (um mil setecentos e oitenta e um reais).
Conclui que apesar da renda per capita ser superior aos critérios para concessão do benefício ao compreender a realidade social analisada em sua totalidade foi verificada a situação de vulnerabilidade social. 4.
A despeito de o laudo ter indicado situação de vulnerabilidade social, analisando a renda familiar per capita e as despesas mensais informadas, não há se falar em miserabilidade social para fins de manutenção de benefício assistencial. 5.
Em relação a declaração de inexistência de débito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
De acordo com o que se extrai dos autos, a Autarquia teria promovido a revisão do seu benefício e notificou a parte autora para devolver o importe de R$ 221.305,38, referente a devolução dos valores pagos indevidamente no período de 12/11/2002 a 31/10/2021, sob o fundamento de que a renda familiar seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, segundo a jurisprudência, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, ficar comprovada a boa-fé objetiva com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 8.
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque, não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que a renda per capita atual seja superior ao indicado na lei, ficou demonstrado que a família não goza de uma situação econômica favorável. 9.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:10
Juntada de laudo pericial
-
07/05/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 12:15
Perícia agendada
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08/04/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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22/03/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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