TRF1 - 1002336-07.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002336-07.2024.4.01.3507 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: MARVALDI GORGEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARVALDI GORGEN em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando a sustação de protesto. 2.
A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. 3.
Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. 4.
Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas de ingresso. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o breve relato.
Fundamento e decido. 7.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 8.
Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. 9.
Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). 10.
Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado. 11.
Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. 14.
Sem recurso, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/10/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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