TRF1 - 0007077-30.2003.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007077-30.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007077-30.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA SANTOS FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS - DF31031-A e GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0007077-30.2003.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Claudionor Bastos dos Santos, José Maria Santos Figueiredo, Maria Joanice Viegas, Joana Lucila Obando Maia, Maria Rute de Leão Braga, José Mariano da Silva, Ércio Pantoja Gonçalves e Ronildo José Magalhães Corrêa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de incorporação de horas extras às remunerações dos apelantes e o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão administrativa desse benefício, ocorrida em outubro de 1998.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o ato administrativo que concedeu a incorporação da gratificação de horas extras é válido e deve ser preservado, uma vez que foi implementado em conformidade com as normas então vigentes e com base na Súmula nº 76 do TST, à época aplicável aos servidores celetistas.
Alegam que a supressão do benefício viola o princípio da segurança jurídica, já que o pagamento das horas extras integrava os seus vencimentos por mais de doze anos, além de configurar afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial.
Pedem a reforma da sentença para reconhecer a incorporação da verba referente às horas extras.
Alternativamente, requerem que, ao menos, seja reconhecido o direito à incorporação durante o período em que os contratos eram regidos pelo regime celetista, anterior à Lei nº 8.112/90.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Os apelantes ajuizaram a ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Pará – UFPA, sustentando que, desde 1986, recebiam o adicional referente às horas extraordinárias que prestavam com habitualidade e que, por ato do Reitor da UFPA, após aprovação do Conselho Superior de Administração da autarquia, tal verba foi incorporada aos seus vencimentos.
Afirmam que, no entanto, essa incorporação foi suprimida administrativamente em 1998, sem que houvesse respaldo legal para tal ato, o que, segundo eles, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A sentença de primeiro grau considerou que o pedido formulado pelos autores fundamenta-se na revogada Súmula nº 76 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a incorporação ao salário da parcela referente às horas extras prestadas com habitualidade e por mais de dois anos.
O Juízo sentenciante entendeu que, com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas Federais, pela Lei nº 8.112/90, houve a conversão dos antigos empregos celetistas dos autores em cargos públicos estatutários, sob o novo regime.
Assim, qualquer alteração na forma ou valor de remuneração dos cargos públicos deveria ser realizada por lei específica, conforme exigido pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, concluiu que a incorporação da referida verba não possui amparo legal.
A UFPA, ao verificar que a incorporação das horas extras não estava amparada na legislação aplicável aos servidores públicos civis federais, estaria exercendo o poder de autotutela, agindo, portanto, dentro dos limites de sua competência administrativa ao suspender o pagamento da gratificação. importante lembrar que, ao ingressar no regime estatutário, houve a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este regime, não sendo cabível levantar questionamento quanto à violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
De acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados se as regras de transição os excluíram, em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída.
Assim é que a parcela incorporada deve ser suprimida do contracheque de todos os beneficiários, eis que extintos os contratos de trabalho dos servidores que passaram para o RJU.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados, por meio de suas ementas: “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC se dá na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal.
Assim, se no reexame necessário, reforma-se a sentença para alterar a forma de cálculo de horas extras, o efeito substitutivo abraça apenas esse aspecto, permanecendo hígidas as questões não resolvidas. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 620.248/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO SALARIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/90.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
BOA-FÉ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2.
Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração.
Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12. 3.
No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé.
Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11. 4.
Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 40 DA LEI 8.112/90 E ART. 54 DA LEI 9.784/99.
HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1.
O Tribunal de origem proferiu o necessário e indispensável juízo de valor a respeito das teses trazidas a esta Corte Superior, tornando possível o conhecimento do recurso especial. 2.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 662.560/PA, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) Assim, “as vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes” (...) “a continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração” (Processo: 0021017-72.2010.4.01.3300 / Data do julgamento: 30/06/2023 / Data da publicação: 14/08/2023). É exatamente o caso dos autos, pois os apelantes tiveram reconhecido o direito à incorporação das horas-extras quando se encontravam no regime celetista.
Desse modo, não há que se reformar a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 254 APELAÇÃO CÍVEL (198)0007077-30.2003.4.01.3900 JOSE MARIA SANTOS FIGUEIREDO e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS - DF31031-A Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO REGIME CELETISTA.
TRANSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da incorporação de horas extras, concedida aos servidores sob o regime celetista, após a transição para o regime estatutário pela Lei nº 8.112/90. 2.
A incorporação das horas extras estava amparada na Súmula nº 76 do TST, aplicável aos servidores celetistas, mas que o regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90, extinguiu o contrato de trabalho celetista dos servidores. 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores entende que a mudança de regime jurídico extingue o vínculo celetista e seus direitos pecuniários, não sendo compatível a incorporação de vantagens trabalhistas no regime estatutário.
Precedentes. 4.
Dessa forma, a UFPA, ao suprimir a incorporação das horas extras, agiu dentro dos limites do poder de autotutela e conforme a legislação vigente, pois a transição do regime celetista para o estatutário pela Lei nº 8.112/90 extingue o vínculo celetista e direitos trabalhistas incorporados, não se admitindo a manutenção de vantagens pecuniárias nesse novo regime. 5.
Apelação à que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/05/2010 17:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GEPJ N° 07/2010/ 2 VOL. E 413 FLS.
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14/05/2010 08:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/05/2010 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2010 18:12
Conclusos para despacho
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09/02/2010 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/12/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/12/2009 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 111/2009
-
30/11/2009 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/11/2009 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/11/2009 16:52
Conclusos para despacho
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03/11/2009 18:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/10/2009 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 447 FLS
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22/09/2009 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR LUANA CALDAS BRASIL/DOIS VOLUMES
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21/09/2009 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/09/2009 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 85/2009
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11/09/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/09/2009 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - LIVRO DE REGISTRO N. 50-B, FLS. 30
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08/02/2007 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/11/2006 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.O.E Nº 30794 DE 31/10/2006
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25/10/2006 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 187/2006
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22/09/2006 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2006 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2006 11:22
Conclusos para despacho
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10/03/2006 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2006 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/02/2006 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 343 fls.
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10/02/2006 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES
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26/01/2006 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/01/2006 12:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/01/2006 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/01/2006 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2005 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - D.O.E 30.574 BOL 535/2005
-
05/12/2005 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 535
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30/09/2005 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2005 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2005 14:57
Conclusos para despacho
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31/08/2005 10:37
REPLICA APRESENTADA
-
25/08/2005 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 333 fls.
-
16/08/2005 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES
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11/08/2005 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/08/2005 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N° 362/2005
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31/05/2005 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/05/2005 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2005 10:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/03/2005 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2005 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2005 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2005 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2004 13:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/09/2004 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/09/2004 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 519/2004
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22/09/2004 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDO
-
22/09/2004 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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20/09/2004 16:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2004 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2004 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 303 fls.
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08/09/2004 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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06/09/2004 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2004 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2004 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2004 08:21
Conclusos para despacho
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30/08/2004 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 vls fls 300
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27/08/2004 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 vls fls 300
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23/08/2004 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 451/2004
-
27/07/2004 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2004 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/07/2004 14:26
Conclusos para despacho
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06/04/2004 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/01/2004 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/12/2003 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 680/2003
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16/12/2003 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/12/2003 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO
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03/11/2003 18:23
Conclusos para decisão
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03/11/2003 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/10/2003 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2003 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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01/10/2003 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2003 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/08/2003 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 398/2003
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24/07/2003 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/07/2003 08:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2003 17:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2003 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2003 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2003 15:51
INICIAL AUTUADA
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07/07/2003 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2003
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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