TRF1 - 0007077-30.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007077-30.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007077-30.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA SANTOS FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS - DF31031-A e GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)0007077-30.2003.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Claudionor Bastos dos Santos, José Maria Santos Figueiredo, Maria Joanice Viegas, Joana Lucila Obando Maia, Maria Rute de Leão Braga, José Mariano da Silva, Ércio Pantoja Gonçalves e Ronildo José Magalhães Corrêa contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de incorporação de horas extras às remunerações dos apelantes e o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão administrativa desse benefício, ocorrida em outubro de 1998.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o ato administrativo que concedeu a incorporação da gratificação de horas extras é válido e deve ser preservado, uma vez que foi implementado em conformidade com as normas então vigentes e com base na Súmula nº 76 do TST, à época aplicável aos servidores celetistas.
Alegam que a supressão do benefício viola o princípio da segurança jurídica, já que o pagamento das horas extras integrava os seus vencimentos por mais de doze anos, além de configurar afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial.
Pedem a reforma da sentença para reconhecer a incorporação da verba referente às horas extras.
Alternativamente, requerem que, ao menos, seja reconhecido o direito à incorporação durante o período em que os contratos eram regidos pelo regime celetista, anterior à Lei nº 8.112/90.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
Os apelantes ajuizaram a ação de rito ordinário contra a Universidade Federal do Pará – UFPA, sustentando que, desde 1986, recebiam o adicional referente às horas extraordinárias que prestavam com habitualidade e que, por ato do Reitor da UFPA, após aprovação do Conselho Superior de Administração da autarquia, tal verba foi incorporada aos seus vencimentos.
Afirmam que, no entanto, essa incorporação foi suprimida administrativamente em 1998, sem que houvesse respaldo legal para tal ato, o que, segundo eles, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
A sentença de primeiro grau considerou que o pedido formulado pelos autores fundamenta-se na revogada Súmula nº 76 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a incorporação ao salário da parcela referente às horas extras prestadas com habitualidade e por mais de dois anos.
O Juízo sentenciante entendeu que, com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas Federais, pela Lei nº 8.112/90, houve a conversão dos antigos empregos celetistas dos autores em cargos públicos estatutários, sob o novo regime.
Assim, qualquer alteração na forma ou valor de remuneração dos cargos públicos deveria ser realizada por lei específica, conforme exigido pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, concluiu que a incorporação da referida verba não possui amparo legal.
A UFPA, ao verificar que a incorporação das horas extras não estava amparada na legislação aplicável aos servidores públicos civis federais, estaria exercendo o poder de autotutela, agindo, portanto, dentro dos limites de sua competência administrativa ao suspender o pagamento da gratificação. importante lembrar que, ao ingressar no regime estatutário, houve a extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este regime, não sendo cabível levantar questionamento quanto à violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
De acordo com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, a modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados se as regras de transição os excluíram, em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída.
Assim é que a parcela incorporada deve ser suprimida do contracheque de todos os beneficiários, eis que extintos os contratos de trabalho dos servidores que passaram para o RJU.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados, por meio de suas ementas: “RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC se dá na extensão do que houver sido modificado pelo Tribunal.
Assim, se no reexame necessário, reforma-se a sentença para alterar a forma de cálculo de horas extras, o efeito substitutivo abraça apenas esse aspecto, permanecendo hígidas as questões não resolvidas. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 620.248/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO SALARIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA.
EFEITOS.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/90.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA.
DESCABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
BOA-FÉ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2.
Os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a empregados públicos, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração.
Precedentes: AgRg no Ag 1.229.468/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/12; AgRg no REsp 1.173.835/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/5/12; AgRg no REsp 1.251.443/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/4/12. 3.
No caso, não é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória, uma vez que os mesmos foram recebidos de boa-fé.
Precedentes: AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/5/12; AgRg no Ag 1.310.688/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/11. 4.
Agravo regimental parcialmente provido.” (AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 40 DA LEI 8.112/90 E ART. 54 DA LEI 9.784/99.
HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. 1.
O Tribunal de origem proferiu o necessário e indispensável juízo de valor a respeito das teses trazidas a esta Corte Superior, tornando possível o conhecimento do recurso especial. 2.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o pagamento de benefícios trabalhistas conquistados em ação judicial se as regras de transição os excluírem em razão de não mais vigorar a relação jurídica sobre a qual a condenação foi instituída.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 662.560/PA, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) Assim, “as vantagens trabalhistas concedidas pela Administração ou outorgadas judicialmente, quando os servidores estavam submetidos à CLT, não poderiam ser transplantadas para o regime jurídico único, por serem fundamentalmente incompatíveis com este, não se admitindo a cumulação de vantagens remuneratórias decorrentes de dois estatutos jurídicos substancialmente conflitantes” (...) “a continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providência fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração” (Processo: 0021017-72.2010.4.01.3300 / Data do julgamento: 30/06/2023 / Data da publicação: 14/08/2023). É exatamente o caso dos autos, pois os apelantes tiveram reconhecido o direito à incorporação das horas-extras quando se encontravam no regime celetista.
Desse modo, não há que se reformar a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 254 APELAÇÃO CÍVEL (198)0007077-30.2003.4.01.3900 JOSE MARIA SANTOS FIGUEIREDO e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS - DF31031-A Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO REGIME CELETISTA.
TRANSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da incorporação de horas extras, concedida aos servidores sob o regime celetista, após a transição para o regime estatutário pela Lei nº 8.112/90. 2.
A incorporação das horas extras estava amparada na Súmula nº 76 do TST, aplicável aos servidores celetistas, mas que o regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8.112/90, extinguiu o contrato de trabalho celetista dos servidores. 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores entende que a mudança de regime jurídico extingue o vínculo celetista e seus direitos pecuniários, não sendo compatível a incorporação de vantagens trabalhistas no regime estatutário.
Precedentes. 4.
Dessa forma, a UFPA, ao suprimir a incorporação das horas extras, agiu dentro dos limites do poder de autotutela e conforme a legislação vigente, pois a transição do regime celetista para o estatutário pela Lei nº 8.112/90 extingue o vínculo celetista e direitos trabalhistas incorporados, não se admitindo a manutenção de vantagens pecuniárias nesse novo regime. 5.
Apelação à que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007077-30.2003.4.01.3900 Processo de origem: 0007077-30.2003.4.01.3900 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE MARIA SANTOS FIGUEIREDO, JOSE MARIANO DA SILVA, RONILDO JOSE MAGALHAES CORREA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS, GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0007077-30.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:57
Juntada de procuração/habilitação
-
12/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 16:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
24/04/2019 14:37
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/01/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
26/11/2018 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
26/11/2018 16:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4422661 RENUNCIA DE MANDATO
-
21/11/2018 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
20/11/2018 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
01/03/2018 08:12
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
25/02/2014 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/02/2014 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/02/2014 15:06
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3262374 PETIÃÃO - Requerendo o benefÃcio da Lei 10.741/2003
-
12/02/2014 15:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3210923 SUBSTABELECIMENTO
-
11/02/2014 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETIÃÃO
-
11/02/2014 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
14/01/2014 14:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
07/10/2013 10:18
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
12/08/2010 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
12/08/2010 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
12/08/2010 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
10/08/2010 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041530-91.2015.4.01.0000
Joao Lopes Rabelo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Roberto Naves de Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2015 13:04
Processo nº 1037163-31.2020.4.01.0000
Eron Freire dos Santos
Fabio Fonseca Oliveira
Advogado: Stefany Cristina da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2020 16:22
Processo nº 1009672-05.2023.4.01.3311
Victor Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilma Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 14:53
Processo nº 1002017-45.2024.4.01.3311
David Lucca Pereira Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Pereira Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 23:13
Processo nº 0007077-30.2003.4.01.3900
Ronildo Jose Magalhaes Correa
Universidade Federal do para
Advogado: Jose Acreano Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2003 08:00