TRF1 - 1003746-06.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
24/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
11/06/2025 10:49
Juntada de contestação
-
05/06/2025 16:56
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 15:39
Juntada de procuração/habilitação
-
04/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/05/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:29
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003746-06.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDINALDO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Edinaldo Gomes de Araujo, visando a condenação do requerido pela prática de desmatamento ilegal em área localizada no município de Novo Repartimento, estado do Pará.
Na inicial, o autor alega que o réu promoveu o desmatamento de 36,72 hectares de vegetação nativa, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, causando graves danos ao meio ambiente.
A atividade irregular foi constatada por meio de diversos documentos, entre eles o Auto de Infração nº 9049624-E, lavrado pelo IBAMA (ID nº 356881353), o Termo de Embargo (fl. 04), e o Relatório da Fiscalização in loco (fl. 05 e seguintes).
Além disso, consta nos autos o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal (fl. 49), que confirma a extensão do desmatamento ocorrido.
O réu foi regularmente citado, conforme Certidão de Oficial de Justiça (ID nº 2096396156), mas não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Revelia Diante da ausência de contestação por parte do réu, opera-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor.
Sendo assim, resta incontroverso que o réu praticou o desmatamento na área mencionada, sem a devida autorização dos órgãos ambientais, conforme demonstrado pela prova documental anexada aos autos. 2.2.
Do Dano Ambiental 2.2.1.
Do dano ambiental e suas consequências O sistema jurídico brasileiro em matéria ambiental adota, de maneira inequívoca, a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto na Constituição Federal, quanto na legislação infraconstitucional, como um dos pilares de proteção do meio ambiente.
Essa teoria é sustentada por um tripé normativo e jurisprudencial que inclui: a demonstração do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando, portanto, a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador.
Trata-se de uma responsabilidade pautada no risco, no sentido de que quem degrada ou causa dano ao meio ambiente deve arcar com as consequências, independentemente de sua intenção ou negligência.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal é categórico ao prever que as condutas e atividades que causem degradação ambiental sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Em complemento, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), reforça o caráter objetivo da responsabilidade do poluidor, ao estabelecer que este responderá pelos danos causados ao meio ambiente, ainda que não tenha agido com dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva, nesse contexto, se alinha ao princípio da prevenção e ao princípio do poluidor-pagador, ambos basilares da política ambiental brasileira.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também vem reiterando essa posição ao longo dos anos.
Em acórdãos recentes, como no REsp 1.346.430-PR (Quarta Turma, DJe 14/2/2013), reafirmou-se que a reparação integral dos danos ambientais não depende da comprovação de culpa, mas tão somente da existência do dano e do nexo causal entre a atividade poluidora e o resultado lesivo.
Trata-se, portanto, de uma postura protetiva que visa, em última análise, garantir o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como delineado no caput do art. 225 da Carta Magna.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA".
POLUIÇÃO DE ÁGUAS.
PESCADOR ARTESANAL.
PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC).
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO. 1.
No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRAS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543 -C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETROBRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de causalidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. 3.
Configura dano moral a privação das condições de trabalho em consequência de dano ambiental - fato por si só incontroverso quanto ao prolongado ócio indesejado imposto pelo acidente, sofrimento, à angústia e à aflição gerados ao pescador, que se viu impossibilitado de pescar e imerso em incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346430 PR 2011/0223079-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2012) No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e incontroverso no sentido de demonstrar a ocorrência do dano ambiental.
O Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, constante do documento ID nº 356881353 (fl. 02), bem como o Termo de Embargo (fl. 04) e o Relatório de Fiscalização in loco (fls. 05 e seguintes), corroboram de forma inequívoca a prática de desmatamento de 36,72 hectares de vegetação nativa, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.
Além disso, o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal (fl. 49) detalha a extensão da degradação, evidenciando o impacto significativo da atividade lesiva praticada pelo réu.
Diante desse panorama fático, resta claro o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil do demandado: a ocorrência do dano ambiental (supressão da vegetação nativa), a conduta lesiva (atividade de desmatamento sem a devida autorização) e o nexo causal entre a ação do réu e o resultado danoso.
Vale lembrar que os atos administrativos de fiscalização ambiental, como os autos de infração e termos de embargo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte adversa o ônus de provar o contrário, o que, no presente caso, não ocorreu, haja vista a revelia do requerido.
Por outro lado, a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecer que a reparação do dano ambiental deve ser integral.
O princípio da reparação integral, amplamente reconhecido pelo STJ, implica que o poluidor deve restaurar o meio ambiente ao estado anterior ao dano, ou, quando isso não for possível, compensar os danos causados, seja por meio da adoção de medidas compensatórias, seja por meio do pagamento de indenização.
A Nota Técnica 02001.000483/2016-33 do IBAMA, mencionada nos autos, estabelece o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, montante este que se revela adequado para a recuperação da área degradada e para a recomposição dos serviços ambientais afetados.
A quantificação dos danos materiais, portanto, deve seguir esse parâmetro técnico estabelecido, resultando no valor total de R$ 394.446,24, referente à área de 36,72 hectares desmatada.
Esse valor é razoável e encontra suporte na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade de cálculos baseados em laudos técnicos e critérios objetivos, quando não contrariados por provas em contrário, o que, novamente, não ocorreu no presente caso, uma vez que o réu, além de revel, não contestou os dados apresentados pelo autor. 2.2.2.
Do dano moral coletivo O Ministério Público Federal também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que a destruição da vegetação nativa atingiu, de forma difusa, a sociedade e os valores ambientais protegidos pela Constituição.
O dano moral coletivo, conforme entendimento consolidado do STJ, pode ser configurado em situações em que a lesão ao meio ambiente extrapola o impacto material, atingindo valores coletivos que merecem tutela jurídica.
De fato, o STJ reconhece que o dano ambiental gera repercussões extrapatrimoniais, especialmente quando afeta recursos naturais que são de uso comum do povo e essenciais à qualidade de vida, conforme o art. 225 da Constituição.
No entanto, a condenação por dano moral coletivo exige a comprovação de que o impacto causado ultrapassou os limites do tolerável, gerando uma ofensa a direitos extrapatrimoniais da coletividade, o que nem sempre decorre automaticamente de qualquer dano ambiental.
No presente caso, embora o desmatamento de 36,72 hectares de vegetação nativa seja um fato grave, entendo que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de provar que a lesão ultrapassou os limites do dano material e causou uma ofensa difusa de caráter extrapatrimonial à sociedade.
A ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem um impacto irreparável ou um abalo significativo à ordem social e ambiental da região torna inviável a condenação do réu por danos morais coletivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1513156/CE, DJE 25/08/2015).
Portanto, apesar da gravidade do dano ambiental, o pedido de condenação por danos morais coletivos não merece prosperar, devendo ser julgado improcedente, sem prejuízo das demais obrigações reparatórias de caráter material. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para: a) Condenar o réu Edinaldo Gomes de Araujo ao pagamento de indenização no valor de R$ 394.446,24, correspondente aos danos ambientais causados, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Determinar que o réu apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumprida a obrigação; c) Condenar o réu à recomposição da área desmatada, devendo providenciar o cercamento, semeadura direta e plantio de espécies nativas, conforme estabelecido no PRAD; d) Determinar que o valor arrecadado com a indenização seja revertido em projetos socioambientais no município de Novo Repartimento/PA. e) Determinar que o réu Edinaldo Gomes de Araujo se abstenha de explorar, desviar ou retirar recursos naturais e/ou minerais na área descrita na cláusula primeira, bem como em qualquer outra área de preservação permanente situada em sua propriedade, sem prévia e regular obtenção das licenças devidas junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), observadas todas as vedações legais; f) Fica reconhecido o direito do Ministério Público Federal, do Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Estado do Pará, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e de quaisquer outros órgãos de proteção ambiental integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), bem como de instituições de ensino e pesquisa que atuem em cooperação com o Ministério Público Federal, de realizarem vistorias e inspeções na área, sempre que julgadas necessárias, a fim de verificar a implementação do plano de recuperação da área degradada.
Custas pelo réu, nos termos da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 18 de setembro de 2024. -
13/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 22:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/01/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/11/2023 06:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/02/2021 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2020 11:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2020 11:59
Juntada de diligência
-
09/11/2020 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/10/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 11:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
27/10/2020 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/10/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011882-29.2023.4.01.3311
Daniela dos Santos Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2023 15:08
Processo nº 1036284-19.2023.4.01.0000
Oscar Ferreira Broda
Izaura Alves David
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2023 17:51
Processo nº 1011882-29.2023.4.01.3311
Daniela dos Santos Dantas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 23:10
Processo nº 1006859-08.2024.4.01.4301
Raimundo Freire
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleisla Carneiro Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 17:14
Processo nº 1008840-35.2024.4.01.3311
Maria Alice Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 11:38