TRF1 - 1036284-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:50
Recurso especial admitido
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21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/08/2025 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 16:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:56
Juntada de manifestação
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23/07/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE IZAURI DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DAVID em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de AFONSO JOÃO DAVID - CPF: *40.***.*69-04 - ESPÓLIO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEOTILDE FRANCHINI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:26
Juntada de recurso especial
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30/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 16:23
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO GASQUES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 14:31
Juntada de outras peças
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEOTILDE FRANCHINI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE IZAURI DE MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 14:52
Juntada de manifestação
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10/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DAVID em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DAVID em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AFONSO JOÃO DAVID - CPF: *40.***.*69-04 - ESPÓLIO em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:30
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, em ação de desapropriação por utilidade pública, excluiu os Recorrentes da lide.
Os Agravantes argumentam que a exclusão do polo passivo da desapropriação poderia resultar em prejuízos irreparáveis, uma vez que o valor da indenização poderia ser levantado por pessoas que não teriam a devida legitimidade.
No presente recurso, requerem a inclusão no polo passivo ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores depositados em juízo até que seja dirimida a controvérsia acerca da titularidade do imóvel em questão.
Foi proferida sentença nos autos originários, homologando o acordo sobre a indenização e condicionando o levantamento dos valores ao desfecho da controvérsia sobre a titularidade.
A sentença atendeu parcialmente o pleito dos Agravantes ao determinar o bloqueio do levantamento dos valores, mas manteve o indeferimento quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
Liminar deferida. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, em ação de desapropriação por utilidade pública, excluiu os Recorrentes da lide.
Após a interposição deste recurso, o Juízo de primeiro grau, em ato superveniente à decisão ora agravada, proferiu sentença homologatória de acordo firmado entre os Expropriantes e os Expropriados, suspendendo o pagamento da indenização até a resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel em ação que tramita na Justiça Estadual.
Sucede que, a despeito da sentença proferida, a questão atinente à (i)legitimidade dos Agravantes para integrar a relação processual deve ser enfrentada, permanecendo hígido o interesse recursal.
Contudo, malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).
Quanto ao litisconsórcio, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Em primeiro lugar, não há óbice algum a que um terceiro (pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado) possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço (indenização expropriatória).
Até porque, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço (inclusive, acompanhar a realização da perícia e apresentar impugnações).
Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório (como litisconsorte), e eventualmente for declarado proprietário do imóvel, remanescerá o seu interesse processual de ingressar com ação judicial para discutir eventual complemento de preço. É dizer, o Poder Judiciário, apesar de todo aquele primeiro iter processual, poderá ser mais uma vez provocado.
Mas, no caso dos autos, há um agravante.
Além de haver fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, imbróglio já submetido à apreciação judicial no Foro Estadual, há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.
Entretanto, se a legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (cf. art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada (aquela que originalmente figura no polo passivo), não poderia dispor de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence.
Ou seja, a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.
Em verdade, reverenciando a segurança jurídica e a fim de evitar a propositura de nova demanda judicial, devem as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. É o voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des.
Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço.
Entretanto, tendo em vista que a Eg.
Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto.
Des.
Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INDEFINIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, em ação de desapropriação por utilidade pública, excluiu os Recorrentes da lide. 2.
Após a interposição deste recurso, o Juízo de primeiro grau, em ato superveniente à decisão ora agravada, proferiu sentença homologatória de acordo firmado entre os Expropriantes e os Expropriados, suspendendo o pagamento da indenização até a resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel em ação que tramita na Justiça Estadual.
Sucede que, a despeito da sentença proferida, a questão atinente à (i)legitimidade dos Agravantes para integrar a relação processual deve ser enfrentada, permanecendo hígido o interesse recursal. 3.
Malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária, tal como postulado. 4.
Em primeiro lugar, não há óbice algum a que um terceiro (pretenso proprietário do imóvel a ser expropriado) possa intervir na ação, exclusivamente com o escopo de participar do debate acerca do justo preço (indenização expropriatória).
Até porque, se tiver intervindo e sagrar-se vencedor na ação reivindicatória de propriedade, o terceiro terá tido a possibilidade de participar ativamente da formação do preço (inclusive, acompanhar a realização da perícia e apresentar impugnações).
Do contrário, se for tolhido de participar do processo expropriatório (como litisconsorte), e eventualmente for declarado proprietário do imóvel, remanescerá o seu interesse processual de ingressar com ação judicial para discutir eventual complemento de preço. É dizer, o Poder Judiciário, apesar de todo aquele primeiro iter processual, poderá ser mais uma vez provocado. 5.
No caso dos autos, há um agravante.
Além de haver fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, imbróglio já submetido à apreciação judicial no Foro Estadual, há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.
Entretanto, se a legislação de regência não permite o levantamento do preço quando há dúvida sobre o domínio (cf. art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), é intuitivo afirmar que a parte expropriada (aquela que originalmente figura no polo passivo), não poderia dispor de um direito que, até o presente momento, não se sabe ao certo se lhe pertence.
Ou seja, a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários. 6.
Em verdade, reverenciando a segurança jurídica e a fim de evitar a propositura de nova demanda judicial, devem as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 7.
Agravo de instrumento provido, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
17/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:08
Documento entregue
-
14/03/2025 10:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/03/2025 09:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
06/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AFONSO JOÃO DAVID - CPF: *40.***.*69-04 - ESPÓLIO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IZAURA ALVES DAVID em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO GASQUES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO, JOSE IZAURI DE MACEDO, CLEOTILDE FRANCHINI, ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 - ESPÓLIO, MARIA AMELIA FERREIRA - CPF: *76.***.*83-61 - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA - CPF: *30.***.*36-26 - ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - CPF: *58.***.*63-53 - ESPÓLIO Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO, JOSE IZAURI DE MACEDO, REGINALDO GASQUES, CLEOTILDE FRANCHINI, ABELARDO CEZAR XAVIER DE MACEDO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, AFONSO JOÃO DAVID - CPF: *40.***.*69-04 - ESPÓLIO, IZAURA ALVES DAVID Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A O processo nº 1036284-19.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-02-2025 a 05-03-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 18/02/2025, às 9h, e encerramento no dia 05/03/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
28/01/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO GASQUES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AFONSO JOÃO DAVID - CPF: *40.***.*69-04 - ESPÓLIO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:36
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2024 20:13
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036284-19.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA e outros (4) Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros (8) Advogado do(a) AGRAVADO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Intimar acerca da r.
Decisão, ID 427367203, para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao agravo de instrumento, ID 344631658. -
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/11/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 14:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/09/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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