TRF1 - 0002347-03.1989.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002347-03.1989.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros APELADO: DAVID ASSUNCAO FRANCO e outros (5) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 481-4: a sentença recorrida (21.09.2015) extinguiu de ofício a execução fiscal de crédito tributário (ITR) por prescrição quinquenal intercorrente.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde 11.07.2003, apenas com diligências infrutíferas.
Fls. 488-92: a União/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque não foram observados os requisitos previstos no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
Fls. 493-511: devidamente intimados, os executados não responderam.
O caso A execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1989 e o corresponsável Zélio Moreira foi citado pelo oficial e justiça em 20.03.1990, caso em que, o efeito da interrupção da prescrição antecedente prejudica todos os devedores solidários (CTN, art. 125/III e art. 174, p. único/I, em sua redação originária): Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Interrompida a prescrição antecedente e localizado o devedor, como visto precedentemente, a execução fiscal prossegue (20.03.1990) com a localização de bens penhoráveis.
Embora conste termo de penhora (27.08.1990 – fl. 176) do imóvel de matrícula n.º 14 (fazenda promissão, Município de Luciara, São Félix do Araguaia/MT), esse bem não pertence a nenhum dos executados, conforme se verifica na certidão (16.03.2000) do oficial de justiça (fl. 242): “Certifico e dou fé, que estando no endereço que foi feita a avaliação, constatei que a área pertence ao irmão do executado e que a área tem o mesmo nome da área a ser avaliada (Fazenda Promissão) por isto confesso que houve erro deste avaliador em avaliar uma área que não pertence ao executado.” Tendo em vista essa tentativa infrutífera de penhora de bens, a exequente requereu (26.04.2001) a penhora de diversos veículos, sem resultado efetivo (fls. 256-70 e 395).
Decorrido mais de 25 anos da citação do executado sem a efetiva localização de bens, a exequente se manifestou (03.09.2015) pedindo o prosseguimento da execução fiscal por entender que não houve prescrição ou remissão prevista no art. 14 da Lei n.º 11.941/2009 (fl. 477).
Prescrição quinquenal intercorrente O prazo suspensivo de um ano de que trata o art. 40 da Lei 6.830/1980 tenha início automaticamente com a intimação da exequente em 23.03.2001 acerca da certidão do oficial de justiça informando a falta de bens penhoráveis porque o imóvel indicado pela exequente não pertencia a nenhum dos devedores (fls. 254-6).
Diante disso, quando a União/exequente requereu a citação por edital do corresponsável falecido Antônio Pena em 29.04.2009 (fl. 453), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (23.03.2002) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). É desnecessário o ato processual de suspensão e arquivamento do processo.
Ademais, a exequente não informou em sua apelação causa interruptiva do prazo prescricional.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ no REsp “repetitivo” nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.... (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da exequente em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.11.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
14/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
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07/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2021 23:59.
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08/02/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/02/2021 14:53
Juntada de volume
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27/01/2020 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/01/2020 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/01/2020 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/01/2020 07:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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